Resolução
do presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nº 268 de 24 de janeiro
de 2013, que dispõe sobre revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
Considerando
que a União, por intermédio do INSS, mediante autorização do Ministro de Estado
da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência
do Ministério da Fazenda - MF, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria do Orçamento
Federal - SOF, firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI,
homologado no âmbito da Ação
Civil Pública - ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz
Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo - SP,
para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a
fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que
regulamenta o art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991, até a publicação do
Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe deu nova interpretação,
Resolve:
Art.
1º Disciplinar, em âmbito nacional, a revisão fundamentada no art. 29, inciso II
da Lei nº 8.213, de 1991, em cumprimento ao Acordo homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da
1ª Subseção Judiciária de São Paulo/ SP.
Art.
2º A revisão tem por objetivo aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei
nº 9.876, de 1999, isto é, de 80% (oitenta por cento) dos maiores
salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC, nos
benefícios calculados com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição.
Art.
3º A revisão contempla os benefícios que possuem Data do Despacho - DDB, entre
17 de abril de 2002 e 29 de outubro de 2009, data em que foram implementadas as
alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo.
§
1º Não serão objeto da revisão os benefícios enquadrados em um dos seguintes
critérios:
I
- já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente;
II
- concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242, entre 28 de
março de 2005 e 3 de julho de 2005;
III
- concedidos até o dia 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência,
conforme art. 4º desta Resolução;
IV
- concedidos dentro do período de seleção descrito no caput, porém precedidos
de benefícios alcançados pela decadência; e
V
- embora concedidos no período definido no Acordo Judicial firmado no âmbito da
Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sejam precedidos de benefícios com
Data de Início de Benefício - DIB, anterior a 29 de novembro de 1999.
§ 2º Não serão passíveis de revisão automática
os benefícios que não contenham os dados básicos para o cálculo (contribuição
registrada no PBC, coeficiente de cálculo, tempo de contribuição e Renda Mensal
Inicial - RMI) ou quando estes apresentem inconsistências no Sistema Único de
Benefícios - SUB.
Art.
4º Será aplicada a decadência de dez anos a contar da data da citação do INSS
na ACP, ocorrida em 17 de abril 2012, para todos os casos em que não houver
requerimento administrativo específico anterior a essa data.
Parágrafo
único. Todos os requerimentos administrativos específicos, anteriores a 17 de
abril de 2012 que não tenham sido revistos, terão resguardados os direitos
contados da data do protocolo, observado o disposto no Memorando-Circular nº
35/DIRBEN/INSS, de 9 de novembro de 2012.
Art. 5º Será processada a revisão automática
dos benefícios contemplados no Acordo até o processamento mensal dos benefícios
previdenciários (maciça) de janeiro de 2013 para pagamento em fevereiro de
2013.
Parágrafo único. Na hipótese de haver atraso
no processamento da revisão decorrente da maior complexidade na
operacionalização, como ocorre com a revisão das pensões desdobradas, dos
benefícios que recebem complementação da União (Rede Ferroviária Federal Sociedade
Anônima - RFFSA, e Empresa de Correios e Telégrafos - ECT) e dos benefícios
pendentes de revisão para correção de problemas sistêmicos, as diferenças
compreendidas entre 1º de janeiro de 2013 e a véspera da data de implemento da
revisão serão pagas em conjunto com a primeira mensalidade revista.
Art. 6º Observada a prescrição quinquenal, os
pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única. As diferenças são
devidas a contar de cinco anos anteriores à data da citação do INSS na Ação Civil
Pública, até 31 de dezembro de 2012, para os benefícios ativos ou até a data de
cessação do benefício.
§ 1º Terão prioridade no pagamento, nessa
ordem, os benefícios ativos e os beneficiários mais idosos, identificados na
data da citação e os benefícios com menores valores de diferenças, conforme
Anexo I - Cronograma de Pagamento das Diferenças - Revisão do art. 29, inciso
II da Lei nº 8.213/91.
