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VALTER DOS SANTOS
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O
acordo, firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), havia sido homologado em decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes.
Contudo,
desta vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou e aprovou o acordo entre o MPF e o INSS, que prevê prazo máximo para análise dos
procedimentos administrativos relativos a todos os benefícios.
A
decisão foi tomada em reunião virtual encerrada em 2 de fevereiro de 2021, do Recurso
Extraordinário RE n. 1.171.152, originário de Santa Catarina.
Leia
a seguir a íntegra
da decisão.
D E C I S Ã O
Trata-se
de pedido de
homologação de termo de acordo, subscrito pelo Procurador-Geral da
República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal.
Trazem
os autos Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, em que se discute o Tema 1066 da repercussão
geral:
“Recurso
extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37,
caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da
eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o
Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob
pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente
implantados.”
Na
origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face da autarquia
previdenciária com o seguinte objeto:
“Pretende-se,
com a presente Ação Civil Pública, garantir a todos os beneficiários da
previdência e da assistência social que dependam da avaliação da incapacidade
para fins de concessão de benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez, pensão por morte a incapazes e benefício assistencial de prestação
continuada às pessoas com deficiência) o direito coletivo à realização da
perícia em prazo razoável, bem como à concessão provisória do benefício até a
realização da perícia, caso ultrapassado o prazo, como medida de inversão do
ônus material decorrente da demora excessiva que representa ofensa aos
preceitos da eficiência, adequação e continuidade que orientam o serviço
público.”
Eis
o pedido formulado pelo Parquet:
“Ao
final, após regularmente processada a demanda, o Ministério Público Federal
pede seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando-se a
antecipação de tutela, para condenar o INSS, com efeitos no Estado de Santa
Catarina, à:
a)
realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e
assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do requerimento do
benefício e,
a.1) caso
ultrapassado o prazo, seja concedido provisoriamente o benefício, amparado no
atestado do médico assistente que instruiu o pedido administrativo, até a
realização da perícia. Constatado o excesso de prazo já no agendamento, seja
imediatamente concedido o benefício provisório, nos mesmos termos;
a.2)
subsidiariamente ao item a.1 (não sendo ele reconhecido, o que se admite
apenas ao sabor do argumento), caso ultrapassado o prazo, seja fixada multa
diária, em relação a cada pedido não submetido a perícia, até sua efetiva
realização, valor a ser revertido em favor do fundo previsto no art. 13 da Lei
nº 7.347/85;”
A
liminar foi deferida, nos seguintes termos:
“Ante o
exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a)
realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e
assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do requerimento do
benefício.
b) não
sendo observado o prazo referido no item supra, sejam os benefícios
provisoriamente concedidos ou mantidos até que seja o segurado/beneficiário
submetido à perícia médica para avaliação da sua condição de incapacidade,
amparado em atestado médico, cuja apresentação deve ser exigida do segurado no
momento da formulação ou da renovação do benefício.
c) não
sendo observado o prazo referido no item 'a' já no momento do agendamento
eletrônico, sejam os benefícios provisoriamente concedidos, amparado em
atestado médico, cuja apresentação deve ser exigida do segurado/beneficiário no
momento do requerimento do benefício.
Ressalto,
todavia, a apresentação do laudo médico particular não elide a necessidade do
beneficiário de se submeter à perícia do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS na data agendada pela autarquia.
Pelo
descumprimento da decisão liminar, fixo a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para
cada beneficiário desta decisão que, comprovadamente, tiver seu direito negado,
a ser executado nestes autos.”
Ao
proferir a sentença, o Juízo confirmou a medida liminar e julgou procedente o
pedido inicial.
Quanto
à eficácia espacial do provimento jurisdicional, promoveu a ampliação de seus
limites territoriais, nos seguintes termos:
“Com
efeito, melhor refletindo sobre a questão, tendo em conta a decisão supra
transcrita, entendo pertinente a extensão dos efeitos das decisões proferidas
nessa ação civil pública, inclusive a presente sentença, para todo o Estado de
Santa Catarina.
Pretendendo
o Ministério Público Federal que seja o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS condenado a realizar as perícias médicas no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, condicionando o desatendimento desse prazo à concessão provisória do
benefício almejado até a realização da perícia oficial, mostra-se razoável que,
se concedida a ordem requestada, sejam unificados os procedimentos e as medidas
engendradas ao seu atendimento, permitindo à autarquia previdenciária a gestão
única do cumprimento da decisão judicial e das medidas administrativas que
através da mesma se poderá impor.
