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VALTER DOS SANTOS
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A
Justiça do Trabalho mineira rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo de
emprego feito por um homem que alegou ter trabalhado como vendedor de produtos
de beleza e divulgador de cursos de uma empresa de cosméticos, por cerca de
dois anos e meio. Ao apreciar o recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT de
Minas mantiveram o entendimento do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena de
que se tratava de relação afetiva, sem os pressupostos da relação de emprego.
O
próprio autor confirmou que foi casado com uma das sócias, mas apontou que o
“centro de poder e decisões” estariam nas mãos de outra sócia, de quem partiam
as ordens de serviço, fiscalização das atividades e pagamento da remuneração
mensal. Por sua vez, a empresa sustentou que apenas houve cooperação mútua
decorrente do relacionamento afetivo.
A
desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso, acatou a tese da
empresa. Em sua decisão, lembrou que a caracterização do vínculo de emprego
exige a presença de todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT: trabalho
prestado por pessoa física, de natureza onerosa e não eventual, com
pessoalidade e sob subordinação jurídica. Segundo explicitou, a subordinação
jurídica é a pedra angular sobre a qual se alicerça a relação de emprego.
“Exige-se que a subordinação seja objetiva, caracterizada pela inserção do
empregado no âmbito produtivo, e subjetiva, que consiste na sujeição ao comando
empresarial”.
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Para
a magistrada, o autor não pode ser enquadrado como empregado. Apesar de duas
testemunhas terem afirmado que ele atuava como vendedor, não ficou comprovado
que estivesse efetivamente sujeito ao comando empresarial. Uma das testemunhas
afirmou que recebia comissões das mãos de uma sócia, acreditando que o autor
recebesse dos clientes. Na visão da relatora, a conduta deixa evidente não só o
tratamento diferenciado do homem, como sua atuação com autonomia. Ademais,
observou que ele próprio confirmou em depoimento prestado como testemunha em
outros autos “que vendia para o cliente em dinheiro mediante uma notinha e
repassava para a empresa o valor já abatido os 20% da comissão".
Na
avaliação da desembargadora, a situação é de sociedade em regime de economia
familiar, uma vez que a comunhão de esforços era dirigida para a subsistência
da família. Ela rejeitou a pretensão do ex-marido no sentido de transformar
essa específica relação em vínculo de emprego.
Por
fim, destacou que o próprio autor reconheceu ter ficado casado com a sócia por
quase nove anos, e que eles já mantinham relacionamento afetivo por quase dois
anos antes de se casarem. “Eventuais atividades desempenhadas pelo autor, na
reclamada, eram realizadas com o intuito de contribuir para a manutenção e
subsistência do núcleo familiar, o que desnatura completamente a pretendida
relação empregatícia”, concluiu a relatora, ao julgar desfavoravelmente o
recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que afastou o vínculo de emprego.
Processo
- PJe: 0010149-35.2019.5.03.0049 (RO) — Data:
14/05/2020.
Fonte: TRT-3
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