§ 2º Será admitida a antecipação do pagamento
para titulares de benefício acometidos de neoplasia maligna ou doença terminal
ou que sejam portadores do vírus HIV ou cujos dependentes descritos nos incisos
I a III do art. 16 da Lei nº 8.213/91, se encontrem em uma dessas situações,
observando-se as diretrizes abaixo:
I - os benefícios concedidos em razão de
neoplasia maligna ou HIV já foram identificados pelo INSS para fins de garantia
da antecipação do cronograma, para março de 2013, sem necessidade de prévio
requerimento do interessado; e
II - os casos que não forem previamente
identificados dependerão de requerimento do interessado, na forma do Anexo II -
Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados -
por enquadramento do titular do benefício, ou de dependente, em neoplasia
maligna ou doença terminal, ou como portador do vírus HIV e serão encaminhados
para avaliação médico-pericial para fins de enquadramento nos critérios
descritos, com a utilização do formulário constante do Anexo.
III - Conclusão Médico Pericial.
§ 3º Em caso de óbito do titular do benefício
antes da efetivação do pagamento das diferenças, o montante será pago aos
dependentes habilitados à pensão ou, na ausência destes, aos
herdeiros/sucessores mediante alvará judicial, não sendo devido reenquadramento
no cronograma de pagamento em virtude de nova situação do benefício.
Art.
7º O INSS expedirá cartas aos beneficiários com diferenças a receber, indicando
a nova renda mensal, bem como o valor e a data do pagamento, conforme modelo
Anexo IV - Carta de Processamento da Revisão - Benefício Ativo e modelo Anexo V
- Carta de Processamento da Revisão - Benefício cessado/suspenso.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
ANEXO
I
Cronograma de Pagamento das Diferenças -
Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91.
ANEXO
II
Formulário
de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados.
Identificação
do titular do benefício
Considerando
o disposto no Acordo firmado entre o INSS, o Ministério Público Federal e o
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical -
SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP,
solicito a antecipação do pagamento das diferenças decorrentes da revisão do
art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91.
_____________________________________
Local e data
_____________________________________
Assinatura do beneficiário ou representante legal
ANEXO III
Formulário de conclusão médico pericial.
Identificação do periciado
Nome: | NB: |
Data de Nascimento: | / / | Documento de Identificação: |
Para fins de enquadramento ao direito à antecipação do pagamento de valores atrasados decorrentes da revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, o periciado acima identificado foi submetido a avaliação médico-pericial que concluiu pelo seguinte enquadramento:
1 - neoplasia maligna;
2- portador de HIV;
3 - doença terminal;
4 - não se enquadra nas situações acima.
Espaço para livre preenchimento:
_________________________________________
Local e data
_________________________________________
Assinatura e matrícula do Médico Perito
_________________________________________
Assinatura do periciado ou do responsável
ANEXO IV
Carta de Processamento da Revisão - Benefício Ativo
A (o) Senhor (a):
Logradouro:
Bairro:
Localidade/UF:
CEP:
Espécie:
Nº do Benefício:
Assunto: Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.
ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP
Decisão: Revisto com alteração de renda e pagamento de atrasados.
Prezado (a) Senhor (a),
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério do Planejamento e da Secretaria do Orçamento Federal (SOF), firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo - SP, para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe deu nova interpretação.
Esta revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC, em benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que fora estipulado no Decreto nº 3.265/1999;
Com o processamento da revisão, houve alteração no valor da renda mensal de seu benefício, de R$(...) para R$ .(...), gerando uma diferença no valor de R$(....), referente ao período de ...../(....)/(....) a ...../...../(....)
O pagamento da diferença está previsto para _____/_____, com base no cronograma aprovado no Acordo Judicial.
O montante acima apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento, quando serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.
Para maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento 135.
ANEXO V
Carta de Processamento da Revisão - Benefício cessado/suspenso
Ao Senhor (a):
Logradouro:
Bairro:
Localidade/UF:
CEP:
Espécie:
Nº do Benefício:
Assunto: Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.
ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP
Decisão: Revisto com pagamento de atrasados.
Prezado (a) Senhor (a),
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério do Planejamento e da Secretaria do Orçamento Federal (SOF), firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009, que lhe deu nova interpretação.
Esta revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC, em benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que fora estipulado no Decreto nº 3.265/1999;
Com o processamento da revisão, houve a geração da diferença no valor de R$(...), referente ao período de ..../(...)/(...) a .../.../(...) (data da cessação do benefício).
O pagamento da diferença está previsto para ____/____, com base no cronograma aprovado no Acordo Judicial.
O valor montante apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento, quando serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.
Para maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento 135.
***
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