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VALTER DOS SANTOS
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STF -
Tema 27 - Meios de comprovação do estado miserabilidade
do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 567.985 MATO GROSSO
Benefício
assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A
Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício
mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos
idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe
o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O
requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade
contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício
assistencial previsto constitucionalmente.
Ao
apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal
Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e
Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A
decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS.
Como
a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério
objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente,
foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o
Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que
autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas.
O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se
a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas
modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de
concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.
20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal
Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Joaquim
Barbosa, na conformidade da ata do julgamento, das notas taquigráficas e nos
termos do voto do Relator, por maioria, negar provimento ao recurso e declarar,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei
10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Inteiro
Teor do Acórdão – AQUI!
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Eis aí a pura e profunda realidade sociológica e filosófica: Com a “Copa das Copas®” do
ResponderExcluirPT®, em vez de se construir hospitais, construiu-se prédios inúteis!
A Copa das Copas®, do PT© e de lula©. Sempre se utiliza de propaganda, narrativas e publicidades sofisticadas e bem feitas para enganar e praticar lavagem-cerebral nos meios de comunicação. Não se desenvolve a imaginação.
PT tem de ser retirado da mentalidade brasileira a fórceps e jogado no mato.
O pessoal de nossas escolas precisa de Machado de Assis. Villa-Lobos. Drummond. Kafka. Graça Aranha, Aluísio de Azevedo, do Maranhão.
O que precisamos de mais no Brasil é de escolas. E das boas: de qualidade.
As escolas EaD, à distância (atual, devido a pandemia) são péssimas.
Não se aprende bem. O que mais o Brasil precisa na real e atualmente é de alta literatura. Alta cultura. Mas escolas sobretudo. O PT é barango.