Trabalhadores
podem receber uma grande quantia com a correção monetária dos valores
depositados nas contas do FGTS.
Insto
porque, está em debate, no Brasil, a substituição da Taxa Referencial (TR), índice
utilizado atualmente para correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS, por outro índice que seja melhor para os
trabalhadores.
Todo
trabalhador com registro em Carteira de Trabalho e previdência Social (CTPS), recebe
depósitos mensais, em valor correspondente a 8% do seu salário.
A
correção monetária dos depósitos do FGTS é feita com base na Taxa Referencial
–TR, que é o fator de atualização dos valores, vigente desde 1991. Já a
valorização do saldo do FGTS, é feita por meio da capitalização de juros à taxa
de 3% ao ano.
👉 Confira abaixo, a íntegra da Nota Técnica que embasa o pedido de substituição da TR por outro índice mais favorável aos trabalhadores.
Nota
Técnica: O FGTS e a TR
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Está
em debate, no Brasil, a questão referente à adequação da forma de correção dos saldos das contas
vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Esses
saldos são provenientes dos depósitos mensais, em valor correspondente a 8% do salário, feitos
em nome dos
trabalhadores e constituem a base da formação do patrimônio do Fundo. Tal
debate considera, também, os resultados econômicos alcançados pelo Fundo, nos
últimos anos, através da aplicação de seus recursos “pela Caixa Econômica
Federal-CEF e pelos demais órgãos do Sistema Financeiro de Habitação –SFH,
exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS – CCFGTS”[1].
Esta nota técnica
analisa este tema, que vem despertando preocupação em meio ao movimento
sindical brasileiro.
A
correção mensal dos
depósitos do FGTS compreende a aplicação de duas taxas que
correspondem a diferentes objetivos. Uma dessas taxas diz respeito à correção monetária dos depósitos
nas contas vinculadas, através da aplicação da Taxa Referencial –TR, que é o fator
de atualização do valor monetário, vigente desde 1991. A segunda refere-se à valorização do saldo do FGTS por
meio da capitalização de juros à taxa de 3% ao ano.
Desta
forma, o período de análise nesta Nota Técnica corresponderá ao que se inicia com
a Lei de criação da TR e se estende aos dias atuais. Quanto aos resultados
econômicos do FGTS, a abordagem cobrirá os resultados desde a última década.
Nesta
introdução cabe lembrar que o CCFGTS é composto de forma tripartite –
Trabalhadores, empregadores e governo. Segundo a legislação em vigor, os
representantes dos trabalhadores e dos empregadores “serão indicados pelas respectivas centrais
sindicais e confederações nacionais (...) e terão mandato de dois anos, podendo
ser reconduzido[s] uma única vez”[2].
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
O
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser caracterizado como um
típico fundo parafiscal. Seus recursos têm origem na cobrança de uma
contribuição específica, cumprem funções de seguro social e contribuem para o
financiamento de investimentos de cunho social nas áreas de habitação,
saneamento e infraestrutura urbana. Essa natureza dual do Fundo - formado por
contas de poupança individual dos trabalhadores e que serve de funding
para financiamento em investimentos específicos - determina as características
de seu retorno financeiro. De um lado, os cotistas titulares das contas
individuais têm seus saldos legalmente corrigidos pela TR acrescidos de 3%
anuais. De outro lado, a aplicação destes recursos no mercado financeiro e
habitacional resulta em rendimentos variáveis, segundo as condições de mercado
das aplicações.
O
FGTS foi criado em 1966, em substituição ao estatuto da estabilidade decenal no
emprego. Esse estatuto determinava que o trabalhador que completasse 10 anos no
emprego tornava-se estável, podendo ser demitido apenas por motivo de “justa
causa” após confirmação de “falta grave”, por meio de inquérito administrativo.
A
legislação previa um caráter opcional para o regime do FGTS, tornando
obrigatório para as empresas o recolhimento, em conta vinculada ao nome de cada
trabalhador, optante ou não pelo novo regime, de percentual correspondente a 8%
sobre a remuneração mensal de cada empregado.
