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VALTER DOS SANTOS
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AUXÍLIO-ACIDENTE
(ARTIGO
86, DA LEI 8.213/1991)
O
marco inicial do
auxílio-acidente deve ser a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991,
observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. Decide, Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 862.
LC Nº 150/2015, DISPÕE
SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
Conforme
a legislação, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado
especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, implique redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
É
importante registrar, que o trabalhador doméstico só passou a ter direito
ao auxílio-acidente com o advento da Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, o qual dispõe sobre o contrato
de trabalho doméstico. O que a meu ver, era uma injustiça com esses
profissionais, felizmente corrigida.
O
valor do benefício mensal, corresponderá a 50% do salário-de-benefício
que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao
do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O
auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer
aposentadoria. (TEMA
862 – STJ)
O
recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente.
Vide: art.
104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social)
Conforme
destacou a ministra Assusete Magalhães, no julgamento dos recursos especiais
repetitivos (Tema 862), “Tratando-se da concessão de auxílio-acidente
precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/1991 traz expressa disposição quanto
ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do
respectivo auxílio-doença”
Na
continuação disse a magistrada “(...) pouco
importando a causa do acidente, na forma do artigo 86, caput e parágrafo 2º, da
Lei 8.213/1991, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese
legal, investigar o dia do acidente, à luz do artigo 23 da Lei 8.213/1991”.
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