Postado por
Valter dos Santos
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Tema: Suspensão de contrato de trabalho.
Art. 476-A da CLT. Lay-off. Ajuda compensatória mensal. Natureza
indenizatória. Imposto de
renda. Não incidência.
Ramo
do Direito: DIREITO DO TRABALHO, DIREITO TRIBUTÁRIO
Processo: REsp
1.854.404-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade,
julgado em 02/06/2020, DJe 21/08/2020
Destaque: Não
incide imposto de renda sobre o valor recebido a título de ajuda compensatória
mensal prevista no art. 476-A da CLT (lay-off).
CLT, (...) Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por
um período de dois a cinco
meses, para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à
suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471
desta Consolidação.
Informações
do Inteiro Teor: A suspensão do contrato de trabalho regulada pelo art. 476-A da
CLT preconiza que o contrato de trabalho do empregado, após celebração de
acordo ou de convenção coletiva com o sindicato da categoria, e anuência formal
do empregado, fica suspenso pelo período de duração do curso de requalificação
de no mínimo 2 (dois) e no
máximo, 5 (cinco) meses.
Nessa
modalidade, o empregado recebe bolsa de qualificação profissional, custeada
pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do art. 2º-A da Lei n. 7.998/1990,
durante o curso
de aprimoramento profissional, desde que a suspensão tenha duração máxima de cinco meses,
após o que o encargo passa a ser de responsabilidade do empregador, conforme o art. 476-A, § 7º, da CLT.
Como o contrato de trabalho
é suspenso, ficam sobrestadas as obrigações principais do empregado e do empregador:
respectivamente, a prestação de serviços e o pagamento de salários.
Além
disso, ficam paralisados
os efeitos do contrato como contagem
de tempo de serviço para férias e 13º salário proporcionais, depósito na conta
vinculada do FGTS, recolhimento da previdência social e, por
conseguinte, o cômputo do
período como tempo de serviço para a aposentadoria.
A
empresa
empregadora, a seu turno, deve
oferecer cursos de qualificação profissional, arcando com todas as
despesas decorrentes, além de benefícios como vale-refeição, e a denominada “ajuda
compensatória mensal”, com valor definido na convenção ou acordo coletivo.
No
caso, a ajuda compensatória corresponde à diferença devida entre a bolsa
recebida para qualificação e o salário líquido percebido, com evidente redução
salarial, até porque a bolsa de qualificação não tem natureza de salário, assim
como a ajuda compensatória, que indeniza o trabalhador por dispensar a garantia
da irredutibilidade.
O
art. 43 do CTN
descreve o fato gerador do imposto
de renda nos seguintes termos: O imposto, de competência da União, sobre a
renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza,
assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior.
Como
há suspensão do contrato de
trabalho, tal ajuda compensatória não se enquadra no inciso I do art. 43 do CTN.
Além disso, ela não configura proventos, entendidos como acréscimos
patrimoniais descritos no inciso
II do mesmo dispositivo.
Ademais,
se a ajuda compensatória é calculada com base no salário líquido evidente que
cada substituído receberá menos que efetivamente receberia se estivesse
trabalhando, recebendo o salário bruto.
O
montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica
de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador
e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho, e não um
acréscimo patrimonial tido como fato gerador do imposto, motivo pelo qual não
se sujeita à tributação pelo imposto de renda.
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