INSS: Ação de CONCESSÃO de auxílio-acidente e o prévio requerimento administrativo

 

CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E O PRÉVIO_REQUERIMENTO_ADMINISTRATIVO.

 

Na apresentação de hoje, vamos falar da necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de CONCESSÃO de auxílio-acidente (B94 ou B36) quando este benefício é precedido de auxílio por incapacidade temporária? (antigo nome do auxílio-doença).

 

PRÉVIO_REQUERIMENTO_ADMINISTRATIVO

Vejamos, temos o Tema 350, julgado sob o ângulo da Repercussão Geral, o qual trata do Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, resultado do que se analisou no plano do RE 631.240 de Relatoria do Ministro Roberto Barroso.

 

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no caso de concessão de benefício previdenciário, é necessário o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir.

 

O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação.

 

Conforme magistério de Cândido Rangel Dinamarco, “o interesse de agir é o núcleo do direito de ação” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117).

 

Assim, conforme entendimento do STF, é prescindível esgotar as possibilidades na via administrativa para só então, buscar o poder judiciário.

 

Explico melhor, quando o requerimento administrativo para concessão benefício seja indeferido ou o INSS permaneça inerte por mais de 45, configura autorização para ingresso na via judicial.

 

De acordo a decisão do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo NÃO DEVE PREVALECER quando o entendimento do INSS for notório e reiteradamente contrário à solicitação do segurado.

 

Dito isto, o que pretendo esclarecer, é a hipótese em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (nova nomenclatura do auxílio-doença), o qual não foi convertido em auxílio-acidente. O art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, estabelece que:

 

“(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado....”

 

Neste ponto, valho-me dos ensinamentos do Professor Rodrigo Sodero, para quem, “(...) ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente, está demonstrado o interesse de agir, uma vez que, ao cessar o auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, o INSS tem a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, geraram redução da capacidade laborativa. Se não concedeu o auxílio-acidente, há pretensão resistida.

 

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