Sendo
assim, atribuo à presente ação civil pública abrangência estadual, estendendo
as decisões proferidas a todos os segurados residentes no Estado de Santa
Catarina que venham requerer a concessão de benefícios sujeitos à avaliação por
perícia médica nas Agências da Previdência Social localizadas no território
catarinense.”
Examinando
a remessa oficial e a apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região acolheu-as em parte, para:
(a) excluir
do alcance da decisão os benefícios acidentários;
(b) fixar o
prazo máximo de 45 dias para realização das perícias médicas, sob pena de
implantação automática do benefício previdenciário requerido, com a
possibilidade de utilização do sistema de credenciamento temporário de peritos
médicos; e
(c) excluir
a fixação de multa.
Eis a ementa do julgado:
“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ.
IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA
DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. CREDENCIAMENTO
DE PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DE SANTA
CATARINA. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS
ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Legitimidade:
o Ministério Público
Federal é parte legitima para propor ação civil pública em defesa de direito
individuais homogêneos em matéria previdenciária.
2. Competência
Territorial em Ação Civil Pública: a regra geral do art. 16 da
Lei n. 7.347/85, limitando a coisa julgada à competência territorial do
órgão prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito transborde os
perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. No caso
em tela, a natureza do pedido é incompatível com a restrição imposta pela norma
geral, uma vez que o atraso na realização das perícias médicas junto ao INSS
não é isolado de um ou outro posto de atendimento, mas sim de quase totalidade
da rede de atendimento no Estado de Santa Catarina. A jurisprudência mais
coerente já aponta a ampliação territorial, inclusive porque o ideal, nesses
casos, seria a ampliação da competência em âmbito nacional.
3. Omissão
Administrativa: o mandado de injunção consiste em remédio constitucional
para suprir lacunas de lei dirigidas à concretização de direitos previstos na
Carta Magna. No caso em tela, o autor não defende haver propriamente uma omissão
legislativa, mas uma omissão da Administração em cumprir norma procedimental
presente no sistema.
4. Competência Estadual para
Acidente de Trabalho: embora a presente ação dirija-se para a
correção de uma falha procedimental, em caso de descumprimento do prazo, a
consequência imposta é a implantação
de um benefício previdenciário. Portanto, há cunho previdenciário na
demanda e, por consequência, merece observância da norma de competência
prevista no inciso I do art. 109 da CF/88, excluindo-se do provimento
desta ação os benefícios decorrentes de acidente do trabalho em respeito à
competência da Justiça Estadual.
5. Prazo Razoável para Realização
de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela
Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado
até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária à sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de
implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do
requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da
incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos
Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de
garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4.
6. Credenciamento
Excepcional de Peritos: a autorização de contratação de médicos peritos
temporários para auxílio na redução do prazo médio de realização de perícias,
consiste em instrumento complementar a melhor gestão do poder público, a ser
utilizada de forma razoável e proporcionalmente às necessidades. Esse comando
jurisdicional respeita a autonomia administrativa e o Princípio da Separação
dos Poderes, visto que a contratação obedece a real necessidade a ser avaliada
pela instituição previdenciária, bem como pode ser evitada com a adoção de
melhoria na gestão dos recursos humanos e materiais existentes.
7.
Ratificação de Tutela Antecipada: quando, no curso da ação, o
cumprimento de medida liminar demonstra o acerto e ajustamento do pedido, mesmo
que parcial, com melhora efetiva do serviço público prestado, o julgamento de
mérito deve prestigiar a solução jurídica conferida em antecipação de tutela
pelo Tribunal.”
No recurso extraordinário, interposto com base no
art. 102, III, “a”, da Constituição, o INSS sustenta que o acórdão perpetrou as
seguintes ofensas a dispositivos constitucionais:
a) art. 5º,
XXXV, LIV e LV, pois o aresto padece de deficiência de fundamentação;
b) art. 127
e 129, III, pois o Ministério Público não tem legitimidade para propor a
presente ação civil pública, na qual se tutelam direitos individuais e
disponíveis;
c) art. 97,
pois deixou de aplicar o art. 16 da Lei 7.347/1985 sem seguir o procedimento de
reserva de Plenário;
d) art. 2º,
pois a ordem para as perícias serem realizadas em 45 dias, sob pena de
implantação automática do benefício, ofende o princípio da separação de
Poderes, já que cabe privativamente à Administração gerir, organizar e
estruturar o atendimento aos segurados da Previdência Social;
e) arts.
