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VALTER DOS SANTOS
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A
magistrada lembrou que o risco da atividade econômica não pode ser transferido
ao empregado.
De
acordo com a juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, na 3ª Vara do Trabalho de
Juiz de Fora-MG, dificuldades financeiras da empresa em razão da pandemia de
Covid-19 não bastam para justificar a falta de pagamento das verbas rescisórias
e nem para isentar o empregador das multas decorrentes. Assim decidiu a
magistrada, ao examinar a ação ajuizada por ex-empregada de uma empresa do ramo
de confecção que fechou as portas ao final de março deste ano. Após trabalhar
por cinco anos para a empresa, a trabalhadora foi dispensada sem receber
quaisquer verbas rescisórias, incluindo o saldo de salário.
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Na
sentença, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora todas as verbas
devidas pela rescisão do contrato (saldo de salário, aviso-prévio indenizado de
45 dias, 13º salário e férias integrais + 1/3 proporcionais e multa de 40% do
FGTS). A condenação abrangeu o pagamento dos depósitos do FGTS devidos desde
2016, porque não recolhidos pela empregadora na época própria. Houve também
aplicação à reclamada das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a primeira no
valor de 50% das verbas rescisórias incontroversas (ou em relação às quais não
houve controvérsia válida) e a segunda em razão do atraso no acerto rescisório.
O sócio da empresa também foi condenado, mas de forma subsidiária, pelo
pagamento do crédito trabalhista reconhecido à ex-empregada.
A
empresa se defendeu alegando, basicamente, que dificuldades financeiras
acentuadas em razão da crise da pandemia do coronavírus a levaram a dispensar
todos os empregados e a encerrar as atividades. Afirmou que houve parcelamento
do FGTS junto à Caixa, o que acabou sendo cancelado por inadimplemento de três
parcelas. Disse ainda que as multas em razão do não pagamento das verbas
rescisórias (artigos 467 e 477) não devem ser aplicadas, tendo em vista a atual
crise provocada pela pandemia da Covid-19, a qual configura força maior não
imputável à empresa.
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FGTS devido ao empregado X Parcelamento
junto à CEF - Quanto aos depósitos do FGTS, a magistrada
lembrou tratar-se de obrigação do empregador, a quem cabe recolher mensalmente
a verba ao longo do contrato (Lei 8.036/90). Entretanto, conforme constatou a
juíza, extrato bancário apresentado revelou que, desde 2016, a empresa deixou
de efetuar os depósitos.
Sobre
a existência de acordo de parcelamento de dívida entre a empregadora e a CEF
relativamente ao FGTS, a julgadora pontuou que isso não impede a empregada de
requerer o correto recolhimento e a imediata regularização dos depósitos em sua
conta individual, nos termos do artigo 25, caput, da Lei nº 8.036/90, até
porque a autora não é obrigada a aderir a tal parcelamento.
Multas pela falta de pagamento das verbas
rescisórias – A empresa reconheceu que não pagou qualquer
parcela rescisória, inclusive o saldo salarial. Tratando-se de verbas
estritamente rescisórias incontroversas e não quitadas pela ré na primeira
audiência, é o caso de incidência da multa do artigo 467 da CLT, no valor
correspondente a 50% das parcelas rescisórias, reconhecidas à autora (exceto
diferenças de FGTS), incluída a multa de 40% do FGTS.
A
multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT também foi aplicada à
empresa, tendo em vista o pagamento das parcelas rescisórias fora do prazo
legal.
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Crise causada pela pandemia – Na
sentença, a juíza esclareceu que é notória a crise sanitária instaurada em
razão da pandemia da Covid-19, que acarretou uma série de medidas restritivas a
diversas atividades econômicas, bem como de circulação de pessoas.
“É
inconteste que a reclamada, enquanto empresa que explora atividade econômica no
ramo de confecção, sofre os impactos financeiros de tais restrições, o que
caracteriza “força maior”, nos termos do artigo 501 da CLT”, destacou a
magistrada. Entretanto, conforme pontuou, essas circunstâncias não bastam para
desobrigar o empregador do cumprimento das obrigações rescisórias relativas aos
contratos de trabalho que celebrou, mesmo porque eventual crise financeira
insere-se no risco da atividade econômica, que deve ser suportado pelo
empregador (artigo 2º, caput, da CLT).
“O
artigo 502, II, da CLT, somente é aplicável quando o motivo de força maior é
determinante para a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que
trabalhe o empregado, o que não restou comprovado nos presentes autos”,
destacou a julgadora.
Auxílios concedidos pelo governo – Na
sentença, foi ressaltado que a Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, oferecendo opções de medidas
trabalhistas para preservar a continuidade da relação de emprego.
“Outros
programas foram lançados para possibilitar acesso ao crédito e reduzir ou
suspender a carga tributária no período. Não obstante, a reclamada optou pela
dispensa imotivada da autora e de todos os seus empregados, e a paralisação
integral das atividades, com recolhimento de maquinário e rescisão dos
contratos de locação dos estabelecimentos, como narrado em defesa”, observou a
sentença.
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Tendo
em vista o entendimento de inaplicabilidade, no caso, do artigo 502 da CLT, a
magistrada concluiu que a empresa deve suportar o pagamento integral das verbas
rescisórias, incluídas aí as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Foi concedida
tutela de urgência para saque do FGTS pela autora e sua habilitação junto ao
seguro-desemprego. Não houve recurso ao TRT-MG e a sentença transitou em
julgado.
Processo - PJe: 0010425-74.2020.5.03.0035
— Data de Assinatura: 24/07/2020.
Fonte: TRT-3
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