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Valter dos Santos
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Tema
709 (STF) – trata da possibilidade de o segurado receber o benefício da
aposentadoria especial na hipótese em que permanece no trabalhando em atividades
prejudiciais à sua saúde.
Veja
a seguir, o VOTO do Ministro Dias Toffoli (RELATOR), do caso no
Supremo Tribunal Federal (STF).
Segue
a íntegra – Diz o Diz Toffoli:
Preliminarmente,
importa destacar que, quando reconhecida a repercussão geral do tema,
resolveu-se analisar o feito sob a ótica dos artigos pelos quais havia sido
reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, pelo
Tribunal de origem. Conforme constou da descrição do Tema 709:
“Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da
Constituição federal, a constitucionalidade
do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do
benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo
atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física”.
Assim,
a análise da constitucionalidade do referido artigo da Lei nº 8.213 /91 se restringiu
ao seu confronto frente aos arts. 5º, inc. XIII; 7º, inc. XXXIII, e 201, § 1º,
da Constituição Federal, razão pela qual não se admite a oposição de embargos em que se
alegue omissão em relação a outros artigos da Magna Carta. O objeto da análise
do recurso está bem delimitado na aludida descrição do tema de repercussão geral,
não se podendo, agora, admitir a análise da matéria, sob outro diverso enfoque.
Não
há, ademais, qualquer contradição com a jurisprudência desta Suprema Corte e
muito menos ofensa ao decidido no Tema 888 de repercussão geral, pois se cuidam de discussões
distintas, que não se relacionam entre elas, quais sejam, o direito ao
recebimento de abono de permanência e o direito a permanecer laborando em
atividades nocivas à saúde, mesmo após concedida a aposentadoria especial.
Tendo
em vista que os três
embargos de declaração aqui analisados possuem pedidos idênticos ou que se
complementam, mais adequada se mostra a resolução por tópicos, para que sejam
melhor elucidados e analisados, todos os pontos levantados nos três recursos.
1) Omissão quanto à análise do tema sob a nova
ótica constitucional imposta pela Emenda Constitucional nº 103/19.
Tenho que, quanto a este ponto, inexiste qualquer omissão
ensejadora do cabimento do presente recurso.
Isso porque, não obstante a Emenda Constitucional nº 103/19,
de 12 de novembro de 2019, a qual altera o sistema de previdência
social e estabelece regras de transição e disposições transitórias, tenha
promovido inovação na
redação do art. 201, § 1º da Constituição Federal, tal alteração não
importa em revisão do quanto decidido por esta Suprema Corte. Explico:
Em sua redação anterior à EC nº 103/19, assim
dispunha o art. 201, § 1º, da Constituição Federal:
“Art. 201. (…) § 1º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”
Especificamente
sobre essa redação, fiz constar em meu voto que:
“(...)
Não se
mostra viável extrair do texto da norma em comento o alegado veto à proibição
de simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e a realização
das atividades que deram causa ao adiantamento da aposentação.
O que se
tem ali é a censura a qualquer iniciativa destinada a introduzir tratamento
diferenciado a segurados do RGPS, salvo aqueles exercentes de atividades
especiais e os portadores de deficiência. O dispositivo constitucional em
questão não desceu, tampouco pretendeu descer, a minudências relativas à
disciplina da aposentadoria especial, limitando-se a fornecer respaldo à
eventual concessão de um tratamento diferenciado às duas categorias mencionadas
em face das demais espécies de aposentados.
Note-se,
ademais, que, na parte final do art. 201, § 1º, da Constituição Federal, o
legislador cuidou de remeter à lei complementar os termos em que se daria essa
disciplina diferenciada. Eis que, desse modo, por não tirar do corpo da Lei
Fundamental e, em especial, do apontado art. 201, § 1º, qualquer oposição
nítida àquilo que introduzido pelo art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, entendo,
por bem, afastar também esse fundamento agitado para fins de demonstração da inconstitucionalidade”
(grifei).
Após a edição da EC nº 103/19, assim ficou
redigido o artigo:
“Art.
201. (…)
§ 1º É
vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de
previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para
concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II -
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”
Dessa maneira, continuo compartilhando do
entendimento que a vedação prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal,
destina-se apenas a eventuais iniciativas tendentes a introduzir tratamento
diferenciado a segurados do RGPS, salvo àqueles exercentes de atividades
especiais e os portadores de deficiência.