5º, II, 37, caput, e 201, caput, que consagram o princípio da legalidade, o
qual foi abertamente desconsiderado pelo julgado, visto que a concessão
automática de benefício por incapacidade, sem qualquer perícia, é ato absolutamente
ilícito, pois, à luz dos arts. 16, I e III, 21-A, 41-A, § 5º, 43, §1º, 60, §4º,
77, §2, III, da Lei n 8.213/91; 20, §6º, da Lei n 8.742/93; artigos 2º da Lei
10.876/2004 e artigo 30, §3º, da Lei 11.907/2009, não há qualquer possibilidade
de concessão desses benefícios sem que haja perícia prévia para aferir o grau
de incapacidade do segurado;
Assevera que o acórdão recorrido procedeu à
incorreta interpretação dos princípios da eficiência, da razoabilidade e da
dignidade da pessoa humana.
Quanto à repercussão geral dessas questões, a
autarquia limitou-se destacar a importância de apenas um ponto do recurso: a
ordem judicial para realizar as perícias em 45 dias, sob pena de implementação
automática do benefício.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu o
apelo extremo.
Por
meio de decisão publicada em 16/11/2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário.
Apresentado
agravo interno
pela autarquia, reconsiderei a decisão para melhor examinar a matéria.
Submetida
a matéria ao Plenário Virtual desta CORTE, foi reconhecida a repercussão geral
da matéria, no que diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário:
(i)
estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia
médica nos segurados da Previdência Social; e (ii) determinar a
implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no
prazo. A questão foi tombada sob o Tema 1066 (DJe de 4/10/2019).
Na sequência, com base no art. 1.035, § 5º, do
Código de Processo Civil, decretei a suspensão do processamento de todas as
demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional
(CPC/2015).
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário –
IBDP e a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social
requereram a admissão no processo na condição de amici curiae.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral
da República para parecer.
Em 10/2/2020, a PGR requereu a suspensão do
processo por 90 (noventa) dias, para negociações com a parte recorrente (INSS),
em busca da autocomposição do litígio.
Em 13/2/2020, deferi o pleito.
Em 30/3/2020, a PGR requereu a suspensão do
processo, em razão da dificuldade de se prosseguir nas tratativas para o
acordo, em face da pandemia da COVID-19.
Na data de 2/4/2020, acolhi o pedido de
sobrestamento do andamento processual.
É o relato do essencial.
O Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020,
de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação
pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o qual prevê prazos para análises dos processos
administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS
(benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência
social).
O objeto do ajustamento firmado entre as partes é
mais amplo do que a questão delimitada neste precedente paradigma da
repercussão geral, cuja controvérsia restringe-se à possibilidade de o Poder
Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com
concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso
ultrapassado o prazo.
Em essência, a avença ora em exame assegura, de um
lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos
razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas
demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão
geral.
Eis os termos do Acordo:
“A UNIÃO,
neste ato representada pelo Advogado Geral da União, nos termos da competência
fixada pelo art. 40, III e VI da Lei Complementar n° 73/1993 e art. 1°, da Lei
n° 9.469/1997 e pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho, o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL — MPF, pelo ProcuradorGeral da República, no
exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as
consubstanciadas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, nos arts. 50
e 6° da Lei Complementar n° 75/1993 e na Resolução do CNMP nº 179/2017, o
MINISTÉRIO DA CIDADANIA, representado pelo Secretário Executivo do Ministério
da Cidadania, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO — DPU, representada pelo Defensor
Público-Geral Federal em exercício, nos termos da competência estabelecida pela
Lei Complementar nº 80/1994, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
representado por seu Presidente e pelo Procurador-Geral Federal, no exercício
de suas atribuições constitucionais e legais, em especial consubstanciadas no
art. 131 da Constituição da República, na Lei Complementar n° 73/1993, e
disposto no art. 2° da Lei n° 9.469/1997:
CONSIDERANDO
que, nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066), foi
deferido o pedido de suspensão do processo por 90 (noventa) dias para que, as
partes iniciem tratativas para autocomposição da lide, em tema relacionado à
possibilidade de o Poder Judiciário: (a) estabelecer prazo para o INSS realizar
perícia médica nos segurados da Previdência Social e (b) determinar a
implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no
prazo;
CONSIDERANDO
a existência de diversas Ações Civis Públicas (1002597-82.2018.4.013700, da 13'
Vara Federal de São Luiz/MA; 1000422-90.2019.4.01.3600, da 3' Vara Federal
Cível de Mato Grosso; 5021377-06.2019.402.5101, da 31' Vara Federal do Rio de
Janeiro; 5029390-91.2019.402.5101, da 13' Vara Federal do Rio de Janeiro;
1021150-73.2019.401.3400, da 2' Vara Federal do Distrito Federal;
1006661-98.2019.401.3701, da 2' Vara Federal de Imperatriz/MA;
0802083-54.2019.405.8102, da 16' Vara Federal de Fortaleza/CE;
5027299-68.2017.404.7100, da 17' Vara Federal de Curitiba/PR;
1002682-71.2019.401.4302, da Vara Federal Cível e Criminal de Gurupi/TO;
0824660-32.2019.405.8100, da 2' Vara Federal de Fortaleza/CE;5000600-
40.2020.403.6102, da 5' Vara Federal de Ribeiro Preto SP) em que o autor da
ação requer comando jurisdicional semelhante aquele da ação objeto do presente
acordo, com o objetivo de determinar ao INSS a análise e conclusão dos
processos administrativos em determinado prazo, sendo proferidas decisões
judiciais de conteúdo e abrangência territorial diversos (nacional e regional);
CONSIDERANDO
