Possibilidade de utilização dos valores recebidos a título de auxílio-acidente como salário de contribuição para fins de cálculo de aposentadoria

Trata-se de pedido de uniformização nacional suscitado por J.F.M.P, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de origem, em que se discute a possibilidade de utilização dos valores recebidos a título de auxílio-acidente como salário de contribuição para fins de cálculo de aposentadoria.

 

É o relatório.

 

O presente recurso comporta provimento.

 

A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0053181-78.2015.4.03.6301, firmou entendimento no sentido de que:

 

“O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, quando não for possível a cumulação, nos termos do enunciado n. 507, da súmula da jurisprudência do STJ”.

 

Confira-se:

 

EMENTA PARA CITAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA, QUANDO HÁ IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULADO DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA. 1. “ESTÁ PACIFICADO ENTENDIMENTO, NO STJ, DE QUE SOMENTE É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA SE A LESÃO INCAPACITANTE,GERADORA DO AUXÍLIO-ACIDENTE, E A CONCESSÃO DO JUBILAMENTO FOREM ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991,PROMOVIDA EM 11.11.1997 PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997,POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997, E RATIFICADA COM A PUBLICAÇÃO DA SÚMULA 507/STJ”, IN VERBIS: “A ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA PRESSUPÕE QUE A LESÃO INCAPACITANTE E A APOSENTADORIA SEJAM ANTERIORES A 11/11/1997,OBSERVADO O CRITÉRIO DO ART. 23 DA LEI N. 8.213/1991 PARA DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO NOS CASOS DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO”.

 

A MENCIONADA NORMA TAMBÉM ALTEROU O ART. 31 DA LEI 8.213/1991, A FIM DE ASSEGURAR QUE O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA. ASSIM, EMBORA A LEI 9.528/1997 TENHA RETIRADO O CARÁTER DE VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE, DETERMINOU QUE OS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A ESSE TÍTULO SEJAM COMPUTADOS PARA EFEITO DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE SUA APOSENTADORIA.

 

(RESP 1.685.646/SP, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 10/10/2017).

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA: “O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A CUMULAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 507, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.”

 

A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (PEDILEF 00531817820154036301, JUIZ FEDERAL FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, eProc 11/06/2018.)

 

Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta TNU, no sentido de que os valores recebidos a título de auxílio-acidente podem ser utilizados para o cálculo de salário de benefício de aposentadoria, nos termos da Súmula n. 507 do STJ.

 

Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, o feito deve ser devolvido à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, admito o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dou provimento. Em consequência, determino a restituição do feito à origem para a adequação do julgado.

 

Intimem-se.


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