Os
depósitos do FGTS na conta dos trabalhadores estavam sujeitos à correção monetária, de acordo com a
legislação específica, e capitalização de juros, segundo faixas de
tempo de serviço do trabalhador. Neste aspecto, a legislação foi mudada, já em
1971, sendo a capitalização dos juros dos depósitos fixada na taxa de 3% ao
ano, para os novos trabalhadores.
Criado
o FGTS, constituído pelo conjunto das contas vinculadas dos trabalhadores, a
responsabilidade por geri-lo coube ao Banco Nacional da Habilitaçãoque tinha também
como determinação legal assegurar a correção monetária e os juros na aplicação
dos recursos do FGTS.
As
formas de correção dos depósitos vinculados ao FGTS sofreram várias mudanças ao
longo dos anos. Essa correção foi trimestral até 1969, semestral de 1969 a
1972, anual de 1972 a 1975, trimestral de 1975 a 1989 e, finalmente, mensal a
partir de 1989. As correções trimestrais e semestrais dos saldos das contas
foram extremamente danosas, representando perdas significativas para os
trabalhadores. Além disso, nem sempre os índices utilizados para a correção dos
saldos representavam a verdadeira evolução dos preços da economia. Tudo isso se
constituía em confisco do patrimônio do trabalhador, especialmente durante a
segunda metade dos anos 80 e início dos anos 90, período de inflação muito
elevada e de vários planos de estabilização, quando ocorreram diversas mudanças
nos critérios de cálculo da inflação, que resultaram em expurgos de parte da
correção monetária devida sobre o saldo das contas vinculadas dos
trabalhadores. Em setembro de 2000, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou
a reposição de 68,90% dos expurgos ocorridos, relativos aos Planos Verão
(16,65%) e Collor (44,80%), nas contas existentes entre dezembro de 1988 a
abril de 1990.
Para
além da correção mensal, a partir de 1989, a nova lei do FGTS6 mantém a
determinação de que, sobre o saldo das contas vinculadas e de outros recursos a
ele incorporados, deveriam ser aplicados juros e correção monetária. Além disso,
importante decisão referiu-se à gestão tripartite do fundo, conforme o Art 3º,
cuja redação atualizada é:
“O FGTS
será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador
composto por representação dos trabalhadores, empregadores e órgão de entidades
governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.”
A Taxa Referencial: novo indexador criado em 1991
A
Taxa Referencial (TR) foi instituída na economia brasileira no bojo da Lei Nº
8.177, de 31/03/1991 - que ficou conhecida como Plano Collor II – e teve como
objetivo estabelecer regras para a desindexação da economia. À época, foi
extinto um conjunto de indexadores que corrigiam os valores de contratos,
fundos financeiros, fundos públicos, bem como as dívidas com a União, entre
outros.
Assim,
foram extintos, a partir de 1º de fevereiro de 1991, o Bônus do Tesouro
Nacional (BTN) Fiscal, instituído pela Lei 7.799 de 10/07/89; o BTN referente à
Lei 7.777, de 19/06/89; o Maior Valor de Referência (MVR) e as “demais unidades
de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice
de preço”, conforme o artigo 3º da Lei em questão. Simultaneamente, o artigo 4º
determinou que “a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta
lei, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de
calcular o Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF) e o Índice da Cesta
Básica (ICB), mantido o cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC).”
Alternativamente
a estes indexadores extintos, o Banco Central (Bacen) passou a ter a
incumbência de divulgar a Taxa Referencial (TR) sendo o seu cálculo
referenciado na “...remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos
a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos
federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo
Conselho Monetário Nacional, no prazo de 60 dias, e enviada ao conhecimento do
Senado Federal.”
A Lei determinou o prazo de
60 dias para o desenvolvimento da metodologia do cálculo da TR pelo Bacen.
