Encontra-se
em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto
de Lei n. 1.581/2020, de autoria do Deputado Marcelo Ramos (PL - AM),
o qual deve ser apreciação pelo Senado Federal em 18/08/2020 às 16hs.
Clique na imagem abaixo para assistir ao vídeo sobre o tema!
De
acordo com o texto, o projeto tem como objetivo, regulamentar “acordo direto
para pagamento com desconto ou parcelado de precatórios federais, com a
destinação dos descontos obtidos pela União ao enfrentamento da situação de
emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao
coronavírus (Covid19), ou ao pagamento de dívidas contraídas pela União para
fazer frente a tal situação emergencial.”
A
norma prevê que, caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por
cento) do montante dos precatórios apresentados (vide § 5º, art. 100 da CF/88),
ou 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do
exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios
subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante
acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com
redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado,
desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que
sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente
federado. (§ 20 do art. 100 da
Constituição Federal)
A
proposta prevê ainda que, “Os titulares de direito creditório ainda não
convertido em precatório, mas fundado em título executivo judicial, poderão
propor, perante o juízo competente para o processamento do cumprimento de
sentença, acordo terminativo de litígio nos termos do art. 1º da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, abrangendo,
inclusive, condições diferenciadas de deságio e parcelamento para o pagamento
do precatório dele resultante.”
Com
a publicação da futura lei, ficará estabelecido que uma vez “Recebida a
proposta, o juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença
intimará a entidade devedora a fim de que aceite ou recuse a proposta feita
pelo titular do direito creditório, ou
que lhe apresente contraproposta.”
Pelas
novas regras, após a proposta feita pelo titular do direito creditório, ser
aceita pela entidade devedora, o juízo homologará o acordo, dando conhecimento ao
Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas orçamentárias
cabíveis.
Se
aprovado, o projeto obriga que, “Os valores resultantes dos descontos previstos
nos acordos firmados com base nesta Lei serão destinados ao financiamento das
ações necessárias ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública
de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19) ou ao
pagamento de dívidas contraídas pela União para fazer frente a tal situação
emergencial.”
Como
JUSTIFICAÇÃO para aprovação do seu projeto, o Deputado Marcelo Ramos, sustentou
a seguinte tese:
“É de
todos conhecida a situação de emergência em saúde pública de importância
internacional atualmente vivida pelo País, em decorrência da pandemia do
coronavírus (COVID-19).
O
enfrentamento a tal situação excepcional, segundo noticiou recentemente o
Ministro da Economia, Sr. Paulo Guedes, poderá custar aos cofres públicos o
equivalente a R$ 800 bilhões, a serem potencialmente desembolsados nos próximos
três meses. Tal circunstância, por óbvio, impactará severamente os orçamentos
deste exercício e dos próximos, considerando-se inclusive e especialmente a necessidade
de endividamento pela União. Por essa razão, verifica-se relevante esforço
legislativo dessa Casa, em diversas medidas propostas (e algumas delas já
aprovadas) com o intuito de disciplinar o uso de recursos públicos durante a
pandemia, bem como de minimizar o seu impacto negativo nas contas públicas dos
próximos anos.
Dentre as
despesas orçadas para o atual exercício, verifica-se um total de R$ 24 bilhões
destinados ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais, com desembolso
superior a R$ 19 bilhões previsto para o terceiro bimestre.
Assim,
considerando-se a iminente disponibilidade econômica de recursos vinculados aos
precatórios e sentenças judiciais, bem como da ausência de regulamentação dos
acordos envolvendo precatórios de grande valor, justifica-se o presente
Projeto, que prevê a destinação dos descontos concedidos pelos titulares de
grandes precatórios ao combate da pandemia e ao pagamento de dívidas contraídas
pela União no enfrentamento de tal situação emergencial.
Situação
similar se dá com o enorme volume de ações judiciais contra a Fazenda Pública
já transitadas em julgado em favor dos particulares. Em tais casos, verifica-se
que a União já se consolidou enquanto devedora, restando, na fase executiva do
processo, discutir apenas quanto será pago e quando será expedido o precatório.
Em muitas situações, pequenas divergências de valor entre as partes arrastam o
processo por anos a fio, somando-se às condenações correção monetária e juros
de mora, que aumentam substancialmente os montantes devidos.
Os
acordos previstos em relação a tais casos – que, a despeito de ainda não terem
sido convertidos em precatórios, muito provavelmente o serão no futuro – não
apenas possibilitam a destinação, já no próximo exercício, de relevantes
montantes ao pagamento das dívidas incorridas no enfrentamento do coronavírus,
como também resultarão em significativa redução dos litígios envolvendo a
Fazenda Pública, desafogando o Poder Judiciário e permitindo uma defesa técnica
mais eficiente de maior qualidade pelos advogados públicos. O mesmo ocorrerá
com ações judiciais que, a despeito de não transitadas em julgado,
provavelmente terão desfecho favorável ao particular, em função de reiterada
jurisprudência já formada pelos Tribunais.
Em
resumo, este Projeto de Lei tem por escopo permitir que a União faça uma melhor
gestão de suas dívidas judiciais que, conforme se pode ver do gráfico abaixo,
tem crescido anualmente:
Vale
frisar, contudo, que o texto proposto pretende atingir tal objetivo de melhorar
a gestão de gastos sem impor ao particular uma solução principesca, de cima
para baixo. Preza-se, aqui, por estimular uma saída consensual entre a União e
seus credores como a melhor e mais democrática alternativa para se lidar com o
dispêndio relacionado aos precatórios federais.
A União,
em respeito ao princípio da separação de poderes, mais notadamente em respeito
ao Poder Judiciário, sempre honrou com o pagamento dos precatórios federais.
Qualquer medida impositiva, que possa ser entendida como um abalo à condição de
boa pagadora da União, certamente será perniciosa ao Tesouro Nacional, na medida
em que impactará o chamado Risco-Brasil. A alternativa que aqui apresentamos,
pelo contrário, privilegia o acordo entre União e seus credores, de forma
séria, democrática e transparente.
Sabedores
da importância do presente Projeto de Lei para a superação da situação de
emergência em saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, e cientes de
que a presente medida contribuirá ainda para o desafogamento do Poder
Judiciário e para o exercício mais célere e eficiente da Justiça, conclamamos
os nossos pares a garantir a aprovação desta proposição.”
...
Como se nota do Anexo
XIX ao Decreto nº 10.295, de 30 de março de 2020, que alterou a programação
orçamentária de que tratou o Decreto nº 10.249, de 19 de fevereiro de 2020).
Como faço para consultar sobre o precatórios com o cpf? Precatórios do estado de Mato Grosso.
ResponderExcluir