Apesar de um dos objetivos da EC nº 103/19 ter sido o de regulamentar a
aposentadoria especial, a questão da possibilidade de cumular o benefício da aposentação
especial com a remuneração proveniente de trabalho exercido em condições
especiais, não foi discutida pela emenda, razão pela qual permanece
hígido o disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. A implementação de
mais uma condicionante à aposentadoria especial – idade mínima – não traz
qualquer alteração para o deslinde do feito.
Ausente, portanto, omissão quanto a esse ponto.
2) Omissão quanto à data efetiva de implementação
da aposentadoria especial.
Também nesse ponto, ausentes as hipóteses autorizadoras dos
declaratórios. Tanto o voto por mim proferido, quanto o voto do
Ministro Alexandre de Moraes abordam essa questão.
Transcreve-se, por oportuno, o seguinte excerto da
fundamentação do voto que então proferi:
“Por sua
vez, no que tange ao pleito de que se fixe como momento de início do benefício
não a data de entrada do requerimento no INSS, mas sim aquela em que a autora
efetivamente se afastou da atividade especial, tenho que ele não prospera.
A Lei nº
8.213/91, em seu art. 57, § 2º, cuidou de disciplinar o tema da data de início
da aposentadoria especial, fazendo uma remissão ao art. 49 daquele mesmo
diploma legislativo. Eis que, desse modo, a legislação de regência já cuidou de
regular o assunto, estabelecendo que o benefício será devido (i) da data do
desligamento do emprego, quando requerido até essa data, ou até noventa dias
depois dela (inciso I, alínea a); (ii) da data do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quando o benefício for requerido após o prazo
previsto na alínea a (inciso I, alínea b). Conforme se nota, inexiste, no
referente ao assunto, vácuo legislativo, de modo que afastar a previsão do art.
57, § 2º, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social para fazer
valer, em detrimento dessa norma, o art. 57, § 8º - quando esse nem sequer foi
editado com vistas a regular a questão da data de início dos benefícios -
significaria evidente violência às prerrogativas do Poder Legislativo.
Dito de
outra forma, caso acolhido o pedido da autarquia nesse ponto, o Supremo
Tribunal Federal estaria claramente a legislar, o que lhe é terminantemente
vedado. O legislador, no exercício de suas atribuições constitucionalmente
conferidas, houve por bem fixar uma determinada disciplina para a data de
início do benefício – essa disciplina encontra-se no art. 57, § 2º, da Lei nº
8.213/91. A referida norma encontra-se em harmonia com o ordenamento jurídico
e, até o momento, não teve sua constitucionalidade questionada. Não há razão,
portanto, para se negar aplicação a ela. O que o INSS pretende é que o Supremo
Tribunal Federal ignore a existência desse dispositivo, perfeitamente válido e
eficaz, e determine a aplicação, em seu lugar, do art. 57, § 8º, do mesmo
diploma legislativo, o qual se destina, aliás, a cuidar de situações distintas:
as daquelas hipóteses em que o trabalhador permanece ou retorna à atividade
especial. Ora, é evidentemente defeso a esta Corte atender a tal pleito, ante a
evidente afronta à separação de Poderes e à vontade do legislador, legitima e
validamente expressa.
Caso
houvesse expressa e absoluta incompatibilidade entre as regras insculpidas nos
arts. 49; 57, § 2º; 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, poder-se-ia falar, talvez, em
acolhimento do pedido para que se defina como data de início da aposentadoria
especial o dia do afastamento da atividade. Não sendo esse, todavia, o caso, o
espírito que deve orientar o intérprete é sempre o da preservação das normas.
Os arts. 49 e 57, § 2º, cuidam do início do benefício; o art. 57, § 8º, versa
sobre suspensão da aposentadoria. Inexiste colisão imediata apta a tornar
impossível o convívio das citadas regras.
(…)
De todo modo, não me parece que,
ocorrendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao trabalhador
que não se afastou daquela atividade nociva, a DIB deva ser fixada na data do
afastamento do labor e não na data do requerimento. Isso
porque, julgada procedente a ação, subentende-se que a resistência da autarquia
era, desde o requerimento, injustificada. Dito de outro modo, o postulante
efetivamente fazia jus ao benefício desde o requerimento administrativo. Deverá
ele ser penalizado por uma resistência imotivada do INSS, sobretudo quando
sabidamente os processos administrativo e judicial alongam-se por tempo
demasiado? Não é
razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre
essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo
evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo
incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da
aposentação.
