O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença

 

> TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) > TEMAS REPRESENTATIVOS > TEMA-251

 


Tema: 251 > Situação do tema: Julgado > Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

Questão submetida a julgamento:          Saber quando se inicia a contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, II, § 2° da Lei n. 8.213/91.

 

Tese firmada: O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.

 

Processo: PEDILEF 0501223-27.2018.4.05.8405/RN - Julgado em: 16/10/2020  

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501223-27.2018.4.05.8405/RN

 

RELATORA: JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

 

REQUERENTE: CENSURADO

 

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Pedido de Uniformização suscitado pela parte autora em face de julgado oriundo da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao seu recurso inominado, entendendo não ser possível o cômputo do período de graça de 12 meses após a percepção do benefício por incapacidade.

 

É o breve relatório.

 

VOTO

 

A questão posta no presente PEDILEF diz respeito à contagem do período de graça prevista no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

 

Da análise do recurso em questão verifico que foi demonstrada a divergência jurisprudencial, estando presentes os requisitos de admissibilidade do pedido de uniformização, merecendo conhecimento.

 

Contudo, diante da relevância do tema e da multiplicidade de ações versando sobre a mesma matéria, entendo relevante seja o rito convertido para os recursos representativos de controvérsia e postergo a análise da questão meritória para fase posterior à oitiva dos interessados e do MPF.

 

Desde logo defino o tema controvertido: Saber quando tem início a contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, II, § 2° da Lei nº 8.213/91.

 

Ante o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização, indicando o tema para ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia na TNU.

 

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA POR ESTE COLEGIADO. SABER QUANDO TEM INÍCIO A CONTAGEM DO PERÍODO DE GRAÇA PARA O SEGURADO QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 15, II, § 2° DA LEI Nº 8.213/91.

 

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer do Pedido de Uniformização, indicando o tema para ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia na TNU, com a seguinte Questão Controvertida: Saber quando tem início a contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, II, § 2° da Lei nº 8.213/91.

 

Brasília, 12 de março de 2020.

 

 

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2020

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501223-27.2018.4.05.8405/RN

RELATORA: JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

PRESIDENTE: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: INAYARA RAMALHO DOS SANTOS POR MIRIAM FERREIRA DO NASCIMENTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT POR INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO POR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REQUERENTE: CENSURADO

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB PE000573)

ADVOGADO: INAYARA RAMALHO DOS SANTOS (OAB PB017503)

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

 

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, NO TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA, FIXANDO A SEGUINTE TESE JURÍDICA: “O INÍCIO DA CONTAGEM DO PERÍODO DE GRAÇA PARA O SEGURADO QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 15, INCISO II E PARÁGRAFOS 1º E 2° DA LEI Nº 8.213/91, É O PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE”;

 

B) A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA OBSERVADA A TESE AQUI FIXADA, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 251).

 

RELATORA DO ACÓRDÃO: JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

VOTANTE: JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

VOTANTE: JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES

VOTANTE: JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER

VOTANTE: JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

VOTANTE: JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCAO BRITO

VOTANTE: JUIZ FEDERAL IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

VOTANTE: JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA

VOTANTE: JUIZ FEDERAL JAIRO DA SILVA PINTO

VOTANTE: JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA

VOTANTE: JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA

 

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária

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MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 2A (Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA) - Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA.

 

Documento eletrônico assinado por ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000108574v2 e do código CRC 4bc1acc1.

 

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data e Hora: 16/3/2020, às 17:23:18

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