que as atividades desempenhadas pelo INSS e pela União (Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho), na proteção social do segurado, dependente e
beneficiário da assistência social, são de relevante interesse público e
coletivo, cuja demora na conclusão da análise dos processos administrativos
agrava a situação de vulnerabilidade econômica e social do público alvo da
política de proteção previdenciária e assistencial;
CONSIDERANDO
a inexistência, no ordenamento jurídico, de prazo legal peremptório para a
conclusão da análise dos processos administrativos em que se discute a presença
do direito subjetivo do segurado e beneficiário às prestações previdenciárias e
assistenciais administradas pelo INSS;
CONSIDERANDO
o disposto no §5°, do art. 41-A da Lei 8.213 1991, segundo o qual "o
primeiro pagamento do beneficio será efetuado até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão", momento a partir do qual o INSS realiza a correção monetária
do valor devido, caso reconhecido o direito ao benefício, sendo, portanto,
prazo de início de pagamento após conclusão do processo administrativo,
conforme definido pelo STJ (AgInt.REsp 18185779 SE);
CONSIDERANDO
que, no julgamento proferido no RE 631.240 MG, em 03.09.2014, em que se
discutiu a exigência do prévio requerimento administrativo, o STF determinou a
suspensão das ações individuais que já estavam em tramitação sem prévio
requerimento administrativo e o encaminhamento pelo INSS para análise conclusão
em 90 dias;
CONSIDERANDO
que, segundo o art. 49 da Lei 9.784 1999, "concluída a instrução de
processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para
decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada";
CONSIDERANDO
que, nos casos em que o segurado não apresenta os documentos necessários à
análise conclusiva do pedido de benefício, lhe é assegurado um prazo adicional
de 30 (trinta) dias para a apresentação de documentos complementares (art. 678
da Instrução Normativa INSS 77 2015);
CONSIDERANDO
a implementação do INSS Digital, com plataforma eletrônica de requerimento de
benefício por canais remotos em período integral, proporcionando aos cidadãos o
direito de petição de forma irrestrita, ocasionando, em consequência, elevado
aumento de requerimentos administrativos e a impossibilidade de antever o
número de requerimentos e serviços que serão postulados;
CONSIDERANDO
que, embora o INSS já possibilite a concessão automática de benefícios, diante
da carência das informações imprescindíveis para a concessão do benefício,
inclusive a instrução administrativa com formalização de diligências, é necessária
a análise individualizada por servidor em 80% dos requerimentos protocolados;
CONSIDERANDO
o grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do
INSS, seja em razão da redução do quadro de pessoal da autarquia, seja em decorrência
da necessária adequação dos sistemas corporativos da Previdência Social para o
cumprimento das novas regras de elegibilidade e cálculo dos benefícios
previdenciários, previstos na Emenda Constitucional n° 103/2019;
CONSIDERANDO
a publicação da Medida Provisória no 922, de 28 de fevereiro de 2020,
autorizando, diante da necessidade temporária de excepcional interesse público,
a contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo Regime Próprio de
Previdência Social da União, de que trata o art. 40 da Constituição, e
militares inativos das Forças Armadas, autorizado pelo art. 18 da Lei n 13.954,
de 16 de dezembro de 2019, e pelo Decreto n 10.210, de 23 de janeiro de 2020,
possibilitando fazer frente à análise de requerimentos de benefícios represados;
CONSIDERANDO
a ausência de padronização dos prazos impostos ao INSS, por meio de decisões
judiciais, com a fixação, por alguns juízes, de prazos ínfimos, e o elevado
número de demandas judiciais que aguardam cumprimento, inclusive com imposição
de multa em face do NSS, em razão da demora;
CONSIDERANDO
o elevado número de ações civis públicas envolvendo benefício de prestação
continuada da assistência social, com objetos e decisões divergentes, o que
dificulta a análise dos requerimentos e impõe ao INSS a adoção de critérios
diferenciados para concessão do benefício, conforme a localidade onde a ação
judicial foi interposta, causando prejuízo aos beneficiários desta política
pública (pessoas com deficiência e idosos), pela dificuldade de conclusão
administrativa, diante da ausência de padronização de critérios e gestão deste
benefício;
CONSIDERANDO
que em decorrência do regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência
Social, estabelecido pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março
de 2020, como medida preventiva para o período de enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do
Coronavírus (COVID-19), o atendimento presencial pela Perícia Médica Federal
esteve suspenso até o dia 11 de setembro, sendo retomado de forma gradual e
segura a partir do dia 14 de setembro e ainda não sendo possível prever o tempo
necessário para sua completa normalização;
CONSIDERANDO
que a Portaria Conjunta SEPRT INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020,
estabeleceu o regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social e
suspendeu a realização da perícia presencial, como medida preventiva para o
período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID- 19), o que
acarretará, quando do retorno da atividade pericial, acúmulo de perícias a
serem realizadas, cujo cenário, no momento da realização do acordo, é
imprevisível;
CONSIDERANDO
que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos
e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de
conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e
membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§§ 2° e
3°, art. 30 do CPC);
CONSIDERANDO
que, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às
partes, plenamente capazes, estipular mudanças no procedimento, para ajustá-lo
às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes,
faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo (art. 190 do
CPC);
CONSIDERANDO
que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e
versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (§2º e
incisos II e III, art. 515 do CPC);
CONSIDERANDO
a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos
administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e
assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção
social dos cidadãos, nas situações em que estão acometidos das contingências
sociais, previstas nos arts. 201 e 203 da Constituição Federal;
RESOLVEM
FIRMAR o presente ACORDO JUDICIAL, sujeito aos procedimentos previstos na Lei
9.469/1997 e respectiva regulamentação, assim como à homologação judicial, para
alcançar condição de validade, conforme cláusulas a seguir dispostas:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
1. O INSS
compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de
direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos
prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de
complexidade do benefício:
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO:
Ø Benefício assistencial à 90
dias pessoa com deficiência.
Ø Benefício assistencial ao idoso
90 dias.
Ø Aposentadorias, salvo
por invalidez 90 dias.
Ø Aposentadoria por invalidez comum 45 dias
e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente).
Ø Salário maternidade 30 dias
Ø Pensão por morte 60 dias
Ø Auxílio-reclusão 60 dias
Ø Auxílio-doença comum e
por 45 dias acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)
Ø Auxílio-acidente 60 dias
CLÁUSULA
SEGUNDA
2.1. O
início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento
da instrução do requerimento administrativo.
2.2. Para
os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento
administrativo a partir da data:
I - da
realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a
concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da
assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da
assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez
(aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença
(auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e)
auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente
inválido.
II) do
requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a
Cláusula Quinta.
CLÁUSULA
TERCEIRA
3.1. A União
compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução
e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos
previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de
até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo
de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas
unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento,
para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o
auxílio no atendimento.
3.1.1.1. A
Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as
unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo
superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA
QUARTA
4.1. A
realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais,
em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício,
dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.
4.1.1. O prazo
de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas
unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de
servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
4.1.1.1. O INSS
divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de
atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível
nacional.
CLÁUSULA
QUINTA
5.1.
Verificando-se que o interessado
não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido
de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678
da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo
estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento
do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a
apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo
restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
5.1.1 A
comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas
formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente
da documentação a ser apresentada.
5.2 Exaurido
o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista
no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e
quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o
INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
CLÁUSULA
SEXTA
6.1. Os
prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados
pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6
(seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e
a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos
operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
6.2. Os
prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e
para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta,
permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno
da atividade pericial e de avaliação social.
6.2.1 Os prazos para realização da
perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos
quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os
indicadores de tempo de
espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio
identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi
reconhecida no RE
1.171.152/SC, conforme anexo I.
6.2.2 A
Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias
após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a
Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no
item 6.2.1.
6.2.3 O INSS
apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30
(trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida
no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização
da avaliação social referidos na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA
SÉTIMA
7. Em
relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes
prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
ESPÉCIE.........................
PRAZO PARA CONCLUSÃO
Implantações em tutelas: 15 dias
de urgência
Benefícios por incapacidade: 25 dias
Benefícios assistenciais: 25 dias
Benefícios de aposentadorias, 45 dias
pensões e outros auxílios
Ações revisionais, emissão
de 90 dias Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão
de boletos de indenização
Juntada de documentos de
instrução 30 dias (processos administrativos e outras informações, as quais o
Judiciário não tenha acesso)
CLÁUSULA
OITAVA
8.1 Para
cumprimento dos prazos referentes à operacionalização do benefício assistencial
de prestação continuada será padronizada a aferição do comprometimento da
renda, em decorrência das ações civis públicas em execução.