Quando,
ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e
fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a
entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da
data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com
a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo,
o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no
exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do
benefício desde a data do requerimento administrativo.
Isso
registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que,
nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer
o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação
do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo,
cessará o benefício previdenciário em questão” (grifei).
Por sua vez, o eminente Ministro Alexandre de Moraes
assim aduziu:
“(iii) Do termo inicial do
benefício: Nas razões recursais, o INSS requer, ainda, que o termo
inicial do benefício seja a data do afastamento da segurada das atividades
nocivas.
Quanto ao
tema, o artigo 57, §2º, da Lei 8.213/1991 é claro ao determinar que,
tratando-se de aposentadoria especial, a data de início do benefício será fixada da mesma forma
que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
O artigo
49, por sua vez, estabelece que (…) dessa forma, sendo certo o direito do
segurado à aposentadoria especial, a legislação é clara ao estipular a data do
requerimento como termo inicial do benefício, não havendo espaço, portanto,
para conclusão diversa.”
Com efeito, a lei é bastante específica quanto ao termo inicial do
benefício previdenciário e, mesmo em hipótese de concessão judicial,
deve ser entendido como
sendo a data do requerimento administrativo.
3) Omissão quanto ao alcance da expressão
“efetivada”, no sentido de incluir a tutela provisória.
Essa problemática foi arguida nos três embargos de
declaração opostos. Requerem as partes que a expressão “efetivada” constante da
tese fixada, seja estendida aos casos em que o reconhecimento do direito à
aposentadoria especial tenha se dado ainda em decorrência de decisão precária.
No entanto, tenho que tal pretensão não merece
prosperar. Ainda que se possa falar em expectativa de direito, certo é que a
decisão proferida em sede de tutela provisória é dotada da característica de
precariedade, sendo, assim, possível sua revogação a qualquer tempo.
Não há, portanto, falar em irreversibilidade da
decisão. Como é de amplo conhecimento, até decisão final de mérito passada em
julgado, não há que se falar em direito adquirido inconteste.
No caso dos autos, tendo sido declarada a
constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, não há como cogitar da subsistência
das decisões, em sede de tutela antecipada, que apontavam a
inconstitucionalidade dessa norma legal.
4) Omissão quando à inconstitucionalidade do § 8º
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da ausência dos requisitos
autorizadores para edição da Medida Provisória que o originou.
Nesse específico ponto, de fato, meu voto deixou
de abordar especificamente o questionamento em tela.
Todavia, sua apreciação não traria argumentos
aptos a modificar o resultado do julgamento do feito, que foi fundamentadamente
decidido, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia em análise.
Ademais, no voto proferido pelo ilustre Ministro Edson
Fachin, ainda que em sentido contrário ao meu, há menção específica ao
assunto, ficando afastada a inconstitucionalidade do artigo em comento, cujos
fundamentos permito-me aqui reproduzir:
“Inicialmente,
no que concerne à suscitada inconstitucionalidade formal do § 8º, do art. 57,
da Lei nº 8.213/1991, pela ausência dos requisitos autorizadores para a edição
da medida provisória que o originou, trazida aos autos pelos amici curiae,
entendo que estas alegações não merecem prosperar.
Isto
porque, segundo a jurisprudência deste Tribunal, somente compete ao Poder
Judiciário fazer o controle da presença dos pressupostos autorizadores da
edição de medidas provisórias em casos excepcionais nos quais demonstrada, de
modo cabal, sua completa ausência.
