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VALTER DOS SANTOS
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...garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Pessoas
com mais de 65 anos ou com deficiência têm direito a R$ 1.045,00 e não sabem!
O
Estado brasileiro deve prestar assistência social para os necessitados.
Em
que pese sermos um País muito rico, essa riqueza encontra-se mal distribuída e,
ainda nas mãos de pessoas erradas. Some-se a isto, o fato de que, aqueles que ascendem
ao podre político do Estado brasileiro, não têm preocupação com políticas de
geração de renda mínima para a população e muito menos com políticas sociais.
Nesse
grupo de necessitados, encontram-se àqueles que sequer, tiveram a oportunidade
de ingressar no mercado de trabalho, como é o caso das pessoas com
deficiências, vez que impossibilitados de exercerem qualquer ofício ou
profissão, tem-se que estes dependem ainda mais de amparo, que deve ser
concedido assistencialmente pelo Estado.
Temos
ainda, a situação dos idosos que não conseguiram contribuir para a seguridade
social, logo não preenchem os requisitos para obter uma aposentadoria.
Em
ambas as situações acima, o legislador constituinte fez constar no texto da
nossa Lei Maior, como um dos objetivos da assistência social, a garantia de
uma renda mínima para àqueles que não possuem meios para se sustentar e nem de ser
sustentados por sua família.
A
esse respeito a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assim
dispõe:
Art. 203. A assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei)
Percebam
que o texto constitucional, deixou a cargo do legislador ordinário a criação de
uma lei, para dispor sobre os critérios e conceitos para que os necessitados
possam receber o benefício assistencial.
Após
o mandamento constitucional, o Congresso Nacional decretou a criação da Lei
nº 8.742, a qual foi sancionada em 7 de dezembro de 1993, pelo então presidente
da república Itamar Franco.
Com
a publicação da Lei nº 8.742, tem-se organizada no Brasil, a
Assistência Social, que dentre outras coisas, dispõe sobre o Benefício de
Prestação Continuada (BPC).
Especificamente
no artigo 20 da Lei nº 8.742, encontra-se a previsão legal para a assegurar
o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com
65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de
tê-la provida por sua família.
Na
mesma norma, o legislador preocupou-se em conceituar o que vem a ser família
para efeito de concessão do benefício assistencial. Esse conceito, encontra-se
no § 1º, Art. 20 da Lei
Orgânica da Assistência Social. O qual para conhecimento encontra-se
assim redigido:
Artigo 20 da Lei nº
8.742, § 1º Para os efeitos do
disposto no caput, a família
é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011) (grifei)
Como
se sabe, o benefício ora em comento, é destinado à pessoa com deficiência e ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade. Assim, o legislador ordinário, nos
diz quem são consideradas pessoas com deficiência para efeito de concessão do Benefício
de Prestação continuada. Ao estabelecer no § 2º, do artigo 20 da Lei nº 8.742,
que:
“§
2º Para efeito de concessão do benefício
de prestação continuada, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.” (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (grifei)
O
parágrafo 3º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, conceitua a família incapaz
de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, dispondo que seria
aquela cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4
(um quarto) do salário-mínimo vigente.
Sobre
a renda mensal per capita, devemos esclarecer que em 2020
tivemos o Projeto de Lei nº 1.066, de 2020 (nº 9.236/17, na Câmara dos
Deputados), visa alterar a Lei nº 8.742/93, para aumentar de 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo, para 1/2 (meio) salário-mínimo vigente a partir de 1º de janeiro de 2021, os parâmetros
adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de
elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC).
Contudo,
o atual Presidente da República, vetou o dispositivo, alegando como razões, que
a alteração violava “(...) as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts.
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 116 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019). Ademais, o
dispositivo contraria o interesse público ao não se permitir a determinação de
critérios para a adequada focalização do benefício.”
Penso
que esse critério de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo como renda mensal per
capita, a ser considerado para concessão do benefício aos necessitados,
não serve para a atualidade. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou
a esse respeito, quando da análise da Reclamação (RCL) 4374, em que, por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a inconstitucionalidade
do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993. Ou seja, para o STF, obrigar ao
requerente do BPC, que comprove renda familiar mensal per capita
inferior a um quarto do salário mínimo, é contrário à Constituição Federal, vez
que, segundo os ministros da Suprema Corte, esse critério está defasado para
caracterizar a situação de miserabilidade.
Na
mesma ocasião, foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único
do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
É
importante registramos que a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, acrescentou na
Lei nº 8.742/93 (LOAS), o parágrafo 14, para dispor sobre novo critério de
renda para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC).
Senão vejamos:
“§ 14. O benefício de prestação continuada
ou o benefício
previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a
idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para
fins de concessão do
benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência
da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Sobre esse tópico, (Novo critério de renda para CONCESSÃO do BPC/LOAS) gravamos um vídeo com TODOS os detalhes do novo critério. Acesse-o AQUI!
