Três importantes súmulas do STJ sobre o benefício de PENSÃO POR MORTE


 

ü Súmula 336 - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)

 

ü Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)

 

ü Súmula 416 - É devida à pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

 


Da previsão legal

O benefício previdenciário de pensão por morte, tem a sua previsão legal nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/91 e artigos 105 a 115 do decreto n. 3.048/99.

 

POR QUANTO TEMPO VOU RECEBER A PENSÃO

 

A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer, estando este aposentado ou não. O conjunto de dependentes se encontra elencado no art. 16, do Decreto 3.048/99.

 

Da cota familiar

 

A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento. (vide artigo 106 do Decreto 3.048/99,)

 

Em 2015, foi editada a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, que alterou, principalmente os dispositivos da legislação previdenciária aplicável à pensão por morte. A partir de então, a pensão por morte concedida ao cônjuge ou ao companheiro, deixou de ser vitalícia para todos os beneficiários.

 

Igualmente, tempo de duração da pensão por morte, vai depender da idade do dependente na data do óbito do segurado.

 

Nessa linha, dezembro de 2020 o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou nova tabela de expectativa de sobrevida, apurada em 2019, a qual sinaliza um aumentou para 76,6 anos, comparado ao ano de 2015, quando a expectativa era 75,5 anos.

 

Portanto, com a publicação da Portaria 424/2020, que fixa novas idades dos cônjuges e companheiros, temos um novo período de duração da pensão por morte para os óbitos ocorridos a partir do dia 1º de janeiro de 2021, senão vejamos:

 

— Três anos para dependentes com menos de 22 anos de idade;

 

— Seis anos para dependentes entre 22 e 27 anos de idade;

 

— Dez anos para dependentes entre 28 e 30 anos de idade;

 

— 15 anos, para dependentes entre 31 e 41 anos de idade;

 

— 20 anos para dependentes entre 42 e 44 anos de idade;

 

— Vitalícia para dependentes com 45 ou mais anos de idade.

 

Conforme se observa, o direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos períodos acima, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável.

 

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