Instalação da 2ª composição adjunta da 5ª junta de recursos do INSS

 

Instalação da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito Federal.

 

PORTARIA SPREV/CRPS/ME Nº 159, DE 6 DE JANEIRO DE 2021

 

O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no uso da competência que lhe confere o art. 6º, I, da Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017.

 




Considerando o expressivo volume de processos carentes de instrução encaminhados ao CRPS, bem como os que retornaram do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sem o cumprimento de diligências solicitadas, que se avolumaram além da capacidade de julgamento das Unidades Julgadoras do CRPS;

 

Considerando que esses processos, em razão da demora para análise e julgamento, tornaram-se objeto de Mandados de Segurança, com determinação de prazos exíguos para julgamento;

 

Considerando que o INSS não tem procedido ao encaminhamento dos recursos especiais ao CRPS, com a regularidade necessária para o funcionamento normal das Câmaras de Julgamento. resolve:

 

Art. 1º - Autorizar o funcionamento da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, na cidade de Brasília, no Distrito Federal - 2ª CA 5ª JRDF, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos Órgãos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social conforme dispuser a legislação.

 

Art. 2º - Autorizar a movimentação de conselheiros das 4 (quatro) Câmaras de Julgamento para a 2ª CA 5ª JRDF, que será realizada por Portarias específicas, para que julguem processos de primeira instância.

Art. 3º - Autorizar a distribuição, por parte da Central de Distribuição do CRPS, de recursos ordinários, objeto de Mandados de Segurança para a 2ª CA 5ª JRDF, em que figurem como autoridade coatora qualquer representante do CRPS.

 

Art. 4ª Autorizar as Juntas de Recursos e Composições Adjuntas a redistribuírem os processos objeto de Mandado de Segurança para a 2ª CA da 5ª JRDF, nos termos autorizados por este ato.

 

§ 1º As Unidades Julgadoras transferirão os processos objeto de Mandado de Segurança - MS que ainda não estiverem distribuídos aos conselheiros; 49 min Foto do perfil de helenawendhausen

Helenawendhausen

 

§ 2º As Unidades Julgadoras ao transferirem os processos devem, obrigatoriamente, enviar todas as informações disponíveis a respeito do recurso e do Mandado de Segurança, em especial a notificação judicial.

Art. 5º Em razão da redistribuição dos recursos ordinários para a 2ª CA da 5ª JRDF, o cumprimento das decisões judiciais nos autos do mandado de segurança, bem como, a comunicação ao juízo se dará pela própria 2ª CA da 5ª JRDF.

Parágrafo único: Eventuais urgências, cumprimento de medidas judiciais por meio da AGU ou necessidade de prestações de informações serão geridas entre a 2ª CA da 5ª JRDF e a Divisão de Assuntos Jurídicos - DAJ.

 

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO MACIEL

 

Vice-Presidente do Conselho

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comentários

  1. poderia por gentileza e passar e-mail
    e endereço desta junta?

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  2. um cliente procurou meu escritório para obter informações do seu processo, o qual se encontra na 02ªCA, da 05ªJR, cujo PT: 44233278039202024, ENCONTRA-SE PARADO, SEM INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO. SOLICITAMOS RESPOSTA. ATENCIOSAMENTE

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  3. Porque o inss nunca faz aposentadoria correta sera falta de gente competente nos setores. É lamentável tantos anos de trabalho sem reconhecimento. Ter entra na justiça e esperar seus direitos serem reconhecido.

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  4. Por incompetência de funcionários do INSS, nos trabalhadores sofremos todos os dias esperando resposta. Deveria ser descontado do salário do servidor uma multa e revertida, talves eles se dedicasse um pouco.

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  5. Porque não contratarem advogados previdenciários para agilizar os processos parados,a fila andaria rápido em todas as cidades, temos advogados prontos, para isso.

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