Tem ação contra o INSS? você vai levar um calote!

 

Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, uma Proposta de Emenda à Constitucional (PEC nº. 23/2021) visa impor um parcelamento dos precatórios, especialmente a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essa medida atrasaria o pagamento a milhões de segurados do INSS.

 


Antes de tecermos breves linhas acerca da (PEC nº. 23/2021), é oportuno rememoramos o que vem a ser precatórios, o qual pode ser definido como pagamento efetuado por órgãos público aos cidadãos, em virtude de condenações oriundas de sentenças transitadas em julgado.

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Em outras palavras, precatório é o pagamento devido pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, que se farão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação ao órgão devedor (que foi condenado).

 

Assim, verifica-se que que precatório é o instrumento pelo qual a União, os Estados, o Distrital e os Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, realizam o pagamento de dívidas decorrentes de condenação judicial, com trânsito em julgado. 

 

De acordo com o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, o precatório pode ser de duas naturezas: alimentar ou comum.

 

O precatório de natureza alimentar, é fruto de ações referentes a salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, por se tratar de débitos de natureza alimentícia, não segue a ordem cronológica, e devem ser pagos com prioridades pelo órgão público devedor.

 

Já o precatório de natureza comum, é originado de ações da demais espécies, como é o caso por exemplo, das ações que discutem cobranças de tributos. 

 

Exceção (dívida de pequeno valor)

Há uma exceção ao pagamento de valores via precatórios, que ocorre nos casos de dívidas   que se enquadrem como sendo de pequeno valor, assim definidos em lei.

 

Requisição de Pequeno Valor (RPV)

 

Assim como o precatório, a Requisição de Pequeno Valor (RPV) é uma modalidade de requisição judicial de pagamento para valores considerados como de pequeno valor. Logo, para recebimento da RPV, depende de trânsito em julgado da ação contra a Fazenda Pública.

 

Sobre o quem vem a ser considerado como de pequeno valor, o artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabeleceu que serão considerados de pequeno valor, até que seja editada lei sobre o tema, os débitos fixados em condenações do Poder Judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: 40 salários mínimos, quando se tratar de condenações contra as fazendas estaduais e distrital, e, para os municípios, quando a condenação for de até 30 salários mínimos.

 

Já no caso de condenações contra a União, esse valor será de 60 salários mínimo.

 

O Parágrafo único do mesmo dispositivo, estabeleceu que, sempre que o valor ultrapassar o montante acima, o pagamento será por meio de precatório.

 

Valor de até 60 salários mínimos

 

aqui se faz necessário, inserir nesse contexto, breves linhas sobre a norma dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, ao qual compete processar milhares de ações previdenciárias, as quais resultam em débitos ou obrigações consignados em RPVs.

 

Referimo-nos, por óbvio, à lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001, a qual estabelece em seu artigo 3º, que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas com valor de até 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

 

O artigo 17 da mesma lei, estabelece que, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada (INSS POR EXEMPLO), na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

 

Superado esses tópicos, é importante registra que, cada ente público, poderá fixar o que será considerado como “pequeno valor”, desde que não seja inferior ao do maior benéfico pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que hoje é de R$ 6.433,57.

 

Como é feito o procedimento para pagamento

 

O pagamento dos precatórios ocorrerá da seguinte maneira:

O juiz responsável pela execução requisita a expedição de precatórios ao presidente do tribunal, que o expedirá em nome do vencedor da ação. 

 

Se o precatório for apresentado até o dia 1º de julho, o pagamento deverá ser feito até o dia 31 de dezembro do ano seguinte. Porém, se apresentado após essa data, o seu pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro do ano subsequente.

 

Contudo, no caso de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o prazo é de dois meses, contado da entrega da requisição.

 

Com a edição das Emendas Constitucionais 62/2009 e 94/2016, surgiram três ordens cronológicas de pagamento de precatórios.

 

Ordem de pagamento preferencial

 

1Créditos superpreferencial: A parcela superpreferencial encontra-se prevista no art. 100, § 2º, da CF, que são débitos de natureza alimentícia cujos titulares, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, terão preferência no recebimento dos valores a serem pagos sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente a três vezes ao valor fixado para RPVs.

 

Percebam que o dispositivo constitucional, dá prioridade aos beneficiários idosos e às pessoas com doença grave ou deficientes, em pagamentos de até 180 salários mínimos.

 

2Os demais créditos de natureza alimentar: aqui compreendidos aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos acima.

 

3Os créditos de natureza comum: São todos os demais créditos devidos pela União, Estados, Distrito e Municípios, em virtude de sentença judiciária com trânsito em julgado.

 

Jurisprudência

Por fim, merece registro que o STF, no julgamento de duas Ações Direta de Inconstitucionalidade ADI 4.357 e ADI 4.425, entre outros pontos, decidiu que é inconstitucional a compensação de créditos de precatórios após março de 2015. O Supremo também manteve a possibilidade de realização de acordos diretos entre credores e Fazenda Pública devedores, desde que obedecido o abatimento de até 40% do valor devido.

 

Retornando ao tema da introdução deste singelo artigo, cabe esclarecer que a PEC nº. 23/2021, conhecida como a “PEC Precatórios” como convencionou chamar, foi idealizada pelo ministro da economia, Paulo Roberto Nunes Guedes, e já foi aprovada Comissão da Câmara por 23 votos a 11, sob a justificativa de conter o impacto orçamentário produzido pelas condenações oriundas de sentenças transitadas em julgado.

 

De acordo com Paulo Guedes, “Isso porque, segundo as informações encaminhadas pelo Poder Judiciário para composição da próxima Lei Orçamentária, cerca de R$90 bilhões deveriam ser direcionados para gastos com sentenças judiciais no Orçamento federal de 2022, (...)

 

Promulgação da PEC dos precatórios pelo Congresso Nacional

 

Para ser Promulgação, a PEC ainda deve ser votada no plenário da Câmara e depois seguirá para o Senado, onde de acordo com o presidente da casa Senado Rodrigo Pacheco defendeu que a proposta “parece mais justa” e que é “obrigação” do Congresso “dar uma solução” para o novo auxílio.

 

De acordo com o Presidente do Senado “O que há de proposta na Câmara não é uma alteração no teto de gastos, ele continua a existir, a responsabilidade fiscal também. No entanto, há uma redefinição da regra relacionada à correção desse teto de gastos”, afirmou.

 

Minha opinião

A meu sentir, a PEC dos precatórios tem o fim claro de dar um calote, especialmente em aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essa medida essa medida inviabiliza o pagamento a milhões de segurados do INSS.

 

Contabilidade criativa

Especialista em economia, estão cunhando a manobra de Gudes, como Contabilidade criativa o que é um eufemismo para se referir às práticas contábeis que podem seguir a letra das regras contábeis padrão, mas se desviar do espírito dessas regras com ética questionável, distorcendo os resultados em favor do Governo com cristalino fim eleitoreiro.

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