CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE E O PRÉVIO_REQUERIMENTO_ADMINISTRATIVO.
Na
apresentação de hoje, vamos falar da necessidade de prévio requerimento
administrativo nas ações de CONCESSÃO de auxílio-acidente (B94 ou B36) quando
este benefício é precedido de auxílio por incapacidade temporária? (antigo nome
do auxílio-doença).
PRÉVIO_REQUERIMENTO_ADMINISTRATIVO
Vejamos,
temos o Tema
350, julgado sob o ângulo da Repercussão Geral, o qual trata do Prévio
requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário,
resultado do que se analisou no plano do RE
631.240 de Relatoria do Ministro Roberto Barroso.
Conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no caso de concessão de
benefício previdenciário, é necessário o prévio requerimento administrativo
para a configuração do interesse
de agir.
O
interesse de agir
é uma condição para o exercício da ação.
Conforme magistério de Cândido
Rangel Dinamarco, “o interesse
de agir é o núcleo do direito de ação” (DINAMARCO, Cândido
Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil.
3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117).
Assim,
conforme entendimento do STF, é prescindível esgotar as possibilidades na via administrativa
para só então, buscar o poder judiciário.
Explico
melhor, quando o requerimento administrativo para concessão benefício seja indeferido
ou o INSS permaneça inerte por mais de 45, configura autorização para ingresso
na via judicial.
De
acordo a decisão do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo NÃO DEVE PREVALECER quando
o entendimento do INSS for notório e reiteradamente contrário à solicitação do
segurado.
Dito
isto, o que pretendo esclarecer, é a hipótese em que o segurado esteve em gozo
de benefício de auxílio por incapacidade temporária (nova nomenclatura do auxílio-doença),
o qual não
foi convertido em auxílio-acidente. O art. 86,
§ 2º, da Lei 8.213/1991, estabelece que:
“(...) o
auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado....”
Neste
ponto, valho-me dos ensinamentos do Professor Rodrigo Sodero,
para quem, “(...) ainda que não tenha havido prévio requerimento
administrativo do auxílio-acidente, está demonstrado o interesse de agir, uma
vez que, ao cessar o auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, o INSS
tem a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, geraram redução da
capacidade laborativa. Se não concedeu o auxílio-acidente, há pretensão
resistida.”
***
Comentários
Postar um comentário