Confiram-se,
a propósito, os seguintes precedentes: RE 592377, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe
20.3.2015; RE 636.319- AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJ
25.10.2011; RE 588.943-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ
18.3.2011; RE 528160 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
Observo
que a referida medida provisória foi editada em um contexto de ajuste fiscal
levado a efeito pela União, em momento em que o país atravessava intensas
dificuldades financeiras e orçamentárias. Portanto, sua criação objetivou
reparar importantes aspectos da Previdência Social. Destaco, quanto ao ponto, o
seguinte excerto do parecer ofertado pelo Procurador-Geral da República:
‘Como é
cediço, no período em que editada a medida provisória, qual seja, o fim do ano
de 1998, o Estado brasileiro atravessava um momento de grandes desequilíbrios
orçamentário-financeiros, e a proposição apresentada pelo Poder Executivo
traduzia um esforço de equalização dessas distorções, que precisavam ser
corrigidas com urgência, como se nota do seguinte excerto:
Os
pressupostos de relevância e urgência, requeridos pelo art. 62 da Constituição
Federal para edição de medida provisória estão presentes na Medida Provisória
nº 1.729/98. Como bem esclarecido na exposição de motivos que a acompanha, as
matérias inserem-se no contexto de aperfeiçoamento dos instrumentos de
aprimoramento da arrecadação previdenciária e de simplificação das normas de
concessão de benefícios, possibilitando, entre outras medidas de relevância,
uma solução equânime de conflitos na área fiscal. (Diário do Congresso Nacional
Sessão Conjunta, 10 dez. 1998, p. 15.806 grifo aditado)
O parecer
da Comissão Mista examinou, ainda, a questão específica da aposentadoria
especial, situando-a no contexto das preocupações levantadas com a situação da
Previdência Social, que demandava a correção de rumos, sob pena de agravamento
dos desequilíbrios fiscais existentes:
Como
apropriadamente mencionado na Exposição de Motivos, no que concerne às
aposentadorias especiais, a saída precoce do mercado de trabalho do segurado
exposto a condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física implica
diminuição nas contribuições previdenciárias, em face de contribuir por um
período menor, e aumento do dispêndio com benefícios, em virtude de receber
benefício por mais tempo. Como consequência, agrava-se, ainda mais, a já
deteriorada situação financeira da previdência social.
Dessa
forma, urge a necessidade de se criar uma fonte de receitas específica para
essa aposentadoria, que acreditamos ser, em parte, aquela já indicada no inciso
II do art. 22 da Lei n. 8.212, de 1991, que financiaria, além dos benefícios
ali previstos, a aposentadoria especial. Contudo, sendo tal benefício
acarretado única e exclusivamente pela ausência ou incapacidade de o empregador
evitar que o trabalhador fique exposto a condições prejudiciais a sua saúde ou
integridade física, mediante investimentos em segurança e saúde no trabalho ou
outros mecanismos, acreditamos dever ser o ônus daí resultante também por ele
suportado, mediante um acréscimo às contribuições referidas no mencionado
inciso II.
É também
evidente que o ideal seria que o trabalhador que recebe aposentadoria especial
não mais exercesse atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física. No
entanto, como o dispositivo que traz essa vedação na Lei 8.213/91 tem se
revelado inócuo, é pertinente a alteração proposta no sentido de cancelar o
benefício daqueles que continuem ou retornem a tais atividades. No mais, não
faz sentido a existência de laudos ou documentos distintos para o Ministério do
Trabalho ou Justiça do Trabalho e para a previdência social, como hoje vem
ocorrendo, inclusive com informações desencontradas ou opostas. Diante desses
argumentos, concordamos com as alterações propostas pelo Governo, no que
concerne à aposentadoria especial. (Diário do Congresso Nacional Sessão
Conjunta, 10 dez. 1998, p. 15.811 grifo aditado)
Desse
modo, tendo em vista que a medida provisória que resultou no dispositivo
reputado inconstitucional pela instância a quo foi editada com a finalidade de
se promoverem necessários ajustes nas finanças da União, especialmente no
tocante à Previdência Social, encontra-se presente o requisito constitucional
da urgência’.
Não constato, por conseguinte, qualquer
inconstitucionalidade quanto ao aspecto formal da elaboração do artigo em exame”
(grifei).
Nessa conformidade, é de se acolher a presente
alegação de omissão do acórdão embargado, apenas para esclarecer que não há que
se falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em
razão da ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória
que o originou, pois, referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem
ajustes necessários na Previdência Social, à época, cumprindo, portanto, as
exigências devidas.
5) Contradição entre os termos apontados no
acórdão – suspensão x cessação.
