RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA? ENTENDA O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA

 

Foto: Google

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 998, em que teve como questão submetida a julgamento o seguinte questionamento “Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”, firmando-se assim a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

 

Assim, aquele segurado que esteve sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, mesmo quando recebia auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve contar esse período como tempo especial para sua aposentadoria.

Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos - Material p/ Advogados - Atualizado 2020


 

Entenda o caso

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar o caso entendeu que “O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial.

 

Inconformado com a decisão do tribunal regional, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), interpôs o Recurso Especial nº 1.759.098 – RS, sustentando como argumentos, a violação dos artigos 55, 57 e 58 da Lei 8.213/1991, 22 da Lei 8.212/1991 e 56 do Decreto 3.048/1999.

O INSS defendeu, a impossibilidade de contagem especial de tempo de serviço no período em que o Segurado está em gozo de auxílio-doença. Segundo a autarquia previdenciária, uma vez que não há exposição a agentes nocivos no período de afastamento.

 

O órgão aponta, ainda, que tal concessão viola a legislação vigente e o princípio da prévia fonte de custeio.

 

No TRF-4 o processo foi julgado na sistemática de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)[1], em que fixou a seguinte orientação: “o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do Segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

 

Combo Jurídico - Materiais Completos e Atualizados 2020

Ao relatar o processo, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, fez um breve histórico da legislação aplicável ao tema. De acordo com o magistrado, a redação original, do art. 65 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), “permitia o cômputo como tempo especial os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença.”

 

O ministro ressalta “que os Decretos precedentes também não restringiam o cômputo do tempo em gozo de auxílio-doença como tempo especial (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997).” (grifo no original)

 

Para o relator “comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a sua integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.” (grifo nosso)

 

Conforme vem-se delineando até o momento, verifica-se que a legislação avocada encontra-se em total consonância com os argumentos esposados. Contudo, em 2003 tivemos a edição do Decreto 4.882/2003, acrescentou o parágrafo único ao art. 65 do Decreto 3.048/1999.

 

Com a inclusão do dispositivo acima, passou-se a reconhecer como cômputo especial somente o período em que o Segurado especial ficasse afastado em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, excluindo-se, assim, a contagem especial pelo afastamento na modalidade não acidentária (previdenciária).

Combo Jurídico - Materiais Completos e Atualizados 2020


 Para conhecimento o parágrafo citado encontra-se assim redigido:

 

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.

 

Ao mencionar a inovação legislativa, o ministro relator, lembra que “(...) nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado apenas como tempo de atividade comum.”

 

Superada essa fase argumentativa o magistrado, sustenta que a “distinção não é coerente e contraria a interpretação que se deve fazer das regras de Direito Previdenciário, como se passa a demonstrar.” (grifo nosso)

 

Para o julgador, “A legislação permite o cômputo, como atividade especial, por períodos em que o Segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, do mesmo modo que o auxílio-doença, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos.” (grifo no original)

 

Sustentou ainda que, se nesses casos o legislador prevê o cômputo normal desses afastamentos como atividade especial, não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o Segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

 

Para Maia Filho, “não se pode admitir a exposição do Segurado à uma condição de maior vulnerabilidade, além de ter padecido por determinado período de moléstia provocada por circunstâncias alheias à sua vontade, (...)”.

 

 De acordo com o entendimento do ministro, negar o direito a computar esse período como tempo especial, seria retardar ainda mais a saída do segurado do mercado de trabalho. Sendo que, em outras palavras, é assegurado pela lei sua saída mais cedo do mercado de trabalho, previsão esta incrustada no “(...) texto constitucional e na Lei de Benefícios, mediante o cômputo abonado desse tempo de serviço.”

 

O douto julgador, entende que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

 

No parágrafo que antecede a conclusão do seu voto, o relator, faz questão de registrar que as “três legislações ordinárias supracitadas, são hierarquicamente superiores ao Decreto 3.048/1999”, o que para ele, “(...) demonstram o propósito do legislador de conferir tratamento isonômico aos benefícios de auxílio-doença acidentário e o não acidentário, já que ambos obedecem à lógica da prévia fonte de custeio”.

 

E arremata nos seguintes termos “(...) revelando-se, assim, ilegal a negativa de cômputo do período de gozo de auxílio-doença não acidentário como tempo especial.”

 

Ao final propõe a fixação da seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.  Negando provimento ao Recurso Especial do INSS.

 

***********************

Veja na íntegra o relatório e voto do ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Confira!

Reforma Trabalhista - Curso Completo


 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.

 

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento nas alíneas a e c, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a. Região, assim ementado:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

 

O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial.

