Instrução Normativa que reconhece direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
Estabelece
rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e
beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios
estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL
- INSS, no uso da atribuição que lhe confere o art.26 do Anexo I do
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º Ficam disciplinados os
procedimentos e rotinas sobre cadastro, administração e retificação de
informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão, recursos e
monitoramento operacional de benefícios e serviços do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, compensação previdenciária, acordos internacionais de
Previdência Social e processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS.
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
Art. 2º São segurados obrigatórios todas as pessoas
físicas filiadas ao RGPS nas categorias de empregado, trabalhador avulso, empregado
doméstico, contribuinte individual e segurado especial.
Parágrafo único. É segurado facultativo
o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social, mediante contribuição, observado o disposto no art. 55.
Seção I
Da filiação e inscrição
Art.
3º Filiação
é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência
Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do
exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatório se
da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso
para o segurado facultativo.
§ 2º Filiado é aquele que se
relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou
facultativo, mediante contribuição.
§ 3º O segurado que exercer mais de
uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas
atividades.
§ 4º Permanece filiado ao RGPS o
aposentado que exercer atividade abrangida por este regime.
§ 5º Não gera filiação obrigatória ao
RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária.
Art. 4º Considera-se inscrição, para os
efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS mediante informações pessoais e
de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, sendo-lhe
atribuído um Número de Identificação do Trabalhador NIT.
§1º O NIT, que identificará a pessoa física
no CNIS,
poderá ser um número de NIT
Previdência, Programa de Integração Social PIS, Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público PASEP,
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Sistema Único de Saúde - SUS ou Cadastro
Único para Programas Sociais - CadÚnico.
§2º É vedada a inscrição post
mortem, exceto para o segurado especial.
§ 3º A inscrição pode ocorrer na
condição de filiado e de não filiado.
§ 4º Depois de efetivada a inscrição
no CNIS,
será emitido e fornecido ao filiado o comprovante de inscrição, que tem por finalidade
consolidar as informações do cidadão, orientá-lo quanto a seus direitos,
deveres e sobre o cadastramento de senha para autoatendimento.
§ 5º Na impossibilidade de a
inscrição ser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por terceiros,
sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido,
observado, para o segurado especial, o previsto no § 2º do art. 45.
§ 6º Nos casos dos arts. 18, 21 e 45,
o INSS poderá solicitara comprovação das informações prestadas a qualquer
tempo, caso necessário, para atualização de dados de cadastro.
Art. 5º Observado o disposto nos arts.
18, 21, 45 e 56, as inscrições
do empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e
facultativo, poderão ser efetuadas conforme Carta de Serviços ao Cidadão do
INSS, nos termos do art. 667.
Art. 6º A inscrição formalizada por
segurado em categoria diferente daquela em que deveria ocorrer deve ser
alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos
comprobatórios, alterando-se, inclusive, os códigos de pagamento das
respectivas contribuições, quando pertinente.
Parágrafo único. No caso de alteração da
categoria de segurado obrigatório para facultativo deverá ser solicitada
declaração do requerente e realizadas pesquisas nos sistemas corporativos da
Previdência Social a fim de comprovar a inexistência de filiação obrigatória, inclusive
em regime próprio.
Art. 7º Observadas às formas de filiação
dispostas nos arts. 8º, 13, 17, 20 e 39 a 41, deverão ser consideradas as
situações abaixo:
I - a partir de 11 de novembro de
1997, data da publicação da Medida Provisória - MP nº 1.596-14, de 10 de
novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o dirigente sindical
mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao regime de previdência social
de antes da investidura;
II - o magistrado da Justiça
Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do
art. 120, ambos da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS
que o anterior ao da investidura no cargo; e
III - em relação ao servidor civil
amparado por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou o militar, cedido
para outro órgão ou entidade:
a) até 15 de dezembro de 1998,
véspera da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, filiava-se ao RGPS,
caso não admitida a sua filiação na condição de servidor público no regime
previdenciário do requisitante e houvesse remuneração pela entidade ou órgão
para o qual foi cedido;
b) a partir de 16 de dezembro de
1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999,
véspera da publicação da Lei
nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse
remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido; e
c) a partir de 29 de novembro de
1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de
origem, desde que o regime previdenciário do órgão requisitante não permita sua
filiação.
IV - a caracterização do trabalho como
urbano ou rural, para fins previdenciários, conforme disciplina inciso V do
caput do art. 8º, de pende da natureza das atividades efetivamente prestadas
pelo empregado ou contribuinte individual e não do meio em que se inserem.
V- o segurado, ainda que tenha
trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural,
no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será considerado como
filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinte individual, conforme o
caso, quando enquadrado, dentre outras, nas seguintes categorias:
a) carpinteiro, pintor,
datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como
rural;
b) motorista, com habilitação
profissional, e tratorista;
c) empregado do setor agrário
específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador
que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se
destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas
agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por
parte das empresas agro comerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971,
vigência da Lei
Complementar - LC nº 11, de 25 de maio de 1971, vinha sofrendo
desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social - INPS,
ainda que a empresa não as tenha recolhido;
d) empregado de empresa
agroindustrial ou agro comercial que presta serviço, indistintamente, ao setor
agrário e ao setor industrial ou comercial;
e) motosserrista;
f) veterinário e administrador e
todo empregado de nível universitário;
g) empregado que presta serviço em
loja ou escritório; e
h) administrador de fazenda, exceto
se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades
efetivamente exercidas.
§ 1º O limite mínimo de idade para
ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural,
do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:
I - até 14 de março de 1967,
véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos;
II - de 15 de março de 1967, data
da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da
promulgação da Constituição
Federal de 1988, doze anos;
III - a partir de 5 de outubro de
1988, data da promulgação da Constituição
Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que
conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal; e
IV - a partir de 16 de dezembro de
1998, data da vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor
aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que
alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
§ 2º A partir
de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, não há
limite máximo de idade para o ingresso no RGPS.
Seção II
Do empregado
EM EDIÇÃO...***
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