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VALTER DOS SANTOS
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Trata-se de pedido de uniformização nacional
suscitado por J.F.M.P, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma
Recursal de origem, em que se discute a possibilidade de utilização dos
valores recebidos a título de auxílio-acidente como salário de contribuição
para fins de cálculo de aposentadoria.
É o relatório.
O presente recurso comporta provimento.
A Turma Nacional de Uniformização, por meio do
PEDILEF n. 0053181-78.2015.4.03.6301, firmou entendimento no sentido de
que:
“O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para
fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria,
quando não for possível a cumulação, nos termos do enunciado n. 507, da súmula da
jurisprudência do STJ”.
Confira-se:
EMENTA PARA
CITAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO
DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA,
QUANDO HÁ IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULADO DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA. 1. “ESTÁ
PACIFICADO ENTENDIMENTO, NO STJ, DE QUE SOMENTE É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA SE A LESÃO INCAPACITANTE,GERADORA DO
AUXÍLIO-ACIDENTE, E A CONCESSÃO DO JUBILAMENTO FOREM ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO
ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991,PROMOVIDA EM 11.11.1997 PELA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.596-14/1997,POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997, E
RATIFICADA COM A PUBLICAÇÃO DA SÚMULA 507/STJ”, IN VERBIS: “A ACUMULAÇÃO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA PRESSUPÕE QUE A LESÃO INCAPACITANTE E A
APOSENTADORIA SEJAM ANTERIORES A 11/11/1997,OBSERVADO O CRITÉRIO DO ART. 23 DA
LEI N. 8.213/1991 PARA DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO NOS CASOS DE DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO”.
A MENCIONADA NORMA TAMBÉM ALTEROU O ART. 31 DA LEI
8.213/1991, A FIM DE ASSEGURAR QUE O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRE O
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE
QUALQUER APOSENTADORIA. ASSIM, EMBORA A LEI 9.528/1997 TENHA RETIRADO O CARÁTER
DE VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE, DETERMINOU QUE OS VALORES PERCEBIDOS PELO
SEGURADO A ESSE TÍTULO SEJAM COMPUTADOS PARA EFEITO DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO DE SUA APOSENTADORIA.
(RESP 1.685.646/SP, SEGUNDA TURMA, REL.
MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 10/10/2017).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA: “O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE
INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
DE QUALQUER APOSENTADORIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A CUMULAÇÃO, NOS TERMOS DO
ENUNCIADO N. 507, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.”
A Turma Nacional de Uniformização, por
unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (PEDILEF 00531817820154036301,
JUIZ FEDERAL FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, eProc 11/06/2018.)
Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido está em
dissonância com a jurisprudência desta TNU, no sentido de que os valores recebidos a título de
auxílio-acidente podem ser utilizados para o cálculo de salário de benefício de
aposentadoria, nos termos da Súmula n. 507 do STJ.
Assim, levando-se em consideração a sistemática
dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de
repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que
se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17
c/c 16, III, ambos do RITNU, o feito deve ser devolvido à Turma Recursal de
origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de
Uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, admito
o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dou
provimento. Em consequência, determino a restituição do feito à origem para a
adequação do julgado.
Intimem-se.
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