AUXÍLIO-ACIDENTE COMEÇA NO DIA SEGUINTE AO FIM DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

AUXÍLIO-ACIDENTE (ARTIGO 86, DA LEI 8.213/1991)

O marco inicial do auxílio-acidente deve ser a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. Decide, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 862.

 


LC Nº 150/2015, DISPÕE SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO


Conforme a legislação, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

É importante registrar, que o trabalhador doméstico só passou a ter direito ao auxílio-acidente com o advento da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, o qual dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. O que a meu ver, era uma injustiça com esses profissionais, felizmente corrigida.

 

O valor do benefício mensal, corresponderá a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

 

O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (TEMA 862 – STJ)

 

O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Vide: art. 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social


Conforme destacou a ministra Assusete Magalhães, no julgamento dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), “Tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/1991 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença”

 

Na continuação disse a magistrada  “(...) pouco importando a causa do acidente, na forma do artigo 86, caput e parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do artigo 23 da Lei 8.213/1991”.

 

 

 ***

Comentários