Postado por
VALTER DOS SANTOS
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A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
I
- Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o
INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos
demonstrativos financeiros de cada um deles.
II
- Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de
Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o
direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e
alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros
remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência
e a prescrição quinquenal.
III
- Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento
posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a
data do cumprimento da decisão do CRPS.
IV
- Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da
DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem
em benefício mais vantajoso ao interessado.
Fundamentação:
Antigo
Enunciado nº 5 do CRPS
A
intenção evitar embargos e revisões de acórdão desnecessários, mediante
previsão para que o INSS reafirme a DER, seja demonstrando ao interessado qual
o melhor benefício que este tem direito.
Entendimento
do STJ no tema 966 (repetitivo): “Incide o prazo decadencial previsto no caput
do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.”
Súmula
416 do STJ e Súmula 15 da AGU.
***
Com fazer pra falar com. Enunciado.
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