8.1.1 Serão
deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com
tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e
medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não
disponibilizados gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS), ou com
serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde
que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e
da vida.
8.1.2. O valor
referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos do
idoso ou da pessoa com deficiência requerente, de que trata o item 8.1.1, será
definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores
médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas
finalidades.
8.1.3 É
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos
efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassou os
valores médios utilizados conforme o 8.1.2, caso em que deverá apresentar os
recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número
igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano.
8.2. Os prazos
para operacionalização do benefício assistencial à pessoa com deficiência e do benefício
assistencial ao idoso de que trata a Cláusula Primeira não se aplicarão no caso
de superveniência de decisão judicial em ação coletiva que descaracterize a
padronização da avaliação da renda de que trata o item 8.1.
CLÁUSULA
NONA
9. Os
prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou
total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves,
pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de
trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.
CLÁUSULA
DÉCIMA
10.1. O descumprimento do presente
Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo,
no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial
de Prazos.
10.2. Sobre os
pagamentos em atraso decorrente do deferimento do benefício incidirão juros
moratórios e correção monetária.
10.3. Os juros
moratórios, previstos no item 10.2, incidirão a partir do encerramento do prazo
estabelecido no item 10.1.
10.4. Os juros
de mora são aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no
9.494/97) e a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), previsto no art. 41-A, caput e §5°, da Lei n° 8.213/91.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
11.1. O
acompanhamento do presente Acordo será feito por meio de um Comitê Executivo,
que funcionará junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e será composto
pelos seguintes membros:
I — um
representante titular, indicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que
coordenará;
II —
um representante titular e um suplente, indicado pelo Ministério Público
Federal;
III — um
representante titular e um suplente, indicado pela Defensoria Pública da União;
IV — um
representante titular e um suplente, indicado pela Secretaria de Previdência;
V —
um representante titular e um suplente, indicado pela Advocacia-Geral da União.
11.2. O Comitê
Executivo estabelecerá mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento,
apresentados pelo INSS, e, pautado pelo diálogo interinstitucional, poderá
propor medidas de prevenção e busca de soluções, quando houver risco de
descumprimento das cláusulas acordadas.
11.3. Cabe,
ainda, ao Comitê Executivo deliberar sobre a aplicação ou não das sanções previstas
na Cláusula Décima, à luz dos princípios da boa fé, da transparência, de
demonstração de boa gestão pública e, quando for o caso, da reserva do
possível.
11.4. As
sanções previstas na Cláusula Décima não serão aplicadas quando restar
demonstrada a impossibilidade contextuai intransponível para o cumprimento dos
prazos pactuados, cabendo ao Comitê Executivo deliberar sobre a alteração,
ainda que temporariamente, dos prazos pactuados e propor medidas que
possibilitem o retorno ao cumprimento do que foi pactuado originariamente.
CLAUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
12.1. O
presente acordo será submetido à homologação judicial nos autos do RE
1.171.152/SC (Tema 1066), no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura.
12.2. O acordo
celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487,
inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com efeitos
nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da
Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.
12.3. A
homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas
já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no
1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo
Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do
Código de Processo Civil.
12.4. Em
relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham
transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a
sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de
fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo
Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da
homologação judicial do presente ajuste.
12.5. Após a
homologação judicial, os elementos meritórios tratados no presente acordo
vinculam todos os acordantes, somente cabendo pedido de revisão se sobrevier
modificação no estado de fato ou de direito, conforme determina o art. 505,
inciso I, do Código de Processo Civil.
12.6. O
Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União emitirão orientações
aos seus membros, dando-lhes ciência quanto ao conteúdo do presente Acordo, de
modo a tomá-lo instrumento de efetiva prevenção de litígios.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
14.1. Os
prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal
administrativa.
14.2. Caberá
ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de conflitos interpretativos e
controvérsias relativas ao presente acordo.
14.3. Fixa-se
o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será
novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento.
14.4. A
eventual ausência de homologação do acordo não implicará em reconhecimento do
pedido.
14.5. Por
estarem em comum acordo, as partes, firmam o presente termo em três vias, de
igual teor e forma.
O cabimento do presente acordo em recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida é plenamente cabível e
legítimo, conforme já teve oportunidade de decidir essa CORTE em casos
semelhantes.
Importante destacar, desde logo, que existem Ações
Civis Públicas tramitando em diversas unidades da Federação (Maranhão; Mato
Grosso; Rio de Janeiro; Distrito Federal; Ceará, Tocantins; São Paulo; e
Paraná), cujo pedido é a condenação do INSS na obrigação de fazer, consistente
na conclusão dos processos administrativos em determinado prazo.
