Postado por
VALTER DOS SANTOS
em
- Gerar link
- X
- Outros aplicativos
A
maioria dos Ministros do STF já votaram favoravelmente no sentido de manter a
decisão do STJ no (Tema 1007), que decidiu ser possível a concessão de
aposentadoria híbrida ainda que remoto e descontínuo, anterior à publicação da Lei
8.213/1991, ou seja, o tempo de trabalho, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que
não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
sobre a “Aposentadoria híbrida”. !
Ementa: Recurso
extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos
necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre
a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral.
Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos
da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de
aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
MANIFESTAÇÃO
Trata-se,
na origem, de acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
que, em síntese, negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. O
referido acórdão ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria
por idade híbrida, mediante cômputo de trabalho urbano e rural.
- A questão em debate
consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, sem
registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder a ela a
aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
- O pedido não pode ser
acolhido, pois o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia
ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91.
- A autora se dedica
exclusivamente às lides urbanas ao menos desde 2001, não havendo início de
prova material de que tenha retomado as lides rurais em algum momento desde
então.
- Trata-se de trabalhadora
urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota,
anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de
aposentadoria.
- Não se justifica a
aplicação do disposto no art. 48, § 3º e § 4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável
a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- Conjugando-se a data em
que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e
o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. A autora não faz
jus ao benefício.
- Apelo da parte autora
não provido.
Irresignada,
a autora interpôs recurso especial.
O
Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu o recurso.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça afetou o processo ao rito dos recursos especiais repetitivos e
suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território
nacional.
Após,
a Primeira Seção do STJ examinou o mérito do recurso e concluiu pelo provimento
do recurso especial da segurada em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I
DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA
DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E
DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO
OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide
judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores
para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides
campesinas.
2. Como leciona a
Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em
que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não
obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano,
identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que
seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade,
responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não
apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da
justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à
Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao
incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como
já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação
legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo
previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria
rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da
aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida
consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção
àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes
acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e
não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer
aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa
objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao
admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os
períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa
de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão
da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se
homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta
Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade
rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de
atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou
implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que
a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A tese defendida pela
Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de
período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela,
assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como
também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo
do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha
retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a
tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais
jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o
entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa
contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa
realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre
o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A
justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma
surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda
retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se
propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para
fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos
do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor
misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento
do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da
Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que
prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.
Opostos
embargos de declaração, foram rejeitados.
Irresignado,
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso extraordinário, com fundamento
na alínea a do permissivo constitucional, no qual alega ter havido violação dos
artigos 2º; 97; 195, § 5º; e 201 da Constituição Federal.
No
tópico da repercussão geral sustenta que a questão transcende o interesse
subjetivo das partes e que a matéria possui relevância do ponto de vista
jurídico, haja vista que o recurso especial foi afetado como repetitivo pela 1ª
Seção do STJ pelo fato de existir uma multiplicidade de feitos que discutem o
tema e a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal neste caso será aplicada pelas
instâncias ordinárias em todo o território nacional.
Afirma,
também, que está presente a repercussão geral sob os aspectos econômico,
político e social, uma vez que o deferimento da pretensão autoral atingiria
todos os requerimentos de aposentadoria por idade rural, urbana ou híbrida.
No
mérito, argumenta que: i) a instituição do benefício de aposentadoria
por idade híbrida foi implementada tendo por público-alvo os trabalhadores
rurais, conforme se observa da univocidade do artigo 48, § 3º, da Lei nº
8.213/91, ou seja, aqueles trabalhadores rurais atuais (e não do passado) que
tenham exercido algum labor urbano no decorrer da vida, e que a 1ª Seção do
STJ, ao decidir por estender o referido benefício também aos trabalhadores
urbanos, com fundamento na isonomia e na equivalência entre urbanos e rurais, e
a despeito de contribuições vertidas ao sistema, acabou por violar o princípio
da prévia fonte de custeio; ii) o Poder Judiciário ao admitir a
concessão da aposentadoria por idade híbrida aos trabalhadores urbanos está
atuando como legislador positivo, violando, dessa forma, o princípio da
separação de poderes previsto no 2º da Constituição Federal; iii) o
Superior Tribunal de Justiça, ao possibilitar o reconhecimento, para fins de
carência, do tempo rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, acabou por
afastar a aplicação da norma do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o que
implica afronta à cláusula de reserva de plenário.
