INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 (IN Nº 77/15) - EM FORMATO ( Vade Mecum)

 
Instrução Normativa que reconhece direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015

 

Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

 


A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o art.26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, resolve:

 

Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos e rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão, recursos e monitoramento operacional de benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, compensação previdenciária, acordos internacionais de Previdência Social e processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS.

 

CAPÍTULO I

 

DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE

 

Art. 2º São segurados obrigatórios todas as pessoas físicas filiadas ao RGPS nas categorias de empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual e segurado especial.

 

Parágrafo único. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, observado o disposto no art. 55.

 

Seção I

Da filiação e inscrição

 

Art. 3º Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

 

§ 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatório se da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.

 

§ 2º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.

 

§ 3º O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades.

 

§ 4º Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exercer atividade abrangida por este regime.

 

§ 5º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária.

 

Art. 4º Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, sendo-lhe atribuído um Número de Identificação do Trabalhador NIT.

 

§1º O NIT, que identificará a pessoa física no CNIS, poderá ser um número de NIT Previdência, Programa de Integração Social PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Sistema Único de Saúde - SUS ou Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.

 

§2º É vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial.

 

§ 3º A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de não filiado.

 

§ 4º Depois de efetivada a inscrição no CNIS, será emitido e fornecido ao filiado o comprovante de inscrição, que tem por finalidade consolidar as informações do cidadão, orientá-lo quanto a seus direitos, deveres e sobre o cadastramento de senha para autoatendimento.

 

§ 5º Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido, observado, para o segurado especial, o previsto no § 2º do art. 45.

 

§ 6º Nos casos dos arts. 18, 21 e 45, o INSS poderá solicitara comprovação das informações prestadas a qualquer tempo, caso necessário, para atualização de dados de cadastro.

 

Art. 5º Observado o disposto nos arts. 18, 21, 45 e 56, as inscrições do empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, poderão ser efetuadas conforme Carta de Serviços ao Cidadão do INSS, nos termos do art. 667.

 

Art. 6º A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos comprobatórios, alterando-se, inclusive, os códigos de pagamento das respectivas contribuições, quando pertinente.

 

Parágrafo único. No caso de alteração da categoria de segurado obrigatório para facultativo deverá ser solicitada declaração do requerente e realizadas pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social a fim de comprovar a inexistência de filiação obrigatória, inclusive em regime próprio.

 

Art. 7º Observadas às formas de filiação dispostas nos arts. 8º, 13, 17, 20 e 39 a 41, deverão ser consideradas as situações abaixo:

 

I - a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória - MP nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o dirigente sindical mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao regime de previdência social de antes da investidura;

 

II - o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS que o anterior ao da investidura no cargo; e

 

III - em relação ao servidor civil amparado por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou o militar, cedido para outro órgão ou entidade:

 

a) até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, filiava-se ao RGPS, caso não admitida a sua filiação na condição de servidor público no regime previdenciário do requisitante e houvesse remuneração pela entidade ou órgão para o qual foi cedido;

 

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido; e

 

c) a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, desde que o regime previdenciário do órgão requisitante não permita sua filiação.

 

IV - a caracterização do trabalho como urbano ou rural, para fins previdenciários, conforme disciplina inciso V do caput do art. 8º, de pende da natureza das atividades efetivamente prestadas pelo empregado ou contribuinte individual e não do meio em que se inserem.

 

V- o segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será considerado como filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, dentre outras, nas seguintes categorias:

 

a) carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como rural;

 

b) motorista, com habilitação profissional, e tratorista;

 

c) empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das empresas agro comerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vigência da Lei Complementar - LC nº 11, de 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;

 

d) empregado de empresa agroindustrial ou agro comercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;

 

e) motosserrista;

 

f) veterinário e administrador e todo empregado de nível universitário;

 

g) empregado que presta serviço em loja ou escritório; e

 

h) administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.

 

§ 1º O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:

 

I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos;

 

II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, doze anos;

 

III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal; e

 

IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

 

§ 2º A partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso no RGPS.

 

Seção II

Do empregado

 

EM EDIÇÃO...***

Comentários