Durante este prazo, cabia ao Bacen “fixar” e divulgar a TR para cada dia útil.
A nova orientação sobre os mecanismos de correção indicava o rompimento com os
índices baseados em preços, com os novos indicadores passando a ser elaborados
a partir da remuneração dos ativos financeiros praticados por instituições
bancárias conforme previsto na nova metodologia de determinação da TR.
Particular
importância teve a definição metodológica de criação de um Redutor aplicado no
cálculo para determinação da TR. A Resolução nº 1.805, de 27 de março de 1991,
fixa o redutor em 2,0% e explicita que: “A TR para o dia de referência será
calculada deduzindo-se da média móvel ajustada das taxas os efeitos decorrentes
da tributação e da taxa real histórica de juros da economia, representados por
taxa bruta mensal...”. Desta forma, desde a sua origem, a fórmula de
cálculo da TR comporta um fator Redutor que é arbitrado pelo Bacen.
No
Gráfico 1, observam-se as médias anuais da relação das TRs com as taxas básicas
financeiras (TBFs), no período de 1995 a 2012. Como se vê, a curva é
declinante, indicando a queda da TR em relação à TBF. Este declínio vai se acentuando
com o passar do tempo, indicando que a TR aproximou-se de zero, em 2012. Neste
ano, em seis meses, observou-se uma TR igual a zero. Também até o momento, em
2013, todas as taxas mensais da TR foram zero, podendo assim permanecer no
restante do ano.
Mudanças na política de câmbio e impacto na TR
O
FGTS sofreu impactos negativos com a piora do mercado de trabalho na década de
1990 e, de forma inversa, impactos positivos com a melhora verificada no grande
crescimento da geração de postos de trabalho formais já na década de 2000,
especialmente após 2003. Nos últimos anos, a arrecadação e o saldo líquido do
fundo mantiveram trajetória ascendente em ritmo superior à verificada para os
saques que, refletindo a alta rotatividade do mercado de trabalho, também
cresceram em ritmo elevado, ainda que inferior ao verificado para o aumento da
arrecadação. Desde 2000, a arrecadação líquida foi de R$ 116,5 bilhões. Esse
resultado foi administrado a partir da aplicação dos recursos do FGTS em
aplicações financeiras, especialmente títulos públicos, que garantiram grande
rentabilidade ao fundo; deram segurança ao fornecimento de crédito habitacional
subsidiado e facilitaram a obtenção da recomposição das perdas de inflação e os
ganhos financeiros do fundo segundo as aplicações de mercado.
Por
sua vez, o cenário de queda das taxas de juros pós-1999 acabou afetando
diretamente a variação da TR. Isso teve impacto direto sobre a rentabilidade do
fundo e, por outro lado, afetou também a remuneração dos cotistas. Se a
composição da remuneração atual das contas vinculadas do FGTS é de 3% (a título
de capitalização) acumulada à variação da TR (correção monetária), o movimento
de queda da taxa de juros e as modificações na fórmula do cálculo da TR afetam
negativamente a taxa, o que impacta também negativamente a remuneração das
contas vinculadas do FGTS.
O
período pós-1999 é um marco importante no que diz respeito à TR, porque no
campo macroeconômico houve o fim do regime de câmbio administrado e a adoção da
taxa de câmbio flutuante. Essa alteração tem impacto nas taxas de juros (e por
consequência na TR) porque, com o fim da necessidade de “defender” a taxa de
câmbio pré-determinada pela equipe econômica, houve uma redução importante no
patamar da taxa de juros Selic (a taxa básica da economia brasileira). Assim,
se consideradas as taxas mensais anualizadas da Selic – que nos anos de 1998 e
1999 foram de 25,6% e 23,0%, respectivamente – em 2000 houve redução para
16,2%, e a partir daí, diminuiu progressivamente até atingir 8,2% em 2012, ou
seja, menos de um terço do percentual de 1998. O Gráfico 2 mostra esse
comportamento.
