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VALTER DOS SANTOS
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O
Supremo Tribunal Federal (STF), excluiu do calendário de julgamento
a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), que vai definir o índice
de correção monetária das contas do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) de milhares de trabalhadores.
Isto porque, caso o supremo faça a substituição do atual índice de atualização monetária dos depósitos do FGTS, — que atualmente é a Taxa Referencial (TR) — por outro índice mais favorável aos trabalhadores, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – (INPC), muitos que possuem contas do Fundo de Garantia, poderão receber uma grande quantia.
Apesar do STF haver retirado do calendário de julgamento, não é o momento de deixarmos o tema adormecer. Uma vez que milhares de trabalhadores ainda não sabem desse direito.
Estima-se
que dezenas de milhares de contas do FGTS, estão esquecidas pelos seus
titulares ou seus herdeiros, nas quais existem grandes quantias que pertencem
aos trabalhadores e seus dependentes, que estão sendo usadas apenas pelo
governo brasileiro.
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O
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é uma conta poupança, aberta pelo
empregador, em nome do funcionário no início de cada contrato de trabalho, onde
deve ser depositado todos os messe 8% da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, a cada trabalhador.
A
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) foi excluída do
calendário de julgamento da sessão de 13/05/2021, pelo Presidente do STF, ministro Luiz
Fux, assim como ocorreu em 06/05/2020, pelo então presidente do STF,
ministro Dias Toffoli.
A
ADI 5090, tem como objetivo definir o índice de correção monetária
dos valores nas contas do FGTS, o qual como qualquer outro crédito, deve ser
atualizado por índice constitucionalmente idôneo, apurado posteriormente à
desvalorização verificada, com a defasagem do atual indicador, que é a TR.
A
Taxa Referencial (TR) consta como índice de correção monetária, no art. 13,
caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput da Lei nº 8.177/1991, que preveem
a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela TR.
A
fim de mantê-los informados sobre o tema, esclareço, que a Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI 5090, foi ajuizada pelo partido político
solidariedade, o qual afirma que “é imperativa por força direta da
própria Carta Magna a correção monetária dos valores titularizados pelos
trabalhadores em suas contas de FGTS”.
O
partido argumenta ainda que “o cálculo da TR se desvinculou de seus
objetivos iniciais (indicar a previsão do mercado financeiro para a inflação no
período futuro escolhido) para se ater tão somente à necessidade de impedir que
a poupança concorra com outras aplicações financeiras”.
1)
“a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção
monetária, porque de captação apriorística (ex ante) e, como tal, totalmente
desvencilhado do real fenômeno inflacionário e não correspondente à real
garantia constitucional de propriedade”;
2)
que a “apropriação pelo gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) da
diferença devida pela real atualização monetária afronta o princípio
constitucional da moralidade administrativa”.
Na
ação, apresentada em 2014, o partido Solidariedade (SDD) sustenta que a TR, a
partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), que medem a inflação. Sua pretensão, na ADI, é que o
STF defina que o crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por
“índice constitucionalmente idôneo”.
Deverá
haver uma modulação, delimitação quem será beneficiado com a decisão.
Contudo, recomendo ajuizar as ações, a fim de prevenir direitos e ensejar
responsabilidades.
Todos
os trabalhadores (regime CLT), que tiveram carteira assinada a partir de 1999,
pode ter direito à restituição, dos valores atualizados por índice mais
favorável aos trabalhadores (que acompanha a inflação). Após a decisão vou
orientá-los dos próximos passos.
Inicialmente,
a ação visa corrigir os saldos das contas vinculadas ao FGTS a partir de 1999, assim,
você pode ter direito à restituição com o uso de índice que acompanha a
inflação.
Existem
dois tipos de contas do FGTS.
Conta
ATIVA: é a conta do seu emprego atual, na qual deve haver depósitos mensais
pelo seu empregador.
Conta
INATIVA: é aquela em que houve o encerramento do contrato de trabalho.
Veja
mais detalhes sobre a correção do FGTS na sério
de vídeos que estamos gravando sobre o tema AQUI!
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dúvidas sobre o assunto? Deixe sua pergunta abaixo nos comentários que terei
enorme prazer em respondê-lo.
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número de pessoas possível!
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