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VALTER DOS SANTOS
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A
“revisão da vida toda”,
é indicada para segurados do Instituto Nacional do seguro Social (INSS) que
tiveram aposentadoria concedida após 29/11/1999, cujas contribuições tenham sido
realizadas antes de julho de 1994.
Interposição
do Recurso Extraordinário no RECURSO
ESPECIAL Nº 1.596.203 - PR (2016/0092783-9), RELATORA: MINISTRA
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
EMENTA
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA
DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91 OU DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART.
3º DA LEI 9.876/99. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
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DECISÃO
Trata-se
de recurso extraordinário, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”,
da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a seguinte tese:
Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
O
acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO
ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO
MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º. DA LEI
9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA
DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios
previdenciário, ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos
benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o
período contributivo do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do
benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição
dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou
da data da entrada do
requerimento administrativo.
2. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição,
em seu art. 3º., estabelecendo
que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999, o
período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994
(estabilização econômica do Plano Real).
3. A regra transitória deve
ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do
art. 3º. da Lei 9.876/1999
e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4. Nesse
passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores
contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente
descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar
as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de
infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo
que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo,
decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se
utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário
deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado,
nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação
previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos
cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a
maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas
contribuições.
7. Desse
modo, impõe-se reconhecer a possibilidade
de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de
benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999,
respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais.
Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição
não pode ser mais gravosa
do que a regra definitiva.
8. Com
base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
9. Recurso
Especial do Segurado provido.
Nas razões do recurso extraordinário, sustenta a
autarquia previdenciária que "o acórdão recorrido - ao reconhecer aos
segurados que ingressaram na Previdência Social até o dia anterior à publicação
da Lei 9.876/99 o direito de opção, na apuração do seu salário-de-benefício,
entre a regra de 'transição' estabelecida no art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra
'definitiva' estabelecida no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 - fez má
aplicação dos seguintes dispositivos da Constituição Federal:
- art. 2º - princípio da Separação de Poderes;
- art. 5º, caput - Princípio da Isonomia;
- art. 97 - Cláusula de Reserva de Plenário;
- art. 195, §§ 4º e 5º
- Princípios da Prévia Fonte de Custeio e da
Contrapartida;
e,
- art. 201 - Princípios Contributivo e do
Equilíbrio Financeiro e Atuarial do RGPS." (fl. 578).
Acresce, ainda, que houve afronta também ao art.
26 da Emenda Constitucional
103/2019, que limitou
o cálculo de benefícios previdenciários aos salários-de-contribuição
vertidos ao sistema a partir de julho/1994.
Afirma que os fundamentos utilizados para afastar
a aplicação do art. 3º da
Lei 9.876/99 foram todos de ordem constitucional.
Pontua que a questão constitucional versada no
presente recurso apresenta repercussão geral do ponto de vista econômico,
político, e social.
Alega, em preliminar, ofensa ao art. 97 da
Constituição Federal, ao argumento de que não observada a cláusula de reserva
de plenário.
No mérito, discorre sobre a subversão, pelo
Superior Tribunal de Justiça, do princípio da isonomia; sobre a ofensa ao
princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; sobre a má aplicação dos
princípios contributivo e da contrapartida e da ofensa ao sistema de repartição
simples; e sobre a ofensa ao art. 26 da EC 103/2019. Ao final, diz que o acórdão recorrido,
em síntese:
a) violou a cláusula de reserva de
plenário (art. 97, CF/88), ao afastar a aplicação da regra contida no art. 3º
da Lei 9.876/99, por incompatibilidade com princípios constitucionais, sem,
contudo, suscitar incidente de inconstitucionalidade;
b) aplicou,
equivocadamente, o princípio da isonomia (art. 5º, CF/88);
c) violou o
art. 201, caput, da Constituição Federal, por desrespeitar o regime legal
criado para a Previdência Social como sistema de normas que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, desprestigiando a competência do legislador;
d)
contrariou o art. 3º, I (princípio da solidariedade) e fez má-aplicação do
artigo 195, caput, § 5º, Constituição Federal, ao garantir a majoração de
benefícios sem previsão de fonte de custeio (princípios contributivo e da
contrapartida);
e)
desrespeitou o art. 26 da EC 103/2019.
Defende o restabelecimento do sobrestamento dos
processos que versam sobre a temática em debate, a teor do disposto no art. 1.037, II, do Código de
Processo Civil, porquanto evidente a natureza constitucional da
controvérsia, bem como o caráter repetitivo da demanda.
Requer, pois, em caráter preliminar, a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal,
a fim de sobrestar todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer
fase e em todo o território nacional, que tratem da matéria em discussão.
No mérito, pretende seja provido o recurso
extraordinário e reformado o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça, estabelecendo-se, em regime de repercussão geral, a tese no sentido da
impossibilidade de se reconhecer ao segurado que ingressou na Previdência antes
da publicação da Lei
9.876/99 o direito de opção entre a regra do art. 3º do mencionado
diploma e a regra do art.
29, I e II, da Lei 8.213/91.
As contrarrazões foram apresentadas às fls.
619/635.
É o relatório.
Consoante relatado, insurge-se o Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, contra acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a tese de que “Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999” (Tema 999).
Na página eletrônica da Suprema Corte encontram-se
alguns precedentes em hipóteses similares nos quais a conclusão foi no sentido
de que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, não ensejando,
portanto, exame em sede de recurso extraordinário. Exemplificativamente: ARE
1.216.156/ES, DJe de 27/04/2020, e ARE 1.203.458/SP, DJe de 06/05/2019, ambos
da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e RE 1.265.885/PR, DJe de 08/05/2020,
Relator o Ministro Luiz Fux.
Não obstante, é cediço que diretriz do Supremo
Tribunal Federal, recentemente reiterada por seu Presidente por meio de oficio
encaminhado a todos os Tribunais, quanto aos feitos representativos de
controvérsia, recomenda a admissão de recurso extraordinário, ainda que se
vislumbre possível questão infraconstitucional, de modo a permitir o
pronunciamento do Pretório Excelso sobre a existência ou não de matéria
constitucional no caso e, eventualmente, sobre sua repercussão geral.
Outrossim, cumpre registrar a existência de
recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, cujo julgamento
pode influenciar o entendimento a ser adotado na hipótese objeto deste apelo,
qual seja, o RE 639856
- Tema 616 - incidência do fator previdenciário (Lei 9876/99) ou das
regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados
filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 16/12/1998.
Nesse contexto, tendo em vista a relevância da
matéria e considerando que o presente Recurso Extraordinário foi interposto em
face de precedente qualificado desta Corte Superior de Justiça, proferido no
julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, entendo ser o
caso de remessa do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, também na
qualidade de representativo de controvérsia.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos
termos do artigo 1.036, § 1º,
do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como
representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em
trâmite em todo o território nacional.
Encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de
2020.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
Vice-Presidente
Documento:
110265552 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/06/2020
***
O parte negativa é você ter que esperar uma decisão do STF. Você precisa receber o que é de direito, mas hoje o STF está muito centrado em problemas criminais, deixando o lado do direito trabalhista em segundo plano!
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