LEI FACILITARÁ ACORDO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS COM PARCELAMENTO E DESCONTOS

 

Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 1.581/2020, de autoria do Deputado Marcelo Ramos (PL - AM), o qual deve ser apreciação pelo Senado Federal em 18/08/2020 às 16hs.

Clique na imagem abaixo para assistir ao vídeo sobre o tema!


 

De acordo com o texto, o projeto tem como objetivo, regulamentar “acordo direto para pagamento com desconto ou parcelado de precatórios federais, com a destinação dos descontos obtidos pela União ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid19), ou ao pagamento de dívidas contraídas pela União para fazer frente a tal situação emergencial.”

 

A norma prevê que, caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados (vide § 5º, art. 100 da CF/88), ou 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.  (§ 20 do art. 100 da Constituição Federal)

 

A proposta prevê ainda que, “Os titulares de direito creditório ainda não convertido em precatório, mas fundado em título executivo judicial, poderão propor, perante o juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença, acordo terminativo de litígio nos termos do art. 1º da Lei no  9.469, de 10 de julho de 1997, abrangendo, inclusive, condições diferenciadas de deságio e parcelamento para o pagamento do precatório dele resultante.”

 

Com a publicação da futura lei, ficará estabelecido que uma vez “Recebida a proposta, o juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença intimará a entidade devedora a fim de que aceite ou recuse a proposta feita pelo titular do direito creditório, ou  que lhe apresente contraproposta.”

 

Pelas novas regras, após a proposta feita pelo titular do direito creditório, ser aceita pela entidade devedora, o juízo homologará o acordo, dando conhecimento ao Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas orçamentárias cabíveis.

 

Se aprovado, o projeto obriga que, “Os valores resultantes dos descontos previstos nos acordos firmados com base nesta Lei serão destinados ao financiamento das ações necessárias ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19) ou ao pagamento de dívidas contraídas pela União para fazer frente a tal situação emergencial.”

 

Como JUSTIFICAÇÃO para aprovação do seu projeto, o Deputado Marcelo Ramos, sustentou a seguinte tese:

“É de todos conhecida a situação de emergência em saúde pública de importância internacional atualmente vivida pelo País, em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19).

 

O enfrentamento a tal situação excepcional, segundo noticiou recentemente o Ministro da Economia, Sr. Paulo Guedes, poderá custar aos cofres públicos o equivalente a R$ 800 bilhões, a serem potencialmente desembolsados nos próximos três meses. Tal circunstância, por óbvio, impactará severamente os orçamentos deste exercício e dos próximos, considerando-se inclusive e especialmente a necessidade de endividamento pela União. Por essa razão, verifica-se relevante esforço legislativo dessa Casa, em diversas medidas propostas (e algumas delas já aprovadas) com o intuito de disciplinar o uso de recursos públicos durante a pandemia, bem como de minimizar o seu impacto negativo nas contas públicas dos próximos anos.

 

Dentre as despesas orçadas para o atual exercício, verifica-se um total de R$ 24 bilhões destinados ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais, com desembolso superior a R$ 19 bilhões previsto para o terceiro bimestre.[1]

 

Assim, considerando-se a iminente disponibilidade econômica de recursos vinculados aos precatórios e sentenças judiciais, bem como da ausência de regulamentação dos acordos envolvendo precatórios de grande valor, justifica-se o presente Projeto, que prevê a destinação dos descontos concedidos pelos titulares de grandes precatórios ao combate da pandemia e ao pagamento de dívidas contraídas pela União no enfrentamento de tal situação emergencial.

 

Situação similar se dá com o enorme volume de ações judiciais contra a Fazenda Pública já transitadas em julgado em favor dos particulares. Em tais casos, verifica-se que a União já se consolidou enquanto devedora, restando, na fase executiva do processo, discutir apenas quanto será pago e quando será expedido o precatório. Em muitas situações, pequenas divergências de valor entre as partes arrastam o processo por anos a fio, somando-se às condenações correção monetária e juros de mora, que aumentam substancialmente os montantes devidos.

 

Os acordos previstos em relação a tais casos – que, a despeito de ainda não terem sido convertidos em precatórios, muito provavelmente o serão no futuro – não apenas possibilitam a destinação, já no próximo exercício, de relevantes montantes ao pagamento das dívidas incorridas no enfrentamento do coronavírus, como também resultarão em significativa redução dos litígios envolvendo a Fazenda Pública, desafogando o Poder Judiciário e permitindo uma defesa técnica mais eficiente de maior qualidade pelos advogados públicos. O mesmo ocorrerá com ações judiciais que, a despeito de não transitadas em julgado, provavelmente terão desfecho favorável ao particular, em função de reiterada jurisprudência já formada pelos Tribunais.

 

Em resumo, este Projeto de Lei tem por escopo permitir que a União faça uma melhor gestão de suas dívidas judiciais que, conforme se pode ver do gráfico abaixo, tem crescido anualmente:

 

 

Vale frisar, contudo, que o texto proposto pretende atingir tal objetivo de melhorar a gestão de gastos sem impor ao particular uma solução principesca, de cima para baixo. Preza-se, aqui, por estimular uma saída consensual entre a União e seus credores como a melhor e mais democrática alternativa para se lidar com o dispêndio relacionado aos precatórios federais.

 

A União, em respeito ao princípio da separação de poderes, mais notadamente em respeito ao Poder Judiciário, sempre honrou com o pagamento dos precatórios federais. Qualquer medida impositiva, que possa ser entendida como um abalo à condição de boa pagadora da União, certamente será perniciosa ao Tesouro Nacional, na medida em que impactará o chamado Risco-Brasil. A alternativa que aqui apresentamos, pelo contrário, privilegia o acordo entre União e seus credores, de forma séria, democrática e transparente.

 

Sabedores da importância do presente Projeto de Lei para a superação da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, e cientes de que a presente medida contribuirá ainda para o desafogamento do Poder Judiciário e para o exercício mais célere e eficiente da Justiça, conclamamos os nossos pares a garantir a aprovação desta proposição.”








 ...

[1]


 Como se nota do Anexo XIX ao Decreto nº 10.295, de 30 de março de 2020, que alterou a programação orçamentária de que tratou o Decreto nº 10.249, de 19 de fevereiro de 2020).

Comentários

  1. Como faço para consultar sobre o precatórios com o cpf? Precatórios do estado de Mato Grosso.

    ResponderExcluir

Postar um comentário