A Lei da Ação Civil Pública traz previsão para que
os entes públicos pactuem avenças, a fim de solucionarem conflitos de forma
amigável, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública:
Art. 5º,
§ 6º. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que
terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Em paralelo, a Lei 9.469/1997 dispõe acerca dos
procedimentos para celebração de acordo pelos entes federais, nos seguintes
termos:
“Art. 1º
- O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes
máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário
da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou
transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.
(…)
Art. 4º-A.
O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas
hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações,
firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter:
I - a
descrição das obrigações assumidas;
II - o
prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
III - a
forma de fiscalização da sua observância;
IV - os
fundamentos de fato e de direito; e
V - a
previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento. “
O presente ajuste vai ao encontro das disposições
do CPC/2015, que elegeu a solução consensual dos conflitos como princípio
fundamental do processo e que deve pautar a atuação do Estado na resolução dos
conflitos jurídicos (art. 3º, § 2º, do CPC).
A autocomposição de conflitos jurídicos, quando
possível, é a tônica do atual sistema processual, que elevou o instrumento
consensual a verdadeiro princípio orientador de toda a atividade estatal, como
vem sendo reconhecido pela jurisprudência desta CORTE, que tem admitido a
homologação de acordos para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais
(RE 631363, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/2/2018; RE 591.797, Rel
Min. DIAS TOFFOLI, Dje de 1º/2/2018; RE 626.307, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje
1º/2/2018; e ADPF 165, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Dje de 1º/4/2020).
No RE 631.363, Tema 284 da Repercussão Geral, em
que se discutia o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em
caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos
valores bloqueados pelo Banco Central do Brasil no contexto do Plano Collor I,
o Ministro Relator GILMAR MENDES, homologou o acordo apresentado pela
Advocacia-Geral da União (AGU), em conjunto com algumas entidades de
representação dos poupadores, no qual se garantia aos poupadores o recebimento
de suas indenizações, e às instituições bancárias, formas facilitadas de
pagamento. Entendeu o Ilustre Ministro GILMAR MENDES que o ajuste, além de ser
benéfico para as partes, atendia a “necessidade de provimentos judiciais
uniformes e, ainda, privilegiava a autocomposição dos conflitos sociais”.
Da mesma forma, no RE 591.797, Tema 265 da
Repercussão Geral, atinente aos valores não bloqueados do Plano Collor I, e no
RE 626.307, Tema 264 da repercussão geral, referente a expurgos inflacionários
decorrentes dos Planos Bresser e Verão, o Ilustre Relator, Min. DIAS TOFFOLI,
ao homologar os acordos apresentados pelas entidades envolvidas, ressaltou a
importância da iniciativa tomada em total consonância com CPC/2015, “que
adota dentre suas normas fundamentais, a promoção pelo Estado da solução
consensual dos conflitos”.
Na ADPF 165, o Rel., Eminente Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, conquanto tenha reconhecido a inexistência de previsão legal
específica para que avenças coletivas fossem firmadas por legitimados coletivos
privados, tais como as associações que representam os poupadores, e, ainda,
tratando-se, no caso, de processo de índole objetiva – ADPF, concluiu não haver
empecilho jurídico para a homologação do acordo, uma vez que, de um lado, “aos
entes privados é dado fazer tudo aquilo que a lei não proíbe”, e, de outra
parte, deve-se “conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, extraindo
desse importante instrumento previsto no art. 102, § 1º, da Constituição, e
regulamentado pela Lei 9.882/1999, todas as suas potencialidades, de forma
coerente com imperativos do Direito contemporâneo”.
Como se vê, esta SUPREMA CORTE tem privilegiado a
celebração de acordo por reconhecer a relevante contribuição do instrumento
consensual para a maior efetividade da prestação jurisdicional. Na presente
hipótese, os principais pontos do acordo são: (a) prazos, (b)
sanção pelo descumprimento do acordo, acompanhamento e mecanismos de avaliação,
(c) extinção das demandas correlatas.
O acordo prevê prazos máximos de conclusão dos
processos administrativos para: (a) reconhecimento inicial de direito a
benefícios previdenciários e assistenciais; e (b) a realização da
avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da
deficiência do segurado.
Todos esses prazos não ultrapassam 90 dias e podem
variar de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício.
Para a realização de perícias médicas necessárias
à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o
prazo máximo de 45 dias, após o seu agendamento; e de 90 dias, quando
realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores
(Cláusulas 3.1 e 3.1.1).