 

2. Em seu Apelo Especial, a Autarquia Previdenciária apontou violação dos arts. 55, 57 e 58 da Lei 8.213/1991, 22 da Lei 8.212/1991 e 56 do Decreto 3.048/1999, defendendo a impossibilidade de contagem especial de tempo de serviço no período em que o Segurado está em gozo de auxílio-doença, uma vez que não há exposição a agentes nocivos no período de afastamento. Aponta, ainda, que tal concessão viola a legislação vigente e o princípio da prévia fonte de custeio.


Pós em Direito Penal, Anticorrupção e Compliance - Instituto New Law


 

3. No Tribunal de origem, o processo foi julgado na sistemática do IRDR, fixando a orientação de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do Segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

 

4. Remetidos os autos a esta Corte Superior, submeti o julgamento deste Recurso Especial à Primeira Seção, em conformidade com o art. 1.036, § 5º. do Código Fux, para o fim de sua afetação como recurso repetitivo. Afetação acolhida, a unanimidade pela Egrégia Primeira Seção.

 

5. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da douta Subprocuradora-Geral da República MARIA CAETANA CINTRA SANTOS, opina pelo desprovimento do Recurso Especial do INSS, nos termos da seguinte ementa:

 

RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

 

- Parecer pelo desprovimento do recurso especial.

6. É o relatório. 

 

ATENÇÃO: Veja Agora o Método ÚNICO e SIMPLES que Eu Uso para Criar Negócios de Sucesso na Internet 100% do Zero


EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.

 

2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.

 

3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.

 

4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.

 

5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.

 

6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.

 

7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.

 

8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

 

9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

 

10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.

 

VOTO

 

1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

 

2. Para melhor compreensão da controvérsia, é necessário fazer breve registro histórico legislativo acerca do tema.

 

3. Em sua redação original, o art. 65 do Decreto 3.048/1999, permitia o cômputo como tempo especial os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença. 

 

4. Anote-se que os Decretos precedentes também não restringiam o cômputo do tempo em gozo de auxílio-doença como tempo especial (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997).

 

5. Destarte, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a sua integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.

 

6. Ocorre que, com a publicação do Decreto 4.882/2003, que adicionou o parágrafo único ao art. 65 do Decreto 3.048/1999, passou-se a reconhecer como cômputo especial somente o período em que o Segurado especial ficasse afastado em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, excluindo-se, assim, a contagem especial pelo afastamento na modalidade não acidentária (previdenciária). Confira-se:

 

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.

7. Assim, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado apenas como tempo de atividade comum.

 

8. A justificativa para tal distinção estaria no fato de que nos períodos de afastamento em razão do gozo de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como especial.

 

9. Contudo, a distinção não é coerente e contraria a interpretação que se deve fazer das regras de Direito Previdenciário, como se passa a demonstrar.

 

10. A legislação permite o cômputo, como atividade especial, por períodos em que o Segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, do mesmo modo que o auxílio-doença, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos.

 

11. Ora, se nesses casos o legislador prevê o cômputo normal desses afastamentos como atividade especial, não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o Segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

 

12. Como bem observa o acórdão recorrido, o Trabalhador exposto a agentes nocivos por longos períodos tem a suas condições clínicas afetadas de modo geral – e, na verdade, para todo o tempo de sua vida –, de modo que não se pode esperar que um Trabalhador de minas de carvão, por exemplo, acometido por uma gripe viral, doença sem qualquer relação com a sua atividade laboral, tenha a mesma possibilidade de recuperação clínica de um Trabalhador que trabalha em um escritório de advocacia. A observação da realidade evidencia a fraqueza da argumentação que acaso se faça em sentido contrário.

 

13. A esse argumento, se soma a análise de estudo realizado pelo Ministério da Saúde e a Organização Pan-Americana da Saúde no Brasil, onde se reconhece a imensa dificuldade para o estabelecimento de nexo causal entre a moléstia e as atividades exercidas por um Trabalhador, listando AS diversas dificuldades que se revelam nessa relação:

 

Entre as principais dificuldades para o estabelecimento do nexo ou da relação trabalho- doença estão:

 

- ausência ou imprecisão na identificação de fatores de risco e/ou situações a que o trabalhador está ou esteve exposto, potencialmente lesivas para sua saúde;

 

- ausência ou imprecisão na caracterização do potencial de risco da exposição;

 

- conhecimento insuficiente quanto aos efeitos para a saúde associados com a exposição em questão;

 

- desconhecimento ou não-valorização de aspectos da história de exposição e da clínica, já descritos como associados ou sugestivos de doença ocupacional ou relacionada ao trabalho;

 

- necessidade de métodos propedêuticos e abordagens por equipes multiprofissionais, nem sempre disponíveis nos serviços de saúde (Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde. Ministério da Saúde do Brasil, Organização Pan-Americana da Saúde no Brasil; organizado por Elizabeth Costa Dias; colaboradores Idelberto Muniz Almeida et al. - Brasília: Ministério da Saúde do Brasil, 2001, p. 28, disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/doencas_relacionadas_trab alho1.pdf).