Além
de a queda da taxa Selic resultar na diminuição de um dos principais
componentes da TR - a Taxa Básica Financeira (TBF) -, outro elemento do cálculo
da TR, o Redutor - mecanismo utilizado na fórmula de cálculo da taxa
referencial para diminuir os percentuais resultantes da TBF – foi utilizado
sequencialmente pelo Bacen para ajustar a TR aos juros básicos da economia,
afetando diretamente os rendimentos dos cotistas.
Apesar
de um escalonamento realizado em um dos itens que compõem o Redutor da TR, segundo
a resolução nº 3.550/2008 e circular 3.455/2009, ambos do Banco Central, seu
impacto não resolveu, de forma adequada, a correção monetária da TR. Isso
porque a modificação nesse Redutor não foi na mesma proporção da queda
verificada na taxa de juros Selic e, portanto, na TBF, que é diretamente
impactada por essa taxa básica da economia brasileira. Tanto assim que, a
partir de 2008, o Banco Central estipulou uma medida indicando que mesmo que o
cálculo da TR apresentasse valores negativos, no resultado deveria ser
considerado o valor de 0%., ou seja, correção monetária nula.
As
perdas, porém, devem ser contextualizadas em relação ao fato de o próprio BC
admitir que a fórmula de cálculo da TR (que também é utilizada para a poupança)
pode ser revista em qualquer momento. Além disso, devido a questões
macroeconômicas mais amplas, o BC pode precisar alterar o rendimento das
poupanças (como o FGTS, no caso uma poupança “compulsória”) devido à gestão da
dívida pública e à atratividade dos ativos financeiros em um cenário de queda
do patamar de taxas de juros, como ocorrido recentemente. Portanto, supondo-se
que o patamar das taxas de juros mantenha-se como o atual, será necessário
optar dentre algumas medidas:
üModificar
o redutor ou a fórmula de cálculo da TR; ou
üEleger
outra forma de atualização dos saldos do FGTS, a qual deve possibilitar sua
valorização, ao mesmo tempo em que continue sendo importante fundo para a
execução das políticas habitacionais do país, permitindo o acesso a crédito
subsidiado pela população.
No
gráfico 3, é
possível notar a relação nas trajetórias das taxas Selic, TBF e TR, desde 1996:
aumentos ou reduções da taxa Selic interferem diretamente nas outras duas taxas
em questão. Como já foi dito, a redução na Taxa Selic, teve impacto na Taxa
Básica Financeira (TBF), que sofreu redução, e que, por sua vez, impactou a TR
que, consequentemente, também apresentou queda.
No
Gráfico 4 é
possível visualizar melhor esse cenário. Em 1996, a TR ficou em 9,59%, e ainda
remunerava as contas do FGTS considerando em patamar suficiente para cobrir a
inflação do período; mas é a partir de 2000 - portanto, na sequência da mudança
na política cambial que teve reflexos sobre a redução da taxa de juros - que a
TR começa uma trajetória de percentuais bastante baixos. Em 2000, o percentual
ficou em 2,10%, chegando em 2012 a uma taxa de 0,29% e de 0,0% em 2013. Nesse
período – a partir de 2000, o único ano que apresentou um percentual acima da
média foi 2004 (4,65%).
Apesar
de esse período registrar, na maior parte dos anos, índices de inflação baixos
(exceção para os anos de 2001, 2002 e 2003), como a TR apresentou patamares
muito baixos, a diferença entre essas taxas, como se pode constatar no Gráfico
4, apresenta números negativos desde 1999. Ou seja, a TR não conseguiu recompor
a inflação nos saldos das contas vinculadas do FGTS, que acumularam perdas de
1999 a 2013 de 48,3%.
Nos últimos 18 anos, apenas de 1995 a 1998 a variação anual da TR superou a variação do INPC. Nos anos seguintes, a TR é superada pelo INPC, com destaque para 2003, quando a diferença foi maior que 10%, como mostra Gráfico 4.
