Por maioria, os ministros entenderam que a lei que
prevê o pagamento da parcela aos trabalhadores com vínculo de emprego se aplica
a todos os que atuam nas mesmas condições.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta
quarta-feira (3) que o adicional de risco concedido aos trabalhadores
portuários permanentes também será devido aos avulsos que trabalhem nas mesmas
condições. Por maioria, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Edson
Fachin, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE 597124), com
repercussão geral reconhecida (Tema
222).
No recurso, o Órgão de Gestão de Mão de Obra do
Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR)
contestava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia garantido
aos trabalhadores avulsos o pagamento do adicional de 40% previsto no artigo 14
da Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos.
Princípio da igualdade
Em novembro de 2018, quando o julgamento foi
iniciado, o ministro Edson Fachin observou que a Constituição Federal (artigo
7º, inciso XXXIV) prevê expressamente a igualdade de direitos entre
trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulsos. De acordo com
Fachin, uma leitura adequada da legislação que rege o setor (principalmente as
Leis 4.860/1965 e 12.815/2013) à luz da Constituição Federal demonstra que o
fato de os trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime diferenciado não
pode ser usado como excludente do direito ao adicional. Na ocasião, votaram no
mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux,
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Na sessão de hoje, o ministro Celso de Mello
uniu-se à maioria formada e acompanhou integralmente o voto do relator, por
entender que a Lei 4.860/1965 protege as duas categorias. De acordo com o
decano, a confirmação do reconhecimento do direito ao adicional também aos
trabalhadores avulsos privilegia o princípio constitucional da isonomia. “Se o
adicional é devido a um, também deve ser pago ao outro que trabalha nas mesmas
condições”, afirmou.
Circunstâncias distintas
O ministro Marco Aurélio foi o único a apresentar
voto divergente. Segundo ele, circunstâncias distintas não podem ser igualadas,
pois os dispositivos da norma se aplicam somente às relações jurídicas
titularizadas pelos empregados que pertencem à administração dos portos
organizados, e não aos trabalhadores dos terminais privativos, regidos por
normas de direito privado. Para o ministro, a Constituição Federal não
assegura, por si só, o adicional de risco aos trabalhadores avulsos.
A ministra Rosa Weber estava impedida.
Tese de repercussão geral
Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral:
“Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional
de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”.
Pode pedir o retroarivo?
ResponderExcluirEntendo que sim. Use essa decisão como base ok.
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