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Valter dos Santos
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Dispõe
sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social -
RPS. (Processo nº 10132.112045/2020-36)
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA -
Substituto, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 406, de 8 de dezembro de 2020, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20,de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991; na Medida Provisória nº 1.021, de 30 de dezembro de 2020; e no
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6de maio de 1999, resolve
Art.
1º Os benefícios pagos
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a
partir de 1º de janeiro de 2021, em 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco décimos por cento).
§
1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de
janeiro de 2020, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no
Anexo I desta Portaria.
§
2º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da
síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei
nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata
o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art.
2º A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário de benefício e o salário de
contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nem
superiores a R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e
cinquenta e sete centavos).
Art.
3º A partir de 1º de janeiro de 2021:
a)
prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio
por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);
b)
aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de
dezembro de 1958; e
c)
pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II
- os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao
patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952,
deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o
valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III
- o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na
Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.200,00 (dois
mil e duzentos reais);
IV
- é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o valor dos seguintes benefícios
assistenciais pagos pelo INSS:
a)
pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de
Caruaru no Estado de Pernambuco;
b)
amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c)
renda mensal vitalícia.
Art.
4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a
partir de 1º de janeiro de 2021, é de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e
sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$
1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).
§
1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do
segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que
resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades
simultâneas.
§
2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que
seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§
3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo
terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da
Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§
4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados
nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art.
5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2021, será devido aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que
não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por
incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha
renda igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e
cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades
exercidas, observado o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a partir de
1º de janeiro de 2021.
Parágrafo
único. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de
baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no
período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos
pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art.
6º A partir de 1º de janeiro de 2021, será incorporada à renda mensal dos
benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no
período de 1º janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, a diferença percentual
entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário
de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em
que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do
art. 1º e o limite de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais
e cinquenta e sete centavos).
Art.
7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do
trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da
competência janeiro de 2021, será calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma
progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II, desta Portaria.
Art.
8º A partir de 1º de janeiro de 2021:
I
- o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da
natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de
definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da
síndrome de talidomida, é de R$ 1.239,65 (um mil duzentos e trinta e nove reais
e sessenta e cinco centavos).
II
- o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a)
caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$
349,50 (trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) a R$ 34.952,64
(trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro
centavos);
b)
inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 77.672,48 (setenta e
sete mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos); e
c)
inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 388.362,42 (trezentos
e oitenta e oito mil trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois
centavos);
III
- o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a
gravidade da infração, de R$ 2.656,61 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis
reais e sessenta e um centavos) a R$ 265.659,51 (duzentos e sessenta e cinco
mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos);
IV
- o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 26.565,90
(vinte e seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos);
V
- é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente
de valor superior a R$ 66.414,20 (sessenta e seis mil quatrocentos e quatorze
reais e vinte centavos);
VI
- o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.679,82 (cinco mil
seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos);
VII
- o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e
que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em
hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é
de R$ 1.662,77 (um mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e sete
centavos); e
VIII
- o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por
determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de
reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$
107,51 (cento e sete reais e cinquenta e um centavos);
Parágrafo
único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais),
a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art.
9º A partir de 1º de janeiro de 2021, o pagamento mensal de benefícios de valor
superior a R$ 128.671,40 (cento e vinte e oito mil seiscentos e setenta e um
reais e quarenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios.
Parágrafo
único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela
Presidência do INSS.
Art.
10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o INSS, e a Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.
11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Fica revogada a Portaria SEPRT nº 3.659, de 10 de fevereiro de 2020, e a
Portaria SEPRT nº 8.281, de 24 de março de 2020.
ADLER
ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
ANEXO
I
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2020 |
5,45 |
em fevereiro de 2020 |
5,25 |
em março de 2020 |
5,07 |
em abril de 2020 |
4,88 |
em maio de 2020 |
5,12 |
em junho de 2020 |
5,39 |
em julho de 2020 |
5,07 |
em agosto de 2020 |
4,61 |
em setembro de 2020 |
4,23 |
em outubro de 2020 |
3,34 |
em novembro de 2020 |
2,42 |
em dezembro de 2020 |
1,46 |
ANEXO
II
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.100,00 |
7,5% |
de 1.100,01 até 2.203,48 |
9% |
de 2.203,49 até 3.305,22 |
12 % |
de 3.305,23 até 6.433,57 |
14% |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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