Quando se compara a evolução da TR, da TR acrescida de 3% e do INPC, entre 1995 e 2012, constata-se que a remuneração das contas do FGTS só não fica abaixo da inflação por conta do acréscimo do percentual de 3% a título de capitalização. Entretanto, após 1999, quando o INPC passa a superar a TR, a diferença cumulativa entre as taxas cresceu tanto que, mesmo considerando o acréscimo dos juros capitalizados, a correção acumulada das contas vinculadas torna-se inferior à inflação acumulada em igual período.
Desempenho financeiro do FGTS e remuneração dos cotistas
O
desempenho da economia, desde a década passada, refletiu-se positivamente no
mercado de trabalho brasileiro. São diversos os indicadores que revelam essa
situação de melhoria, pois houve um significativo crescimento do emprego;
aumento real do salário médio da economia; recuperação do poder de compra do
salário mínimo; aumento da formalização do emprego, entre outros fatores.
O
ambiente de crescimento econômico também surtiu efeito positivo sobre o
desempenho do FGTS, devido à vinculação direta de sua arrecadação com o emprego
formalizado e o nível dos rendimentos da economia. No tocante aos valores da
arrecadação bruta do FGTS, observa-se que ela quase dobra quando se compara o
resultado de 2012 e 1999, anos em que corresponderam a R$ 83,03 bilhões e R$
42,02 bilhões. Por sua vez, os saques, nestes mesmos anos, cresceram 53%,
correspondendo a R$ 65,05 bilhões e R$ 42,54 bilhões. Observe-se que o valor do
saque, em 1999, supera um pouco o valor da arrecadação, indicando um resultado
líquido negativo no ano. Conforme se vê no Gráfico 6, nos anos de 1997 e 1998, estes
resultados também foram negativos. A partir de 2000, a arrecadação líquida
torna-se positiva e crescente representando um indicador positivo do desempenho
do FGTS.
O
significativo desempenho financeiro do FGTS também pode ser visto através da
evolução do Patrimônio Líquido registrado no período de 1999 a 2012, como
mostra o Quadro 1, no qual se observa que o crescimento apresentado em seu
valor real, que foi de 164%, no período.
Com
base em estudo elaborado pela Consultoria Legislativa do Senado12, valendo-se
de informações fornecidas pela CEF é possível confrontar o retorno recebido
pelo FGTS e retorno pago aos cotistas, entre 2000 e 2011 (Quadro 2).
No
quadro 2, ficam evidentes as diferenças entre o retorno das aplicações do FGTS,
e o retorno dos cotistas indicando claramente “que há uma forte discrepância
entre o rendimento do Fundo e o rendimento dos cotistas.” Ou seja, o rendimento
das aplicações dos recursos do fundo é bem superior ao rendimento pago aos
titulares do fundo. Além disso, o quadro mostra também que o rendimento dos
cotistas (Juros +TR) tem sido inferior à inflação no período.
Conclusões
Conforme
se observou nos argumentos desta Nota Técnica, o FGTS é um fundo tipicamente
parafiscal, formado por contas de poupança individual dos trabalhadores e funding
para financiamento de investimentos em atividades específicas: habitação,
saneamento e infraestrutura urbana.
Desde
a sua origem, houve previsão legal de correção de seus valores, com garantia da
atualização monetária e a capitalização de juros à base de 3% ao ano.
Em
1989, a correção do FGTS passa a ser mensal. Em 1º de março de 1991, no âmbito
de medidas econômicas voltadas para a “desindexação da economia” a correção
monetária do FGTS foi atrelada à Taxa Referencial (TR), um novo indexador
criado com base nos juros básicos da economia, com o objetivo de romper com os
indexadores baseados na evolução dos preços.
Coube
ao Banco Central fixar a TR, enquanto não foi aprovada a metodologia para o
cálculo dela. Em 27 de março, o Bacen editou resolução que deveria ser “enviada
ao conhecimento do Senado Federal”. Nesta metodologia, havia a previsão
de um redutor (R.) na fórmula de cálculo da TR.
