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VALTER DOS SANTOS
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28 de maio de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão dos processos,
sobre o tema “revisão
da vida toda”, em trâmite em todo o território nacional. E, encaminhou
o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Isso
significa que nenhum processo sobre a chamada “revisão da vida toda”, poderá ser julgado até a
decisão do STF.
A
“revisão da vida toda”,
é indicada para segurados do Instituto Nacional do seguro Social (INSS) que
tiveram aposentadoria concedida nos últimos 10 anos, que antecederam a reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, cujas contribuições tenham sido
realizadas antes de julho de 1994.
Uma vez que, o art. 103 da Lei
nº 8.213/91, estabelece que “O prazo de decadência do
direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício
e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício
é de 10 (dez) anos,(...)”
Isso
porque, tivemos a publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a qual trata da contribuição
previdenciária, alterando assim, a fórmula de cálculo do valor dos benefícios de
aposentadorias concedidas pelo INSS.
Antes
da alteração no artigo 29 da Lei 8.213/1991, utilizava-se no cálculo para
concessão da aposentadoria do INSS, todos os salários de contribuições recolhidos ao longo da vida
contributiva do trabalhador.
Logo,
a utilização de todos os
salários de contribuições, é mais vantajosa para o segurado, uma vez
que muitos trabalhadores tiveram os maiores salários, justamente, antes de julho de 1994.
Ao
incluir todos os salários-de-contribuição, anteriores a julho de 1994, isto
representa um aumento do salário-de-benefício da aposentadoria em até cinco
vezes para o Segurado.
Pessoas
que estão recebendo apenas um salário mínimo (R$ 1.212,00), após a “revisão da vida toda”,
passam a receber o teto (R$ R$ 7.078,22) do INSS. Isso acontece porque embora muitos
segurados tenham começado a trabalhar, mesmo antes de julho de 1994, e
contribuído para o INSS, no cálculo para concessão da aposentadoria, foi desconsiderado
os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.
Assim,
aquele segurado que tinha boas contribuições, ficam prejudicados quanto ao
valor da aposentadoria, em razão da aplicação de cálculo errada, dos salários-de-contribuição
do trabalhador.
Diante
disso, uma grande quantidade de segurados, acabaram ingressando com ações na
justiça, visando a inclusão de todos os salários-de-contribuição, no cálculo
para a concessão de suas aposentadorias.
Essas
ações chegaram ao STJ, o qual, conforme citamos acima, decidiu favoravelmente
aos segurados, obrigando o INSS a utilizar o cálculo mais benéfico aos
trabalhadores. Contudo, inconformado com essa decisão, o INSS solicitou ao STJ
que enviasse o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF) para decidir essa questão
dos cálculos dos salários-de-contribuição, dos segurados do INSS.
Sobre
o pedido do INSS, o STJ entendeu que o caso de fato é muito importante, e
resolveu atender à solicitação do INSS, e enviar para o STF, para que ponha um
ponto final na discussão do tema “revisão da vida toda”. Com isto, estão suspensos todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da “revisão da vida toda”
em trâmite em todo o território nacional.
Ajuizamento
de novas ações da “revisão
da vida toda”
Especialistas
que trabalham com Direito Previdenciário, recomendam que mesmo o caso estando
pendente de julgamento no STF, é viável ajuizar as ações de revisões de
aposentadorias, agora.
Considerando
que no caso específico da “revisão da vida toda”, os segurados têm direito às
diferenças apenas dos últimos 5 anos, dado a prescrição, que começa a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para receber valores ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Com
isto, significa dizer que a cada mês que passa da aposentadoria do trabalhador,
é um mês a menos para receber.
Por
isso, o mais adequado, é ajuizar a ação de revisão, e não aguardar a
decisão do STF. Até porque, conforme sabemos, o segurado tem o prazo de 10 anos
para pedir revisão do benefício previdenciário, contando-se a partir do dia
primeiro do mês subsequente ao do recebimento do primeiro benefício ou da data
em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
Logo,
caso o segurado não ajuíze a ação no prazo de 10 anos, perde o seu direto de pedir a “revisão da vida toda”.
Além disso, caso o trabalhador decida não pedir a revisão e aguardar a
decisão do STF, e esta seja favorável aos segurados, como inclusive se espera, o
aposentado pode ser prejudicado pela perda do prazo previsto em lei.
Como
se não bastasse esses argumentos, penso que o STF sequer deveria ser provocado
para “se meter” nessa questão. Pois a função do Supremo Tribunal
Federal, é o julgamento de matérias que tenha relação com o Direito
Constitucional, o tema aqui apresentado, trata-se de cálculos previdenciários,
não tendo qualquer relação com aqueles de competência do STF, elencadas no Texto
da Constituição.
Com
outras palavras, discussões sobre regra de cálculo previdenciários, não
é matéria constitucional, assim, não deveria chegar ao STF. Portanto, não é
certo que o Supremo irá de fato decidir sobre essa questão.
Registro
aqui, a existência de decisões do Supremo, no sentido de que os beneficiários
do INSS têm direito ao melhor benéfico previdenciários. Igualmente, a Instrução
Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece rotinas para agilizar
o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência
Social, diz que:
IN
77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Enunciado
5 do CRPS. A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Nessa
linha, significa que o segurado tem direito de pleitear a regra mais benéfica a
ser aplicada ao seu caso. Nesse contexto, no caso da “revisão da vida toda”,
se encaixa com perfeição a essa situação. Uma vez que a discussão é sobre uma
regra de transição e uma regra definitiva. Ou seja, a aplicação da regra definitiva do
art. 29, I e II, da lei 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da lei
9.876/99.
No
STF, o caso encontra-se em andamento, sob o Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977/DF,
e o que ficar decidido, deve ser seguindo por todos os demais órgãos da Justiça
do Brasil. Porque teve a chama
Repercussão Geral (Tema 1102) reconhecida,
o que obriga as instâncias da justiça que estão abaixo do STF a seguir o seu
entendimento.
Por
fim, vamos aguardar o posicionamento do STF, a fim de que possamos compreender
o desfecho final dessa confusão sobre a “revisão da vida toda”.
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