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VALTER DOS SANTOS
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Aposentadoria retroativa concedida após divórcio deve ser partilhada.
Quando se tratar de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho, como a aposentadoria, deve ser presumida.
Veja a seguir a EMENTA do julgado:
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.651.292 - RS (2017/0019832-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CRÉDITO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE
FOI OBJETO DE PAGAMENTO PELO INSS SOMENTE APÓS O DIVÓRCIO. COMUNHÃO
E PARTILHA. POSSIBILIDADE.
SEMELHANÇA COM AS INDENIZAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA, COM VALORES ATRASADOS
ORIGINADOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VALORES DE FGTS. APOSENTADORIA PELA
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PROVENTOS
DO TRABALHO QUE SE REVERTEM AO ENTE FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE
COLABORAÇÃO, DE ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES E COMUNICABILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS COMO FRUTO DO TRABALHO DE AMBOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESSEMELHANÇAS.
1- Ação ajuizada em 20/01/2014. Recurso especial
interposto em 16/09/2016 e atribuído à Relatora em 03/02/2017.
2- O propósito recursal é definir se deverá ser objeto de partilha o
crédito previdenciário recebido pelo cônjuge em razão de trânsito em
julgado de sentença de procedência de ação por ele ajuizada em face do INSS,
por meio da qual lhe foi concedida
aposentadoria por tempo de serviço.
3- As indenizações de natureza trabalhista,
os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, quando referentes a direitos
adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha,
ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do
vínculo. Precedentes.
4- A previdência privada fechada, por sua
vez, é bem
incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em
vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de
benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou
grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir,
contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho. Precedente.
5- O crédito previdenciário decorrente de
aposentadoria pela previdência pública que, conquanto recebido somente veio a
ser recebido após o
divórcio, tem como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade
conjugal e na qual se concedeu o benefício retroativamente a período
em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha,
na medida em que, tal qual na hipótese de indenizações trabalhistas e recebimento de
diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do
trabalho geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia
possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia
tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho.
6- Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão
parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores
recebidos como fruto de trabalho deve ser presumida.
7- Recurso especial conhecido e provido,
para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na ação de sobrepartilha,
invertendo-se a sucumbência fixada na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento
ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de maio de 2020
(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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