O
relator do caso acima precitado (RCL 4374), foi o ministro Gilmar
Mendes, o qual observou em seu voto que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação
de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros
benefícios assistenciais”. (grifei). O Magistrado, citou diversas
normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003,
que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001,
que criou o Bolsa Escola.
Para
o ministro, leis acima, permitem a concessão do benefício assistencial fora dos
parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, e juízes e
tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência
para aferição da renda familiar per capita.
Em
trecho do seu voto o Ministro afirma que “É fácil perceber que a economia
brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da
Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e
administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação
galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na
distribuição de renda”, (grifei)
Sustentou
ainda que, “(...) para a concessão de benefícios previdenciários e
assistenciais se tornando ‘mais generosos’ e apontando para meio salário mínimo
o valor padrão de renda familiar per capita.”
Para
o Mendes, “(...) os programas de assistência social no Brasil utilizam
atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a
concessão dos respectivos benefícios”.
Ao
finalizar seu voto, Gilmar Mendes argumentou que “processo de
inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas,
econômicas, sociais e jurídicas”.
Como
se vê, trata-se de um critério ultrapassado e, portanto, deve ser abandonado
pelo aplicador da lei.
O
Decreto nº 7.617/2011, estabelece, além dos conceitos de pessoa com deficiência
e família para cálculo da renda per capita, dispõe ainda que, para
fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às
crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a
existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Decreto
nº 7.617, de 17 de novembro de 2011)
Na
doutrina também achamos posicionamentos a esse respeito. É o caso de (Castro e
Lazzari, 2020)[1]
para quem:
“Em
juízo, o não cumprimento do critério econômico de 1/4 do salário mínimo ou
mesmo a aplicação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso
não enseja mais o acesso ao STF. A existência de miserabilidade deverá ser
analisada no caso concreto com base em critérios subjetivos, podendo até ser
invocados os que foram declarados inconstitucionais pela ausência de norma
substituidora, ou com aplicação de outros parâmetros, tal qual o de metade do
salário mínimo previsto para os demais benefícios sociais do Governo Federal.
Nesse sentido: TRF4, AC 0012820-58.2012.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal
João Batista Pinto Silveira, DE de 16.7.2013.”
Ao
autores cintam ainda em sua o Tema 185: “A limitação do valor da renda
per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que
a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um
elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se
absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a
1/4 do salário mínimo”. (STJ)
E
Tema 640: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por
pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por
idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda
per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”. (STJ)
Como
solicitar o benefício pelo Meu INSS.
Primeiramente,
o interessado deve efetuar o cadastro seu e de sua família no Cadastro Único de Programas Sociais
do Governo Federal – CadÚnico.
Caso
já tenha feito a inscrição no CadÚnico, os dados devem estar atualizados
(máximo de 2 anos a última atualização) para fazer o requerimento no momento da
análise do benefício.
Veja
o passo a passo:
Acesse
o Meu INSS
Faça
login no sistema, escolha a opção Agendamentos/Requerimentos.
Clique
em “novo requerimento”, “atualizar”, atualize os dados que achar
pertinentes, e clique em “avançar”. Digite no campo “pesquisar” a
palavra “deficiência” e selecione o serviço desejado.
Para
acompanhar o andamento da solicitação, basta acesse o portal Meu INSS,
na opção Agendamentos/Requerimentos.
Veja
a seguir os principais documentos, necessários para solicitar o BPC:
1 - Documento
de identificação com foto (exemplo: RG, CNH, CTPS etc)
2 – Cadastro
de Pessoa Física (CPF);
3 - Documentos
que comprovem a Deficiência. Exemplo: atestados médicos, exames etc.);
4 - Requerimento
do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC e
Composição do Grupo Familiar: apresentar em todos os casos;
5 - Declaração
de Renda do Grupo Familiar: (O preenchimento desse documento é
responsabilidade dos servidores do INSS no momento do atendimento presencial).
6 - Procuração
ou termo de representação legal;
7 - Termo
de Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou
desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar.
Para
ver mais publicações do autor acesse: PROFESSORVALTERDOSSANTOS.COM
___BRASIL.
[Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em:
19 ago. 2020.
___BRASIL. Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social, Brasília, DF, ago 2020.
___BRASIL. Projeto de Lei n°
1066, de 2020. Altera critérios para concessão do BPC, determina a concessão de
auxílio emergencial por 3 meses e dispõe sobre a proteção social durante a
emergência de saúde pública da Covid-19, Brasília, DF, ago 2020;
___BRASIL.
Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <<www.stf.jus.br>>. Acesso
em: 15 ago. 2020.
___BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disponível em: <<www.stf.jus.br>>.
Acesso em: 15 ago. 2020.
___BRASIL. Decreto nº 7.617,
de 17 de novembro de 2011. Regulamento do Benefício de Prestação Continuada,
Brasília, DF, ago 2020.
[1] Castro, Carlos Alberto Pereira de Manual
de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista
Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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