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VALTER DOS SANTOS
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A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma
fábrica de cerveja a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma
vendedora externa que se expunha à vibração ao conduzir motocicleta no serviço.
A sentença é da juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 18ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte.
Em sua rotina diária, a vendedora partia da sede
da empresa em Contagem, atendia a clientes em diversos municípios e, também, de
Belo Horizonte e Lagoa Santa, sempre se deslocando por meio de motocicleta da
marca Honda CG-125. Perícia realizada apurou que a empregada permanecia na
condução do veículo por cerca de 3 horas do total da jornada de trabalho.
Após as medições devidas, que, inclusive, foram
feitas pelo perito, tendo como referência a própria motocicleta que era
utilizada pela vendedora, foi apurado que ela se expunha a níveis de vibração
acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8, da NR-15, da Portaria
3.214/78. Foi constatada a existência de riscos potenciais à saúde e
caracterizada a insalubridade na prestação de serviços, em grau médio. O perito
ainda esclareceu que, ao conduzir a motocicleta, a vendedora recebia vibração
em todo o corpo, transmitida pelo assento do veículo.
De acordo com magistrada, embora a empresa tenha
impugnado a perícia, não foi apresentada nenhuma prova capaz de afastar as
conclusões do perito, profissional da confiança do juízo. Nesse cenário, a
juíza condenou a empresa a pagar à vendedora o adicional de insalubridade, no
grau médio (20%), por todo o período contratual, com reflexos em FGTS + multa
de 40%, nas férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e horas extras. Houve
recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG.
Veja também:
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Trabalhista Teoria e Prática.
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Trabalhista - Curso Completo.
Oficina
de Peças Trabalhistas.
Restituição
da Multa de 10% do FGTS.
Processo: 0010491-13.2017.5.03.0018.
Fonte: trt3.jus.br
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