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VALTER DOS SANTOS
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Instalação
da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito Federal.
PORTARIA
SPREV/CRPS/ME Nº 159, DE 6 DE JANEIRO DE 2021
O
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no uso da
competência que lhe confere o art. 6º, I, da Portaria MDSA nº 116, de 20 de
março de 2017.
Considerando
o expressivo volume de processos carentes de instrução encaminhados ao CRPS,
bem como os que retornaram do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sem o
cumprimento de diligências solicitadas, que se avolumaram além da capacidade de
julgamento das Unidades Julgadoras do CRPS;
Considerando
que esses processos, em razão da demora para análise e julgamento, tornaram-se
objeto de Mandados de Segurança, com determinação de prazos exíguos para
julgamento;
Considerando
que o INSS não tem procedido ao encaminhamento dos recursos especiais ao CRPS,
com a regularidade necessária para o funcionamento normal das Câmaras de
Julgamento. resolve:
Art.
1º - Autorizar o funcionamento da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de
Recursos, na cidade de Brasília, no Distrito Federal - 2ª CA 5ª JRDF, com a
competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões prolatadas
pelos Órgãos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de
interesse dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social conforme
dispuser a legislação.
Art.
2º - Autorizar a movimentação de conselheiros das 4 (quatro) Câmaras de
Julgamento para a 2ª CA 5ª JRDF, que será realizada por Portarias específicas,
para que julguem processos de primeira instância.
Art.
3º - Autorizar a distribuição, por parte da Central de Distribuição do CRPS, de
recursos ordinários, objeto de Mandados de Segurança para a 2ª CA 5ª JRDF, em
que figurem como autoridade coatora qualquer representante do CRPS.
Art.
4ª Autorizar as Juntas de Recursos e Composições Adjuntas a redistribuírem os
processos objeto de Mandado de Segurança para a 2ª CA da 5ª JRDF, nos termos
autorizados por este ato.
§
1º As Unidades Julgadoras transferirão os processos objeto de Mandado de
Segurança - MS que ainda não estiverem distribuídos aos conselheiros; 49 min Foto
do perfil de helenawendhausen
Helenawendhausen
§
2º As Unidades Julgadoras ao transferirem os processos devem, obrigatoriamente,
enviar todas as informações disponíveis a respeito do recurso e do Mandado de
Segurança, em especial a notificação judicial.
Art.
5º Em razão da redistribuição dos recursos ordinários para a 2ª CA da 5ª JRDF,
o cumprimento das decisões judiciais nos autos do mandado de segurança, bem
como, a comunicação ao juízo se dará pela própria 2ª CA da 5ª JRDF.
Parágrafo
único: Eventuais urgências, cumprimento de medidas judiciais por meio da AGU ou
necessidade de prestações de informações serão geridas entre a 2ª CA da 5ª JRDF
e a Divisão de Assuntos Jurídicos - DAJ.
Art.
6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO MACIEL
Vice-Presidente
do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
poderia por gentileza e passar e-mail
ResponderExcluire endereço desta junta?
um cliente procurou meu escritório para obter informações do seu processo, o qual se encontra na 02ªCA, da 05ªJR, cujo PT: 44233278039202024, ENCONTRA-SE PARADO, SEM INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO. SOLICITAMOS RESPOSTA. ATENCIOSAMENTE
ResponderExcluirO mei está na mesma situação.
ExcluirPorque o inss nunca faz aposentadoria correta sera falta de gente competente nos setores. É lamentável tantos anos de trabalho sem reconhecimento. Ter entra na justiça e esperar seus direitos serem reconhecido.
ResponderExcluirPor incompetência de funcionários do INSS, nos trabalhadores sofremos todos os dias esperando resposta. Deveria ser descontado do salário do servidor uma multa e revertida, talves eles se dedicasse um pouco.
ResponderExcluirPorque não contratarem advogados previdenciários para agilizar os processos parados,a fila andaria rápido em todas as cidades, temos advogados prontos, para isso.
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