Em
contrarrazões, a parte autora, ora recorrida, sustenta que a decisão respeitou
os ditames legais, quanto ao benefício previdenciário de aposentadoria híbrida,
introduzido através da Lei nº 11.718/08, que passou a permitir a concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, para os segurados
que exerceram atividade rurícola e atividade urbana.
O
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitido no feito na
condição de amicus curiae, também apresentou contrarrazões.
A
Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça não admitiu o recurso extraordinário.
Após
a interposição do agravo em recurso extraordinário contra essa decisão, a
Vice-Presidência do STJ, exercendo juízo de retratação, admitiu o recurso
extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção
da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia
somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Passo
a me manifestar.
Na
espécie, o STJ decidiu pela possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida
por idade, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, independente do labor
predominante, mediante o cômputo para efeito de carência de período de trabalho
rural remoto e descontínuo, exercido antes da Lei nº 8.213/1991, sem
necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária, ainda que não haja
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo, firmando a tese 1.007 do rito dos recursos
especiais repetitivos, in verbis:
O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida
por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições,
nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância
do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Do
voto do Relator do acórdão atacado, que fixou a tese acima transcrita,
destaca-se a seguinte passagem:
12. O que sustenta o INSS,
em síntese, é que o Segurado deve comprovar o exercício de atividade rural nos
últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criando uma nova regra
que não encontra qualquer previsão legal.
13. A tese se revela,
assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como
também contraria o objetivo da legislação previdenciária. Não admitir o cômputo
do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha
retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a
tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais
jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.
14. Como já delineado nos
julgados acima colacionados, esta Corte Superior é uníssona ao reconhecer que o
tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, não
exigindo, do mesmo modo, a comprovação de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
15. Nesse cenário, seja
qual for a predominância do labor exercido no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as
idades citadas no § 3o. do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a
carência com a utilização de labor urbano e rural, remoto ou descontínuo.
Assegurada a dispensabilidade de recolhimento das contribuições referentes ao
labor rural exercido antes de 1991.
(...)
18. No que toca à alegada
violação do art. 55, § 2o. da Lei 8.213/1991, que preceitua que o tempo de
serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a
ele correspondentes, exceto para efeito de carência, a insurgência, igualmente
não prospera.
19. É imperioso destacar
que o art. 3º. da citada
Lei 11.718/2008, que institui a aposentadoria híbrida, estabeleceu
expressamente que a atividade campesina comprovada, nos termos do art. 143 da
Lei 8.213/1991, será contada para efeito de carência na concessão de
aposentadoria por idade do trabalhador rural.
20. Nesses termos,
impõe-se reconhecer que, com o advento da Lei 11.718/2008, o trabalhador que
não preencher os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou
aposentadoria urbana por idade passa a ter direito de integrar os períodos de
labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de
Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da
aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se
homem, e 60 anos, se mulher. Admite-se, para tanto, a soma de lapsos de
atividade rural, remotos e descontínuos, ainda que anteriores à edição da Lei
8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de
que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento
administrativo ou implemento da idade.
Do
acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS extrai-se a
seguinte fundamentação do voto condutor:
(...)
9. Aponta, ainda, o INSS,
que o acórdão é omisso quanto à tese de que a comprovação do trabalho rural,
nos termos do art. 48, § 2o. da Lei 8.213/1991, exige a comprovação da
atividade em número de meses correspondentes à carência, em período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ressaltando que tal
orientação foi pacificada por esta Corte no julgamento do REsp. 1.354.908/SP.
