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VALTER DOS SANTOS
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Confira os procedimentos aplicados ao reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, bem como a sua compatibilização com as Ações Civis Públicas (ACP) em vigor.
PORTARIA
Nº 374, DE 5 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados com a alteração da
Lei Orgânica da Assistência Social pela Lei nº 13.982, de 2020, e cumprimento
de Ação Civil Pública
O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
considerando o constante no Processo SEI nº 35014.100241/2020-35, resolve:
Art.
1º Disciplinar os
procedimentos aplicados ao reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação
Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº
13.982, de 02 de abril de 2020, bem como compatibilizá-los com as Ações Civis
Públicas (ACP) em vigor.
§
1º As alterações promovidas pela Lei nº 13.982/2020 aplicam-se aos pedidos de benefício com Data de Entrada do Requerimento
- DER a partir da data de sua publicação.
§
2º Para os benefícios pendentes de análise, com DER anterior a 02 de abril de
2020, deve ser garantida a reafirmação da DER, se mais vantajosa.
Art.
2º A partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de
65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS
ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, ficam excluídos da
aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao
BPC/LOAS.
§
1º A aplicação do caput dispensa a operacionalização no sistema de benefício
(PRISMA) para aplicação das ações civis públicas com o mesmo objeto.
§
2º Na hipótese em que, mesmo aplicada a desconsideração prevista no caput, da
renda familiar mensal per capita permanecer em valor igual ou superior a um
quarto (1/4) do salário-mínimo, ainda caberá a aplicação de ACP que possua
regras com maior extensão que as definidas no § 3º deste artigo.
§
3º Para fins do disposto no caput, até que haja regulamentação da alteração na
Lei nº 8.742/1990, considera-se o benefício assistencial à pessoa com
deficiência (Espécie 87), a aposentadoria por idade e a por tempo de
contribuição prevista pela Lei Complementar nº 142/2013 (Espécies 41 e 42).
§
4º Nas hipóteses de incidência de ACP, cujo escopo foi apenas parcialmente
atendido pela previsão do caput, devem ser observados os demais elementos que
compõem a determinação judicial.
Art.
3º As demais ACP, cujo escopo não se relacionam com a previsão do caput do art.
2º, permanecem vigentes, com aplicação inalterada.
Art.
4º Excetuados os elementos previstos nas ACP, em todos os casos, é necessário
verificar os demais requisitos para a concessão de BPC/LOAS.
Art.
5º A aplicação do art. 20-A da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, que
trata da extensão da renda per capita para meio (1/2) salário-mínimo, dependerá
de regulamentação para sua aplicação, conforme disposto na própria Lei.
Art.
6º Os sistemas de benefício serão adaptados à aplicação do contido nesta
Portaria.
§
1º Os benefícios com DER a partir de 2 de abril de 2020, que dependam
exclusivamente da aplicação do previsto pelo art. 2º desta Portaria para o
reconhecimento dos direitos, deverão ficar sobrestados até a adequação.
§
2º Quando houver o enquadramento do requerimento em uma ACP, que trate sobre a
apuração da renda per capita, na qual se dispense a necessidade de aplicação do
art. 2º desta Portaria para o reconhecimento do direito, as análises poderão
ser concluídas.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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