Devido
às elevadíssimas taxas de juros praticadas, sobretudo até 1998, as taxas
fixadas para a TR ficaram próximas ou superaram os indicadores tradicionais de
inflação. A partir de 1998, o que se observa é o crescente distanciamento da TR
quando comparado ao INPC. Essa tendência deveu-se, por um lado, à queda da taxa
de juros da economia, e, por outro, aos critérios implícitos na definição do
Redutor constante da metodologia de cálculo da TR.
O
desempenho do FGTS tem se mostrado crescente nos últimos anos, beneficiando-se
da conjuntura econômica que tem como marca um expressivo crescimento do emprego
formalizado e do rendimento médio da população. Também, as aplicações do fundo
têm apresentado resultados superiores aos destinados aos cotistas, bem como têm
suplantado os resultados do INPC, na última década.
Cabe
aqui, na conclusão recuperar uma colocação feita no decorrer deste estudo,
afirmando que, supondo-se que o patamar das taxas de juros mantenha-se como o
atual, será necessário optar por algumas medidas:
üModificar
o redutor ou a fórmula de cálculo da TR ou
üEleger
outra forma de atualização dos saldos do FGTS que possibilite sua valorização,
ao mesmo tempo em que continue a ser um importante fundo para a execução das
políticas habitacionais do país, com acesso à crédito subsidiado pela
população.
Por
último, cabe ressaltar que o FGTS é o principal funding de
recursos para a política habitacional. Assim, seus recursos têm o importante
papel social de combater o déficit habitacional e de saneamento do país, cabendo
aos trabalhadores que integram o CCFGTS priorizar as aplicações dos recursos do
Fundo para uma permanente e efetiva política de habitação popular.
Referências Bibliográficas
DIEESE.
A situação do trabalho no Brasil na primeira década dos anos 2000. São
Paulo. 2012. Disponível em:
<http://www.dieese.org.br/livro/2012/livroSituacaoTrabalhoBrasil.pdf>.
DIEESE; UNICAMP. O FGTS. São Paulo, 2007. Relatório de pesquisa. Convênio
MTE/SPPE/Codefat (nº 075/2005) 2007.
DIEESE.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. São Paulo. 2006. (Nota Técnica,
13). Disponível em:
<http://www.dieese.org.br/notatecnica/2006/notatec13FGTS.pdf>. SENADO
FEDERAL. Comissão de Assuntos Sociais; CAS. Subcomissão do FGTS - CASFGTS.
Relatório Preliminar. Brasília, ago. 2012. Mimeo.
PARA PARTICIPAR DA Ação Coletiva e recupere o dinheiro confiscado dos Expurgos da TR no Fundo de Garantia ACESSE O SITE E SAIBA MAIS: www.fundodegarantia.com.br
Olá Valter tudo bem? Então eu sou funcionária pública estadual, trabalhei pela paranaeducacao por 12 anos,tive que pedir a conta para poder assumir o concurso do estado, quero saber se tenho direito a essa revisão do FGTS?
Quem tem direito ao FGTS? Todos os trabalhadores que já tiveram ou têm registro em carteira, ou um contrato formal de trabalho, inclusive os temporários e avulsos, safreiros e atletas profissionais, têm direito ao FGTS.
BOA NOITE PROFESSOR VALTER DOS SANTOS, DEIXEI UM COMENTÁRIO NO SEU VÍDEO DE HOJE DIA 25\04\21, PEDINDO SE POSSÍVEL O PROFESSOR TRANSMITIR O JULGAMENTO EM UMA LIVE DO STF SOBRE O TEMA DO FGTS, CASO POSSA É CLARO, SERIA ÓTIMO PARA NÓS TODOS E O PROFESSOR NOS EXPLICANDO OS JURUDIQUEIS DO JULGAMENTO DO DIA 13\05\21. OBRIGADA E QUE DEUS SEMPRE LHE ABENÇOE POR NOS AJUDAR EM TODOS OS SENTIDOS : PREVIDENCIÁRIO COMO TMB. TRABALHISTA. FICA COM DEUS!!!!