Alega a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas
que foram utilizados dois termos na ementa do acórdão embargado que seriam
contraditórios entre eles. Em um momento, a ementa teria utilizado a expressão
“[a] concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do
pagamento do benefício previdenciário” e noutro “a implantação do benefício,
uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o
benefício previdenciário em questão”. Nesse tocante, aduz que
“Cessar o
benefício é extingui-lo, sendo necessário novo processo administrativo para
futura obtenção. Diferente é suspender-se o benefício ou mesmo interromper o
pagamento do mesmo. Tal contradição, apontada na ementa, reflete a utilização
de ambos os conceitos no corpo do voto”.
Com razão o embargante. O termo “cessar”
pressupõe algo que parou, que deixou de existir. A ementa, quando utiliza a
expressão “cessará
o benefício” remete a um cancelamento desse benefício, o
qual teria deixado de existir. Por outro lado, o termo “suspensão”
está ligado a um adiamento, a uma pausa momentânea.
Aqui, ressalto trecho do voto proferido pelo
Ministro Alexandre de
Moraes - que mais uma vez peço licença para reproduzir - o qual
apesar de utilizar-se do termo cancelamento, já destaca que, em verdade,
trata-se de suspensão:
“E não se
diga que há violação ao artigo 5º, XIII, da Constituição Federal. Efetivamente,
não há proibição a que o segurado exerça alguma profissão. Ao contrário: ao
segurado beneficiado com a aposentadoria especial é permitido o exercício de
qualquer atividade profissional. Todavia, na hipótese de exercer atividade que
se enquadre no conceito de atividade nociva à saúde, seu benefício será
cancelado. Nesse sentido:
‘Naturalmente,
se retorna ao trabalho em atividade comum, isto é, sem a exposição permanente a
agentes nocivos, não sofrerá qualquer sanção, sendo nesta hipótese o retorno
perfeitamente adequado aos ditamos da lei.’ (FÁBIO ZAMBITE IBRAHIM. Curso de direito previdenciário.
23ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2018. pag. 619).
Ora,
seria incoerente e anti-isonômico a norma beneficiar determinadas pessoas com a
redução do tempo de contribuição para se aposentar em razão da nocividade de
sua atividade e, após a concessão do benefício, permitir que continuem a
trabalhar no mesmo tipo de ambiente.
Esse
raciocínio fere, inclusive, o princípio da solidariedade, basilar do direito
previdenciário, visto que ao instituir o benefício, toda a sociedade foi
indiretamente onerada.
Dessa
forma, a norma confere uma faculdade ao trabalhador, caso opte por permanecer
no exercício de atividades nocivas, a consequência prática será o cancelamento
de seu benefício.
Ainda nas
palavras do professor IBRAHIM,
tem-se que: ‘Embora se
fale em cancelamento, o mais correto é a suspensão, já que, se o segurado
afasta-se das atividades nocivas, o benefício deve voltar a ser pago, pois se
trata de direito adquirido deste.’ (pag. 619)” (grifei). (ACESSE A OBRA CITADA – AQUI!)
Nessa conformidade, a aposentadoria não será
cancelada, apenas ficando suspensos os pagamentos do referido benefício,
enquanto durar o labor sob condições nocivas, devendo o pagamento ser retomado
quando da cessação das atividades.
Com efeito, diante da confusão que o emprego das
expressões podem causar, proponho
a alteração da parte final da ementa, em seu item 4, para que se
corrija a contradição apontada entre os termos suspensão e cessação. A
redação do referido item ficará assim:
“4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional
a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja
essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii)
nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer
o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros;
efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação
do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo,
cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”
6) Omissão quanto à modulação dos efeitos.
É assente, neste colegiado, a possibilidade de
aplicação do instituto da modulação de efeitos em processo subjetivo. Tal
constitui, entretanto, medida extrema, a qual requer, consoante sólida
jurisprudência, a existência de razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social.
Com vistas a obter os supramencionados efeitos
prospectivos, argumentam os embargantes que a decisão final do STF vai de
encontro ao entendimento dominante do Tribunal Regional Federal, sedimentado em
incidente de inconstitucionalidade julgado pela Corte Especial do TRF da 4ª
Região, sob nº 5001401-77.2012.404.0000.
Sustentam, ainda, com tal fito, que a pretendida modulação é necessária à
preservação da segurança jurídica, da boa-fé, do princípio da proteção da
confiança, da paz social e do próprio Poder Judiciário.
