Aposentados deve pedir a “REVISÃO DA VIDA TODA” agora não espere a decisão do STF

 

Em 28 de maio de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão dos processos, sobre o tema “revisão da vida toda”, em trâmite em todo o território nacional. E, encaminhou o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Isso significa que nenhum processo sobre a chamada “revisão da vida toda”, poderá ser julgado até a decisão do STF.

 


A “revisão da vida toda”, é indicada para segurados do Instituto Nacional do seguro Social (INSS) que tiveram aposentadoria concedida nos últimos 10 anos, que antecederam a reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, cujas contribuições tenham sido realizadas antes de julho de 1994.


Uma vez que, o art. 103 da Lei nº 8.213/91, estabelece que “O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos,(...)


 Acesse também nosso conteúdo em vídeo sobre a “revisão da vida toda”! 



Isso porque, tivemos a publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a qual trata da contribuição previdenciária, alterando assim, a fórmula de cálculo do valor dos benefícios de aposentadorias concedidas pelo INSS.

 

Antes da alteração no artigo 29 da Lei 8.213/1991, utilizava-se no cálculo para concessão da aposentadoria do INSS, todos os salários de contribuições recolhidos ao longo da vida contributiva do trabalhador.

 

Logo, a utilização de todos os salários de contribuições, é mais vantajosa para o segurado, uma vez que muitos trabalhadores tiveram os maiores salários, justamente, antes de julho de 1994.

 

Ao incluir todos os salários-de-contribuição, anteriores a julho de 1994, isto representa um aumento do salário-de-benefício da aposentadoria em até cinco vezes para o Segurado.

 

Pessoas que estão recebendo apenas um salário mínimo (R$ 1.212,00), após a “revisão da vida toda”, passam a receber o teto (R$ R$ 7.078,22) do INSS. Isso acontece porque embora muitos segurados tenham começado a trabalhar, mesmo antes de julho de 1994, e contribuído para o INSS, no cálculo para concessão da aposentadoria, foi desconsiderado os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.

 

Assim, aquele segurado que tinha boas contribuições, ficam prejudicados quanto ao valor da aposentadoria, em razão da aplicação de cálculo errada, dos salários-de-contribuição do trabalhador.

 

Diante disso, uma grande quantidade de segurados, acabaram ingressando com ações na justiça, visando a inclusão de todos os salários-de-contribuição, no cálculo para a concessão de suas aposentadorias.

 

Essas ações chegaram ao STJ, o qual, conforme citamos acima, decidiu favoravelmente aos segurados, obrigando o INSS a utilizar o cálculo mais benéfico aos trabalhadores. Contudo, inconformado com essa decisão, o INSS solicitou ao STJ que enviasse o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF) para decidir essa questão dos cálculos dos salários-de-contribuição, dos segurados do INSS.

 

Sobre o pedido do INSS, o STJ entendeu que o caso de fato é muito importante, e resolveu atender à solicitação do INSS, e enviar para o STF, para que ponha um ponto final na discussão do tema “revisão da vida toda”. Com isto, estão suspensos todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da “revisão da vida toda” em trâmite em todo o território nacional.

 

Ajuizamento de novas ações da “revisão da vida toda

 

Especialistas que trabalham com Direito Previdenciário, recomendam que mesmo o caso estando pendente de julgamento no STF, é viável ajuizar as ações de revisões de aposentadorias, agora.

 

Considerando que no caso específico da revisão da vida toda, os segurados têm direito às diferenças apenas dos últimos 5 anos, dado a prescrição, que começa a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para receber valores ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

 

Com isto, significa dizer que a cada mês que passa da aposentadoria do trabalhador, é um mês a menos para receber.

 

Por isso, o mais adequado, é ajuizar a ação de revisão, e não aguardar a decisão do STF. Até porque, conforme sabemos, o segurado tem o prazo de 10 anos para pedir revisão do benefício previdenciário, contando-se a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento do primeiro benefício ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

 

Logo, caso o segurado não ajuíze a ação no prazo de 10 anos, perde o seu direto de pedir a revisão da vida toda. Além disso, caso o trabalhador decida não pedir a revisão e aguardar a decisão do STF, e esta seja favorável aos segurados, como inclusive se espera, o aposentado pode ser prejudicado pela perda do prazo previsto em lei.

 

Como se não bastasse esses argumentos, penso que o STF sequer deveria ser provocado para “se meter” nessa questão. Pois a função do Supremo Tribunal Federal, é o julgamento de matérias que tenha relação com o Direito Constitucional, o tema aqui apresentado, trata-se de cálculos previdenciários, não tendo qualquer relação com aqueles de competência do STF, elencadas no Texto da Constituição.

 

Com outras palavras, discussões sobre regra de cálculo previdenciários, não é matéria constitucional, assim, não deveria chegar ao STF. Portanto, não é certo que o Supremo irá de fato decidir sobre essa questão.

 

Registro aqui, a existência de decisões do Supremo, no sentido de que os beneficiários do INSS têm direito ao melhor benéfico previdenciários. Igualmente, a Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece rotinas para agilizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, diz que:

 

IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

 

Enunciado 5 do CRPS. A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

 

Nessa linha, significa que o segurado tem direito de pleitear a regra mais benéfica a ser aplicada ao seu caso. Nesse contexto, no caso da revisão da vida toda, se encaixa com perfeição a essa situação. Uma vez que a discussão é sobre uma regra de transição e uma regra definitiva. Ou seja, a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da lei 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/99.

 

No STF, o caso encontra-se em andamento, sob o Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977/DF, e o que ficar decidido, deve ser seguindo por todos os demais órgãos da Justiça do Brasil.  Porque teve a chama Repercussão Geral (Tema 1102) reconhecida, o que obriga as instâncias da justiça que estão abaixo do STF a seguir o seu entendimento.

 

Por fim, vamos aguardar o posicionamento do STF, a fim de que possamos compreender o desfecho final dessa confusão sobre a revisão da vida toda”.

 

***

Comentários