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VALTER DOS SANTOS
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Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse
mesmo período como tempo de serviço especial.
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Tema:
998
- RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9)
Questão
submetida a julgamento: Possibilidade de cômputo de tempo de
serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
Tese
Firmada: O Segurado que exerce atividades em condições especiais,
quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus
ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Informações
Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe
de 17/10/2018).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO
CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE
APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Até a
edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao
cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de
conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a
condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma
exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a
especialidade pelo período de
afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este
acidentário ou previdenciário.
2. A
partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em
que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por
motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria
computado como tempo de atividade comum.
3. A
justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento
em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a
qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como
tempo de serviço especial.
4.
Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial,
de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e
férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato
de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e
retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as
premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela
expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas
salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se
pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a
restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para
aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo
contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística
do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se
levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto
aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro
lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois
institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente
que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será
financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22,
II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são
recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de
benefício.
7. Note-se
que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte
que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade
concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente
no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado
por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições
nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição
previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais
ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite
do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção
exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9.
Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por
incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento
implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o
que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço
especial.
10.
Recurso especial do INSS a que se nega provimento
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a).
RODRIGO CANTUÁRIA SALIM FEITOZA, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL.
Dr(a).
ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT, pela parte INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP)
Brasília/DF, 26 de junho de 2019 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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