No que diz respeito à alteração de entendimento
dominante, cabe ressaltar, de início, que a jurisprudência em questão não era
oriunda desta Corte. Ademais, conforme elucidou o Ministro Edson Fachin no RE nº
593.849/MG-ED-segundos, a quem peço vênia para novamente citar,
“a
modulação dos efeitos de decisão que altere compreensão iterativa do STF é faculdade processual
do Plenário desta Corte, condicionado à presença de interesse social e em prol
da segurança jurídica. Não
há, então, relação de causalidade entre a mudança de entendimento e a adoção da
técnica do prospective overruling”.
Evidenciado o caráter não obrigatório, mas sim
facultativo, da modulação dos efeitos, incumbe perquiri, assim, a eventual
presença dos requisitos da ameaça à segurança jurídica e/ou da existência de
excepcional interesse social.
A exemplo do que ocorreu quando esta Suprema Corte
analisou a questão da desaposentação (Tema nº 503 da repercussão geral), apesar
de ter ficado vencido no ponto, tenho que a este caso deve ser dado o mesmo
entendimento formado quando daquele julgamento.
Com efeito, depreende-se das razões juntadas aos
declaratórios que poderão ser ajuizadas inúmeras ações rescisórias em face
daquelas cujos julgamentos já foram concluídos, com decisões transitadas em
julgado, principalmente pelo fato de o Código de Processo Civil prever tal
possibilidade.
Nessa conformidade, deve se resguardar a segurança
jurídica naqueles casos em que, tendo sido favorável a decisão àquele que se
pretendia aposentar especialmente e continuar a laborar, já tenha se operado o
trânsito em julgado. Todavia, os efeitos desse decisum devem ser observados a partir da data
do julgamento do presente recurso.
Por outro lado, para aquelas situações em que o
percebimento do benefício decorre de decisão proferida em antecipação de
tutela, a não ocorrência de ameaça à segurança jurídica é evidente, uma vez que
o reconhecimento da possibilidade de continuar exercendo a atividade, mesmo já
percebendo benefício previdenciário, deve-se a uma decisão de caráter precário,
passível de revogação a qualquer tempo.
7) Omissão quanto à irrepetibilidade dos valores
já percebidos pelos beneficiários.
Em que pese não seja essa uma hipótese típica de
cabimento dos embargos de declaração e a Corte não tenha sido instada a se
manifestar sobre o tema, na petição de apelo extremo ou nas respectivas
contrarrazões, certo é que não se questiona a irrepetibilidade dos valores de
natureza alimentar, recebidos de boa-fé, sobretudo quando vinham sendo
depositados por força de ordem judicial.
Os indivíduos que vinham auferindo o benefício
previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário - ou mesmo
voluntariamente pela Administração - encontram-se isentos de qualquer obrigação
de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado deste
julgamento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“Agravo
interno em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União (TCU). Suspensão
de pagamento de parcela decorrente de plano econômico. Devolução dos valores
percebidos até o julgamento do writ. Descabimento. Agravo não
provido. 1. A Suprema Corte já firmou o entendimento de que as verbas
recebidas, até o julgamento do writ, em decorrência de planos econômicos – cujo
pagamento teve sua ilegalidade reconhecida pela Corte de Contas em ato
chancelado pelo STF - não são passíveis de devolução, em função dos princípios
da boa-fé e da segurança jurídica. Precedentes. 2. Agravo não provido”
(MS nº 33.472/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 15/9/17).
“AGRAVO
REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO
PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10
votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este
Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do
mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança
jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à
eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à
remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento” (MS nº 26.125/DF-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Edson Fachin,
DJe de 23/9/16.
“DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM
DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está
sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de
descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica
declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº
734.242/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 4/9/15).
8) Dispositivo.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de
declaração, para:
a) esclarecer que não há falar em
inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em
razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória
que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem
ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as
exigências devidas;
b) propor a alteração na redação da tese de
repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os
termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:
“4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional
a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja
essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii)
nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer
o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros;
efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação
do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo,
cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”;
c) modular os efeitos do acórdão
embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste
julgamento;
d) declarar a irrepetibilidade dos valores
alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou
administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
É como voto. Declarou O SENHOR MINISTRO DIAS
TOFFOLI (RELATOR).
DADOS DO PROCESSO:
Tema
709 - Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na
hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais
nocivas à saúde.
RE 791961 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Eletrônico)
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