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VALTER DOS SANTOS
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A
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença
que concedeu a
segurança para determinar
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que finalize no prazo de 30 dias a
análise do processo administrativo para concessão a do benefício previdenciário/assistencial
proposto por um segurado.
De
acordo com processo, até o momento do ajuizamento da ação, o requerimento não
havia sido apreciado pelo INSS, não restando alternativa ao segurado senão
buscar a Justiça Federal tendo em vista a demo do órgão em analisar o caso com prazo superior a 60 dias.
Em
seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou que não existe na lei previdenciária prazo definido para
a duração do processo administrativo. Com isso, o ente público
requereu a fixação do tempo para a apreciação do processo em prazo não inferior a 180 dias.
O
relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar a questão,
destacou que “o prazo
fixado pelo Juízo de primeiro grau encontra guarida na Carta Magna e na Lei nº
9.784/99, não devendo ser majorado, mormente em se tratando de requerimento
administrativo para concessão de benefício do amparo assistencial do deficiente
carente”.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu artigo 49, que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Além disso, a Constituição da República, prevê a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O
magistrado ressaltou ainda que o entendimento da Primeira Turma sobre hipóteses,
como a dos autos, é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e a
decisão dos procedimentos administrativos concretiza lesão a direito subjetivo
individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para
fazê-lo.
Revisão do Teto Cumulada com Revisão do Buraco Negro - Material p/ Advogados - Atualizado 2020 |
Com
isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.
Dados
do Processo nº: 1000810-35.2020.4.01.3801
Data
do julgamento: 12/08/2020
Data
da publicação: 18/08/2020
Fonte:
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS - Material p/ Advogados - Atualizado 2020 |
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra a
sentença que concedeu a ordem de segurança, para determinar à autoridade
coatora que, no prazo de 30
(trinta) dias, finalizasse a análise do processo administrativo,
após o cumprimento, pelo Impetrante, da carta de exigências.
2.
Registre-se que o prazo
fixado pelo Juízo de Primeiro Grau encontra guarida na Carta Magna e
na Lei nº 9.784/99, não devendo ser majorado, mormente em se tratando de
requerimento administrativo para concessão de benefício do amparo assistencial
do deficiente carente.
3. O
entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite
e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito
subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a
determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso
LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO
0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA,
TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019).
4.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide
a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária e à apelação, nos termos do voto deste Relator.
Brasília, 12 de agosto de 2020
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA
Relator
R E L A T Ó R I O
O
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE
SOUZA
(RELATOR):
Trata-se
de remessa necessária e apelação
interposta pelo INSS contra a sentença que concedeu a ordem de segurança,
para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, finalizasse a análise do
processo administrativo, após o cumprimento, pelo Impetrante, da
carta de exigências.
Nas
suas razões, o Apelante defende que não há na lei previdenciária prazo
peremptório para duração do processo administrativo, ressaltando que o prazo
previsto no art. 49 da Lei
nº 9.784/99 somente começa a correr da finalização da instrução,
admitindo, ainda, a sua prorrogação motivada.
Pugna,
ao final, pela denegação da segurança ou, caso seja mantida, requer a fixação
do prazo não inferior que 180 dias.
Contrarrazões
apresentadas.
O
Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA
Relator
V O T O
O
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE
SOUZA
(RELATOR):
A
razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a
princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que
acrescentou o inciso
LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. Confira-se:
“Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Portanto,
a demora injustificada
e excessiva para
o cumprimento do dever imposto pela Carta Magna viola os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa,
uma vez que afeta a confiança que o cidadão deposita na Administração Pública.
No
plano infraconstitucional, a Lei 9.784, de 1999, estabelece, em seu artigo 49,
o prazo de 30 dias
para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no
âmbito federal. Senão vejamos:
“Artigo
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada”.
A
própria Lei 8.213, de 1991, busca imprimir celeridade ao procedimento
administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu artigo
41-A, parágrafo quinto, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado
até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária a sua concessão”.
Assim,
o prazo de 30 dias
fixado na sentença, a ser contado após o cumprimento da diligência
administrativa pela parte autora, encontra guarida na Carta Magna e na Lei 9.784,
de 1999, não devendo ser majorado, mormente em se tratando de requerimento para
concessão de benefício do amparo assistencial do deficiente carente.
O
entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos
procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível
de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para
fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600,
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA,
e-DJF1 29/03/2019).
Ante
o exposto, nega-se
provimento à remessa necessária e à apelação.
Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA
Relator
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