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VALTER DOS SANTOS
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A
Portaria número 7 de 2020, do Ministério da Cidadania, publicada em: 16/09/2020,
regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e
revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
A
publicação altera a Portaria Conjunta do Ministério do Desenvolvimento Social e,
do Instituto Nacional do Seguro Social, (INSS) número 3, de 21 de setembro de
2018.
Assim,
fica dispensada a apresentação de documentos originais do requerente, do
representante legal e dos demais membros do grupo familiar, quando a informação
puder ser confirmada pelo INSS por meio de confrontação com bases de dados de
órgãos públicos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal e existência de
dúvida fundada quanto à autenticidade ou integridade do documento, ressalvada a
possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais,
ficando o responsável pela apresentação das cópias sujeito às sanções
administrativas, civis e penais aplicáveis. As informações do grupo familiar
constantes no Cadastro Único serão utilizadas para a composição familiar
considerada para fins de BPC.
Na
fase de requerimento, as informações do Cadastro Único serão utilizadas para
registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, nos
termos da Ação Civil Pública nº 50444874-222013.404.7100 do Rio Grande do Sul,
será deduzido da renda mensal bruta familiar o valor mensal gasto com
medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da
saúde, desde que comprovada a prescrição médica desses elementos e a negativa
de seu fornecimento por órgão da rede pública de saúde com essa atribuição em
seu município de domicílio.
Deferido
o benefício da pessoa com deficiência, o beneficiário será cientificado de que
o benefício estará sujeito à revisão periódica e sobre a necessidade de agendar
a próxima avaliação da deficiência.
Excepcionalmente,
as avaliações para comprovação da deficiência, de que poderão ser realizadas
antes da avaliação de renda de, levará em consideração a necessidade de
adaptação de procedimentos e sistemas e poderá ser adotado de forma
regionalizada e por período determinado, na forma que vier a ser definida pelo
INSS, em relação ao Serviço Social, e pela Subsecretaria da Perícia Médica
Federal, em relação à Perícia Médica.
O
pedido deverá ser indeferido pelo INSS na hipótese de ser verificado:
Número
um, – que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de
concessão do benefício, sendo desnecessária a avaliação da deficiência;
Número
dois, – a não comprovação da deficiência, após a realização das avaliações,
sendo desnecessária a avaliação da renda.
Fonte:
PORTARIA
CONJUNTA Nº 7, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
Regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão,
manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social
(BPC).
O
MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, em conformidade com os arts. 2º e 38 do
Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, O SECRETÁRIO ESPECIAL
DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 71, inciso II, letra "g" do Anexo I do
Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 combinado com o artigo 19 da Lei nº
13.846, de 18 de junho de 2019, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 39
do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, o art. 25 do Anexo I do Decreto nº
9.104, de 24 de julho de 2017, e o art. 6º do Regimento Interno do INSS,
aprovado pela Portaria nº 414, de 29 de setembro de 2017, do Ministério do
Desenvolvimento Social, resolvem:
Art.
1º A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
7º ........................................................................
§
4º Fica dispensada a
apresentação de documentos originais do requerente, do representante
legal e dos demais membros do grupo familiar, quando a informação puder ser confirmada pelo INSS por meio
de confrontação com bases de dados de órgãos públicos, salvo nas
hipóteses de expressa previsão legal e existência de dúvida fundada quanto à
autenticidade ou integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS
exigir, a qualquer tempo, os documentos originais, ficando o responsável pela
apresentação das cópias sujeito às sanções administrativas, civis e penais
aplicáveis." (NR)
"Art.
8º .........................................................................
I
- as informações do grupo familiar constantes no CadÚnico serão utilizadas para a composição
familiar considerada para fins de BPC, conforme previsto no art. 4º, inciso V, do Decreto nº
6.214, de 2007, observada a previsão do § 2º do art. 13 desta Portaria.
...........................................................................................
III
-
.....................................................................................
f)
nos termos da Ação Civil
Pública nº 50444874-222013.404.7100-RS, será deduzido da renda mensal
bruta familiar o valor mensal gasto com medicamentos, alimentação especial,
fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, desde que comprovada a
prescrição médica desses elementos e a negativa de seu fornecimento por órgão
da rede pública de saúde com essa atribuição em seu município de domicílio.
.................................................................................."
(NR)
"Art.
10. O requerente deverá atestar as informações declaradas no requerimento por
meio de assinatura, inclusive eletrônica, ou por acesso com usuário e senha,
certificação digital ou biometria.
§
1º Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado
para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na
presença de funcionário do órgão recebedor.
§
2º A autenticação eletrônica, por certificação digital, senha pessoal ou
biometria, será considerada meio válido para identificação nos canais remotos e
autoatendimento.
§
3º A senha do usuário é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento
exclusivo, vedado o fornecimento a terceiros." (NR)
"Art.
11........................................................................
§
1º Deferido o benefício
da pessoa com deficiência, o beneficiário será cientificado de que o benefício estará sujeito à
revisão periódica e sobre a necessidade de agendar a próxima avaliação da
deficiência, nos termos do inciso IV do art. 47 do Decreto nº 6.214,
de 2007.
§
2º A concessão do benefício
da pessoa com deficiência dependerá da comprovação:
I
- da deficiência;
e
II
- de renda familiar
mensal per capita limitada aos parâmetros de concessão do benefício.
§
3º A comprovação da
deficiência, para fins de concessão do benefício, considerará:
I
- o impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
II
- o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com
deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se
refere o inciso I com barreiras diversas.
§
4º A comprovação de que trata o inciso I do § 2º será realizada por meio de
avaliações previamente agendadas.
§
5º O agendamento de que trata o § 4º deverá ser comunicado ao interessado.
§
6º As avaliações para a comprovação da deficiência, de que tratam o inciso I do
§ 2º e o § 3º poderão sempre ser realizadas em paralelo pelo Serviço Social do
INSS e pela Perícia Médica Federal, de forma a minimizar o tempo de espera pelo
requerente.
§
7º Excepcionalmente, as avaliações para comprovação da deficiência, de que
tratam o inciso I do § 2º e o § 3º poderão ser realizadas antes da avaliação de
renda de que trata o inciso II do § 2º.
§
8º O disposto no § 7º levará em consideração a necessidade de adaptação de
procedimentos e sistemas e poderá ser adotado de forma regionalizada e por
período determinado, na forma que vier a ser definida pelo INSS, em relação ao
Serviço Social, e pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal, em relação à
Perícia Médica.
§
9º O pedido deverá ser indeferido pelo INSS na hipótese de ser verificado:
I
- que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão
do benefício, sendo desnecessária a avaliação da deficiência;
II
- a não comprovação da deficiência, após a realização das avaliações de que
trata o § 3º, sendo desnecessária a avaliação da renda." (NR)
"Art.
16. Os interessados
poderão interpor recurso contra a decisão de indeferimento do benefício nos
canais de atendimento disponibilizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da ciência da decisão, conforme disposto no art. 36 do
Decreto nº 6.214, de 2007, e no art. 305 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999." (NR)
"Art.
19. ................................................................
IV
- recurso: ato
que garante ao beneficiário a possibilidade de contestar decisão do INSS junto ao Conselho de Recursos
da Previdência Social (CRPS); e
..................................................................."
(NR)
Art.
2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº
3, de 21 de setembro de 2018:
I
- art. 17; e
II
- art. 18.
Art.
3º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
Ministro de Estado da Cidadania
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Secretário
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
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