Com efeito, os prazos estabelecidos no acordo são
razoáveis, tendo em vista que: (a) inexiste limite de tempo fixado em lei para
a concessão inicial de benefícios previdenciário ou assistencial, (b) a Lei
8.213/1991 (art. 41-A, § 5º) determina que o primeiro pagamento do benefício
deve ser efetuado 45 dias após a apresentação pelo segurado da documentação
necessária a sua concessão; (c) no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão
geral, em que se debateu sobre a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento
administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à
postulação jurisdicional), esta CORTE determinou a suspensão das ações
individuais que já estavam em tramitação sem prévio requerimento
administrativo, com a intimação da parte autora para dar entrada no pedido
administrativo em 30 dias, o qual deveria ser decidido pelo INSS em 90 dias; e
(d) a Lei 9.784/1999 (art. 49) determina que a Administração tem 30 dias para
decidir, contados da conclusão da instrução de processo administrativo.
O prazo de máximo de 90 dias atende ao princípio
da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e
permite à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes a
correta concessão dos benefícios.
Da mesma maneira, considero adequada a previsão do
acordo que estabelece recomendação para que o cumprimento de decisões judiciais
(Cláusula 7) ocorra em no máximo 90 dias, contados a partir da intimação do
INSS, sendo que, para a implantação de tutela de urgência, deve-se observar o
prazo máximo de 15 dias.
No tocante à sanção pelo descumprimento do acordo,
acompanhamento e mecanismos de avaliação, em caso de descumprimento, o INSS
obriga-se a analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por
meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (Cláusula 10.1).
Um Comitê Executivo formado por representantes (titular e suplente) do INSS,
Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, Secretaria de
Previdência e Advocacia-Geral da União fica encarregado de fazer o
acompanhamento do Acordo (Cláusula 11.1) e estabelecerá mecanismos de avaliação
dos indicadores de atendimento, e poderá propor medidas de prevenção e busca de
soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas
(Cláusula 11.2);
Por fim, no tocante à extinção das demandas
correlatas, o presente Acordo:
(a) encerra o processo com resolução
de mérito (art. 487, III, do CPC), com efeitos nacionais (art. 503, do CPC, e
art. 16 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 103 do CCD);
(b) a sua homologação judicial tem
efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo
tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de Processo Civil; e
(c) as ações judiciais já
transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste leading
case têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo (art. 505,
I, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que a homologação da presente
avença visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos presentes autos,
mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários em tempo
razoável para segmento da população na sua maioria em situação de vulnerabilidade
social e econômica, porém sem causar prejuízo para administração pública.
O acordo atende às prescrições legais da Lei da
Ação Civil Pública, e das Leis 13.140/2015 e 9.469/1997, bem como revela-se de
relevante interesse público, mormente no momento atual em que pandemia do
Coronavírus (COVID-19) tem gerado um cenário de incertezas para a população,
que poderá ser abrandado pelo equacionamento dessa tormentosa questão
envolvendo o prazo para a concessão de benefícios previdenciários.
Constato, de outro lado, que as partes possuem
capacidade para transigir e o direito objeto da transação é de natureza
disponível.
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO,
com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, ad referendum do
Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo da produção imediata de
seus efeitos.
Retire-se o processo da pauta de julgamento, bem
como da sistemática da repercussão geral, encaminhando-se, COM URGÊNCIA,
para a próxima sessão virtual de julgamento.
Publique-se.
Brasília, 8 de dezembro de 2020.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
documento assinado digitalmente
Documento
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento
pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
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***
Professor vou confessar para o senhor e muito triste agente namorar ,ficar noiva isto foi 3 anos antigamente era assim de casamento fiquei casada 12 anos ,fui traída descobri a amante e foi o fim eu mãe de 4 meninas eu era dona de casa e costureira os anos passaram eu confiando no meu casamento tudo que eu trabalhei era para a família. Em 1986 me veio a mente vou começar a contribuir para quando eu ficar velha poder ter uma renda ,mas assim que comecei a contribuir as crianças começaram a dar muito trabalho pela falta do pai em casa fiquei sem contribuir após 10 anos nisto aposentei por idade com um salário mínimo.o que sufoca agente me deixa inconformada é na situação que agente fica o INSS tirar de você um direito que já existia , mas não estou em condições psicólogica para enfrentar você acaba pagando ter que abrir mão para entregar a outra pessoa que destruiu uma família, o meu casamento meu marido e minhas filhas era meu sonho por último o que me restou é tristeza e amargura .o que me consola hoje é ver que a lei atual já não dá direito de pensão a amantes .juro para o senhor professor se não fosse este tempo de pandemia eu corria atrás disto .obrigada
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