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VALTER DOS SANTOS
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Encontra-se
em tramitação no Congresso Nacional, uma Proposta de Emenda à Constitucional (PEC nº.
23/2021) visa impor um parcelamento dos precatórios,
especialmente a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS). Essa medida atrasaria o pagamento a milhões de
segurados do INSS.
Antes
de tecermos breves linhas acerca da (PEC nº.
23/2021), é oportuno rememoramos o que vem a ser precatórios,
o qual pode ser definido como pagamento efetuado por órgãos público aos cidadãos,
em virtude de condenações oriundas de sentenças transitadas em julgado.
Em
outras palavras, precatório é o pagamento devido pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
que se farão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação ao órgão
devedor (que foi condenado).
Assim,
verifica-se que que precatório é o instrumento pelo qual a União, os Estados,
o Distrital e os Municípios, bem como as suas autarquias e fundações,
realizam o pagamento de dívidas decorrentes de condenação judicial, com trânsito
em julgado.
De
acordo com o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, o precatório
pode ser de duas naturezas: alimentar ou comum.
O
precatório de natureza alimentar, é fruto de ações referentes a
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, por se tratar de
débitos de natureza alimentícia, não segue a ordem cronológica, e
devem ser pagos com prioridades pelo órgão público devedor.
Já
o precatório de natureza comum, é originado de ações da demais espécies,
como é o caso por exemplo, das ações que discutem cobranças de tributos.
Há
uma exceção ao pagamento de valores via precatórios, que ocorre nos
casos de dívidas que se enquadrem como sendo de pequeno
valor, assim definidos em lei.
Assim
como o precatório, a Requisição de Pequeno Valor (RPV) é uma modalidade de
requisição judicial de pagamento para valores considerados como de pequeno
valor. Logo, para recebimento da RPV, depende de trânsito em julgado da ação
contra a Fazenda Pública.
Sobre
o quem vem a ser considerado como de pequeno valor, o artigo 87, I, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabeleceu que serão considerados
de pequeno valor, até que seja editada lei sobre o tema, os débitos fixados
em condenações do Poder Judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: 40
salários mínimos, quando se tratar de condenações contra as fazendas estaduais
e distrital, e, para os municípios, quando a condenação for de até 30 salários
mínimos.
Já
no caso de condenações contra a União, esse valor será de 60 salários
mínimo.
O
Parágrafo único do mesmo dispositivo, estabeleceu que, sempre que o valor
ultrapassar o montante acima, o pagamento será por meio de precatório.
aqui
se faz necessário, inserir nesse contexto, breves linhas sobre a norma dos Juizados
Especiais no âmbito da Justiça Federal, ao qual compete processar milhares
de ações previdenciárias, as quais resultam em débitos ou obrigações
consignados em RPVs.
Referimo-nos,
por óbvio, à lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001, a qual estabelece
em seu artigo 3º, que compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar e julgar causas com valor de até 60 salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças.
O
artigo 17 da mesma lei, estabelece que, após o trânsito em julgado da decisão,
o pagamento será efetuado no prazo de 60 dias, contados da entrega da
requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada (INSS POR EXEMPLO),
na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do
Brasil, independentemente de precatório.
Superado
esses tópicos, é importante registra que, cada ente público, poderá fixar o que
será considerado como “pequeno valor”, desde que não seja inferior ao do
maior benéfico pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que hoje é
de R$ 6.433,57.
O
pagamento dos precatórios ocorrerá da seguinte maneira:
O
juiz responsável pela execução requisita a expedição de precatórios ao
presidente do tribunal, que o expedirá em nome do vencedor da ação.
Se
o precatório for apresentado até o dia 1º de julho, o pagamento deverá ser
feito até o dia 31 de dezembro do ano seguinte. Porém, se apresentado após essa
data, o seu pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro do ano
subsequente.
Contudo,
no caso de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o prazo é de dois
meses, contado da entrega da requisição.
Com
a edição das Emendas Constitucionais 62/2009 e 94/2016,
surgiram três ordens cronológicas de pagamento de precatórios.
1 – Créditos
superpreferencial: A parcela superpreferencial encontra-se prevista
no art. 100, § 2º, da CF, que são débitos de natureza alimentícia cujos
titulares, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave,
ou pessoas com deficiência, terão preferência no recebimento dos valores a
serem pagos sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente a três vezes
ao valor fixado para RPVs.
Percebam
que o dispositivo constitucional, dá prioridade aos beneficiários idosos e às
pessoas com doença grave ou deficientes, em pagamentos de até 180 salários mínimos.
2 – Os
demais créditos de natureza alimentar: aqui compreendidos aqueles
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre
todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos acima.
3 – Os
créditos de natureza comum: São todos os demais créditos devidos
pela União, Estados, Distrito e Municípios, em virtude de sentença judiciária
com trânsito em julgado.
Por
fim, merece registro que o STF, no julgamento de duas Ações Direta de Inconstitucionalidade
ADI 4.357 e ADI 4.425, entre outros pontos, decidiu que é
inconstitucional a compensação de créditos de precatórios após março de 2015. O
Supremo também manteve a possibilidade de realização de acordos diretos
entre credores e Fazenda Pública devedores, desde que obedecido o
abatimento de até 40% do valor devido.
Retornando
ao tema da introdução deste singelo artigo, cabe esclarecer que a PEC nº.
23/2021, conhecida como a “PEC Precatórios” como
convencionou chamar, foi idealizada pelo ministro da economia, Paulo Roberto
Nunes Guedes, e já foi aprovada Comissão da Câmara por 23 votos a 11, sob a
justificativa de conter o impacto orçamentário produzido pelas
condenações oriundas de sentenças transitadas em julgado.
De
acordo com Paulo Guedes, “Isso porque, segundo as informações encaminhadas
pelo Poder Judiciário para composição da próxima Lei Orçamentária, cerca de
R$90 bilhões deveriam ser direcionados para gastos com sentenças judiciais no
Orçamento federal de 2022, (...)”
Para
ser Promulgação, a PEC ainda deve ser votada no plenário da Câmara e depois
seguirá para o Senado, onde de acordo com o presidente da casa Senado Rodrigo Pacheco
defendeu que a proposta “parece mais justa” e que é “obrigação” do Congresso “dar
uma solução” para o novo auxílio.
De
acordo com o Presidente do Senado “O que há de proposta na Câmara não é uma
alteração no teto de gastos, ele continua a existir, a responsabilidade fiscal
também. No entanto, há uma redefinição da regra relacionada à correção desse
teto de gastos”, afirmou.
A
meu sentir, a PEC dos precatórios tem o fim claro de dar um calote,
especialmente em aposentados e pensionistas do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS). Essa medida essa medida inviabiliza o pagamento a
milhões de segurados do INSS.
Especialista
em economia, estão cunhando a manobra de Gudes, como Contabilidade criativa
o que é um eufemismo para se referir às práticas contábeis que podem seguir a
letra das regras contábeis padrão, mas se desviar do espírito dessas regras com
ética questionável, distorcendo os resultados em favor do Governo com
cristalino fim eleitoreiro.
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