10. Igualmente sem razão a
embargante em tal alegação, vez que o acórdão é claro ao consignar que é devida
a aposentadoria híbrida seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento
do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. De fato, esta Corte,
no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem
que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao
implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que
não se amolda à hipótese dos autos.
12. Como já delineado no
acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem
os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo. Veja:
(…)
13. Assim, não conseguindo
o trabalhador rural comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo de
carência exigido, pode ele se valer de outros períodos de contribuição sob
outras categorias de segurado, para concessão de aposentadoria híbrida.
14. Seguindo na análise
das razões recursais, sustenta o INSS que o acórdão não se manifestou sobre a
necessária fonte de custeio e o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
15. O argumento não se
amolda à hipótese. Isto porque no presente recurso não há o reconhecimento de
direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão
somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991.
Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a
precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando
instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.
16. Ademais, como bem
pontuado pelo amicus curie em sua manifestação, a atividade rural tem tem
custeio previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991, bem como o período urbano, nos
arts. 21 e 22 da Lei 8.212/1991.
16. Por fim, anota, ainda,
que a decisão do STJ toma por inconstitucional o disposto no art. 55 da Lei
8.213/1991, que afirma não ser possível computar como carência o período de
atividade rural anterior à Lei 8.213/1991, assim, o acórdão violaria o cláusula
de plenário (art. 97 da CF).
17. Não comporta
acolhimento a alegação.
18. Vale esclarecer que o
art. 55 da Lei 8.213/1991 está disposto no capítulo da lei que cuida da aposentadoria
por tempo de serviço. Assim, a vedação legal é o cômputo do tempo de serviço
rural como carência para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria
por idade, como é a aposentadoria híbrida. A propósito:
(…)
19. Tanto é assim, que nos
termos da Súmula 272/STJ, esta Corte pacificou a orientação afirmando a
necessidade de recolhimento de contribuição, nos casos em que pretende o
trabalhador rural aposentar na modalidade de aposentadoria por contribuição.
Inicialmente,
considero que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de
norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição
ou sob fundamento de contrariedade à Constituição, dado que apenas interpretou
a legislação infraconstitucional incidente no caso, em especial a Lei
11.718/2008 que instituiu o benefício previdenciário em discussão neste feito ,
conforme se vê dos trechos antes transcritos. Sobre o tema, destacam-se os
seguintes julgados:
Agravo regimental no
recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Município. Legitimidade ad
causam. Competência para julgamento monocrático do relator. Ausência de
prequestionamento. Artigo 97 da CF. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Não
ocorrência. Precedentes. 1. O art. 544, § 4º, II, alínea b, do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.322/10, permite ao relator da
causa conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante no tribunal. 2. É inviável o recurso extraordinário quando o
dispositivo constitucional nele indicado como violado carece do necessário
prequestionamento. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que não
há violação do art. 97 da Constituição Federal ou da Súmula Vinculante nº 10 do
STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma
e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal,
limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso
concreto. 4. Agravo regimental não provido (ARE n° 895.602/RJ-AgR, Segunda
Turma, de minha relatoria, DJe de 4/9/15).
AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou
explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência
dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta
à Constituição do Brasil. 3. Inviável o recurso extraordinário pela alínea a,
por ofensa ao artigo 97 da CB/88, quando impugna decisão que não declarou a
inconstitucionalidade dos textos normativos questionados. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento (AI nº 785.709/RS-AgR-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 25/6/10).
Anote-se
que não procede a alegação recursal de que o STJ estendeu o benefício de
aposentadoria híbrida aos trabalhadores urbanos com fundamento na isonomia e na
equivalência entre trabalhadores urbanos e rurais, tendo em vista a afirmativa
presente na ementa do acórdão atacado de que a aposentadoria híbrida consagra o
princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais, refere-se, unicamente, à inovação
legislativa trazida pela Lei nº 11.718/08 que instituiu o referido benefício.