 

14. Não se pode ignorar, a não ser desconsiderando as duras realidades da vida, que a doença incapacitante pode ter relação direta, ou indireta, com a atividade laboral do Trabalhador, ou mesmo que a sua recuperação, em caso de enfermidade, pode ser diretamente afetada pela anterior submissão do paciente a agentes nocivos, sem que tais circunstâncias consigam ser provadas no curso do processo administrativo ou judicial. Isso se dá, por exemplo, com o fumante inveterado ou com o alcoólatra, que, mesmo após cessada a prática nociva, são duramente afetados por fragilidades orgânicas invencíveis, que perduram até o fim de suas existências. Esta é uma conclusão que se impõe como auto-evidente, do tipo daquelas que nem precisam ser provadas, porque são óbvias.

 

15. Essas situações impõem ao julgador jusprevidenciarista o dever de compatibilizar a proteção social com o princípio da precaução, fazendo valer a função preventiva da Previdência Social, no sentido de antecipar-se ao dano e internalizar o risco. Na jurisdição previdenciária não deve prevalecer o pensamento redutor da justiça à lei escrita e ao seu cumprimento fiel ou literal, carregado de certezas formais. E mais do que de certezas formais, esse pensamento é cheio de oposições às ideias opostas e verdadeiramente intolerante à inovação metodológica que vise a incluir no conceito de Direito – e, consequentemente, de justiça – elementos que estejam fora ou além dos dizeres das leis positivadas. Essa formidável resistência da formação juspositivista dos juristas e dos julgadores criou categorias positivas e semi-positivas para tentar conter dentro das premissas do pensamento positivista as poderosas ideias emergentes que puseram em xeque os saberes jurídicos tradicionais. A docência do Direito, o estudo das suas fontes e o processo de sua aplicação na solução de litígios jurídicos se submeteram, igualmente, a essa mesma redução.

 

16. Não se pode olvidar a reflexão do Magistrado americano Benjamim Cardozo, ao afirmar que é a busca incessante da justiça o que nos faz julgadores e não a aplicação servil da lei. Esse seu pensamento é propício à justa interpretação no Direito Previdenciário, em que a busca da justiça é o único paradigma interpretativo que pode ser aceito. Dest´arte, os benefícios por incapacidade, sejam eles de natureza acidentária ou não, têm por finalidade a proteção social por risco não programado, ocasionado ao contribuinte, tratando-se de prevenção ao evento fortuito que resulta na incapacidade para o exercício de atividade laboral que lhe garantia o sustento.

 

17. Nessas hipóteses, não se pode admitir a exposição do Segurado à uma condição de maior vulnerabilidade, além de ter padecido por determinado período de moléstia provocada por circunstâncias alheias à sua vontade, e, ainda, lhe será negado o direito a computar esse período como tempo especial, retardando-se para as kalendas gregas a sua saída mais cedo do mercado de trabalho, como solenemente garantido no texto constitucional e na Lei de Benefícios, mediante o cômputo abonado desse tempo de serviço.

 

18. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Qual seria, portanto, o intuito de crar-se, agora, uma distinção artificial em desproveito do Trabalhador, justamente no momento em que ele se socorre do INSS? Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos; e, por fim, o § 6o. do art. 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o trabalhador em gozo de benefício.

 

19. Nesse sentido, nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.

 

20. O que permite concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar do Estado, restringindo ilegalmente a proteção da Previdência Social ao Trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

 

21. Ora, veja-se que as três legislações ordinárias supracitadas, que são hierarquicamente superiores ao Decreto 3.048/1999, demonstram o propósito do legislador de conferir tratamento isonômico aos benefícios de auxílio-doença acidentário e o não acidentário, já que ambos obedecem à lógica da prévia fonte de custeio, revelando-se , assim, ilegal a negativa de cômputo do período de gozo de auxílio-doença não acidentário como tempo especial.

 

22. Nesses termos, impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.

 

23. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do INSS.

 

24. É como voto.

 

Documento: 95313348 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado.

 

***



[1] Previsto no artigo 976 e seguintes do CPC/2015, o IRDR é um incidente que pode ser provocado perante os tribunais de segunda instância quando houver repetição de processos com idêntica controvérsia de direito e risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Verificados esses pressupostos, o tribunal de segundo grau pode admitir o incidente para a fixação de tese, a qual será aplicada a todos os demais casos presentes e futuros em sua jurisdição.

 

Havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC)

Comentários