Boa tarde,me aposentei em 2000,por acidente de trabalho,sou bancária,na época em 2000, retirei o meu fundo de garantia,tenho direito a está revisão? Aguardo..
Olá professor Valter dos Santos. Fiquei muito feliz com sua resposta. Resta-me desejar que Jesus Cristo e nossa Senhora e o divino Espírito Santo possa te iluminar sempre, no qual o senhor foi escolhido para determinado cargo.0brigado por me direcionar tudo q eu,,ou muitos não sabiam dessas regras. Parabéns pelo seu trabalho!!!
Ola Valter boa tarde tudo bem.como faço pra entrar no grupo do Mario avelino sobre as ação do FGTS obrigado tenha uma ótima tarde?
ResponderExcluirPARA PARTICIPAR DA Ação Coletiva e recupere o dinheiro confiscado dos Expurgos da TR no Fundo de Garantia ACESSE O SITE E SAIBA MAIS: www.fundodegarantia.com.br
ExcluirComo fica a situação dos aposentados no período?
ResponderExcluirExplico tudo neste vídeo >>> confira>>> https://youtu.be/bmBO17eFb0Y
ExcluirOlá Valter tudo bem? Então eu sou funcionária pública estadual, trabalhei pela paranaeducacao por 12 anos,tive que pedir a conta para poder assumir o concurso do estado, quero saber se tenho direito a essa revisão do FGTS?
ResponderExcluirQuem tem direito ao FGTS?
ExcluirTodos os trabalhadores que já tiveram ou têm registro em carteira, ou um contrato formal de trabalho, inclusive os temporários e avulsos, safreiros e atletas profissionais, têm direito ao FGTS.
BOA NOITE PROFESSOR VALTER DOS SANTOS, DEIXEI UM COMENTÁRIO NO SEU VÍDEO DE HOJE DIA 25\04\21, PEDINDO SE POSSÍVEL O PROFESSOR TRANSMITIR O JULGAMENTO EM UMA LIVE DO STF SOBRE O TEMA DO FGTS, CASO POSSA É CLARO, SERIA ÓTIMO PARA NÓS TODOS E O PROFESSOR NOS EXPLICANDO OS JURUDIQUEIS DO JULGAMENTO DO DIA 13\05\21. OBRIGADA E QUE DEUS SEMPRE LHE ABENÇOE POR NOS AJUDAR EM TODOS OS SENTIDOS : PREVIDENCIÁRIO COMO TMB. TRABALHISTA. FICA COM DEUS!!!!
ResponderExcluirPROFESSOR VALTER FOI EU, SIMONE DEZOTI QUE PEDIU PARA UMA LIVE AO VIVO DO JULGAMENTO DO STF DIA 13\05\21. OBRIGADA E FIQUE COM DEUS!!!
ResponderExcluirOlá Simone! tentaremos fazer isto ok
ExcluirBoa tarde,me aposentei em 2000,por acidente de trabalho,sou bancária,na época em 2000, retirei o meu fundo de garantia,tenho direito a está revisão?
ResponderExcluirAguardo..
Você tem alguma lista dos beneficiarios
ResponderExcluirou se tem como a gente saber se faz parte desse benefício? como eu faço para identificar isso?.
ResponderExcluirOlá professor Valter dos Santos. Fiquei muito feliz com sua resposta. Resta-me desejar que Jesus Cristo e nossa Senhora e o divino Espírito Santo possa te iluminar sempre, no qual o senhor foi escolhido para determinado cargo.0brigado por me direcionar tudo q eu,,ou muitos não sabiam dessas regras. Parabéns pelo seu trabalho!!!
ResponderExcluirSou Elias koro, coromandel mg
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