No
mais, verifica-se da ementa do acórdão atacado e da fundamentação dos votos
proferidos pelo Relator no STJ, anteriormente mencionados, que o Superior
Tribunal de Justiça decidiu a lide amparado exclusivamente na interpretação da
legislação infraconstitucional pertinente, notadamente em disposições das Leis
nºs 8.212/91, 8.213/91 e 11.718/08.
Com
efeito, a Corte Superior limitou-se a definir os requisitos legais necessários
para obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Assim, verifica-se
que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito
infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria
reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Esse
tem sido o entendimento adotado monocraticamente pelos membros do STF em casos
idênticos ao presente, conforme se observa das seguintes decisões: Recurso
Extraordinário com Agravo nº 957.994/PE, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe
de 20/9/16; Recurso Extraordinário n. 1.280.819/RS, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia, DJe 7/8/20; Recurso Extraordinário n. 1.275.194/RS, Relator o Ministro
Alexandre de Moraes, DJe 3/7/20; Recurso Extraordinário n. 1.275.196/RS,
Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 30/6/20; Recurso Extraordinário n.
1.267.112/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 25/6/20; Recurso
Extraordinário n. 1.269.879/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe
16/6/20; RE nº 1.280.811/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 27/8/20; e
RE nº 1.281.050/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/8/20.
O
Supremo Tribunal Federal, analisando questões análogas na sistemática da
Repercussão Geral, concluiu que matérias envolvendo a definição e a aferição de
requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário não tem estatura
constitucional.
Método prático para construção de carteira de ações tributárias
Nesse
sentido, o Tribunal Pleno, no ARE nº 821.296/PE, de relatoria do Ministro
Roberto Barroso, negou repercussão geral ao tema da verificação dos requisitos
para a concessão do benefício do auxílio-doença, haja vista a natureza
infraconstitucional da controvérsia e a necessidade de revolvimento do acerto
fático de probatório. Segue ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos
necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral (Tema 766 DJe de 17/10/14).
No
ARE nº 1.170.204/RS, de minha relatoria, o Plenário da Corte também concluiu
pela ausência de repercussão geral da questão referente à verificação dos
requisitos para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte,
haja vista a natureza infraconstitucional da controvérsia e a necessidade de
revolvimento do acerto fático de probatório, conforme a seguinte ementa:
Recurso extraordinário com
agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos
requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas
(Súmula 279/STF).
1. É infraconstitucional e
fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos
requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por
morte.
2. Ausência de repercussão
geral (Tema 1.028 DJe de 12/3/19)
Dessa forma, penso ser
possível a aplicação dos efeitos da ausência da repercussão geral na espécie,
porque a questão suscitada no apelo recursal não extrapola o campo da legislação
infraconstitucional, bem como é desprovida da relevância exigida pela
Constituição Federal. Evoco o que decidido no RE nº 584.608/SP-RG, Rel. Min.
Ellen Gracie, DJe de 13/3/09.
Oferta por tempo limitado! Minizinha com 32% off! Saiba mais
Ademais,
tendo em vista que a controvérsia infraconstitucional foi suficientemente
decidida pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio de recurso
repetitivo, considero também ser da tradição jurisprudencial do STF o esforço
de racionalização do sistema de recursos. Portanto, entendo salutar prestigiar
a solução construída pela Corte Superior em sua função de uniformização da
legislação federal quando não se extraia questão constitucional da demanda. Com
o mesmo expediente, cito o RE nº 596.492/RS-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 16/4/10; RE nº 753.681/SC-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori
Zavascki, DJe de 28/8/14; e RE nº 1.041.816/SP-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/8/17.
Diante
do exposto, ratificando a jurisprudência da Corte, manifesto-me pela ausência
de repercussão geral da controvérsia relativa à definição e ao preenchimento
dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista sua natureza
infraconstitucional.
Proponho,
por fim, a seguinte tese de repercussão geral:
É infraconstitucional, a
ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia
relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para
a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº
8.213/91.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2020.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento
assinado digitalmente
Comentários
Postar um comentário