Extinção da Aposentadoria por tempo de contribuição em 2021

 Aposentadoria por tempo de contribuição.


Previsão legal: Constituição Federal, art. 201, § 7º, I;

 

Lei n. 82013/91, artigos: 52 a 56; e

 

Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto n. 3.048/99), artigos: 56 a 63.

 

Código de Concessão: 42 Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária

 

Código de Concessão: 57 Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Emenda Constitucional n. 18/1981)

 


A aposentadoria por tempo de serviço teve o seu nome alterado pela Emenda Constitucional n. 20/1998, para aposentadoria por tempo de contribuição, a qual por sua vez foi extinta pela reforma da previdência de 2019, (EC n. 103/19).

 

Até 12 de novembro de 2019, a Constituição Federal (art. 201, § 7º, I) assegurava o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o trabalhador completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.

 

Contudo, como acima prefaciado, a Emenda Constitucional n. 103 de 2019, acabou com essa possibilidade. Ressalvada evidentemente, as regras de transição.

 

Regra de transição (exclusiva para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS)

 

Referente a regra de transição, a Emenda Constitucional n. 103 de 2019, garantiu ao trabalhador filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de em 12 de novembro de 2019, o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

 

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.

 

Assim, tem-se que, desde 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o item II acima, será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Conforme tabela abaixo:

 

REQUISITOS CUMULATIVOS

MULHER

HOMEM

 

IDADE MÍNIMA

Não existe idade, apenas pelo sistema de pontos

Não existe idade, apenas pelo sistema de pontos

TEMPO DE MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO

30 anos

35 anos

 

 IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: A partir de 1º de janeiro de 2020, + 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de:

 

 

 

 

 

IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: A partir de 1º de janeiro de 2020, + ponto a cada ano, até atingir o limite de:

2019: 96 (homem) e 86 (mulher)

2020: 97 (homem) e 87 (mulher)

2021: 98 (homem) e 88 (mulher)

2022: 99 (homem) e 89 (mulher)

2023: 100 (homem) e 90 (mulher)

2024: 101 (homem) e 91 (mulher)

2025: 102 (homem) e 92 (mulher)

2026: 103 (homem) e 93 (mulher)

2027: 104 (homem) e 94 (mulher)

2028: 105 (homem) e 95 (mulher): aqui a pontuação masculina é congelada

2029: 105 (homem) e 96 (mulher)

2030: 105 (homem) e 97 (mulher)

2031: 105 (homem) e 98 (mulher)

2032: 105 (homem) e 99 (mulher)

2033: 105 (homem) e 100 (mulher)

 

 

Obs.: A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.

 

Regras após a reforma da previdência (EC n. 103/2019)

 

Com a entrada em vigor das novas regras imposta pela EC n. 103/2019, passa ser requisito obrigatório o tempo mínimo de contribuição. Além da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher.

 

No caso dos trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, essa idade é 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.

 

O requisito de idade citado acima, será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

 

Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.


NOVO NOME DA APOSENTADORIA

 

Com o advento da reforma da previdência (EC n. 103/19) houve a mudança de nome das aposentadorias, unificando-se a denominação de aposentadoria programada.

 

Portanto, para fazer jus a aposentadoria programada, o trabalhador deve cumprir o período de carência exigido, mais a idade mínima, ou seja, o segurado deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e

 

II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. (vide art. 51, dec. 3.048/99).

 

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