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VALTER DOS SANTOS
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O Fator Previdenciário, criado pela Lei
n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, consiste em coeficiente encontrado
pela Previdência Social, para cumprir o que determina a Constituição Federal
(art. 201, “caput”, da CF/1988) de preservação do equilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário.
Com os brasileiros vivendo cada vez mais, (aumento
significativo da expectativa de vida da população), bem como as regras
previdenciárias para concessão de benefícios, anteriores à Emenda
Constitucional nº. 20/98, viu-se a necessidade de alteração dos métodos de
concessão de certos benefícios de aposentadoria a fim de adequar a equação
composta pelo tempo em que o segurado contribui, o valor dessas contribuições e
a idade para receber os benefícios.
Com isto, modificou-se, a redação do artigo 29, da
Lei 8.213/91, para acabar com a antiga forma de apuração dos
saláriosde-benefício das aposentadorias “por idade” e por “tempo de
contribuição”, até então baseada na média aritmética simples das últimas 36
(trinta e seis) contribuições, e inová-la do seguinte modo:
Art. 29. O salário-de-benefício
consiste:
I - para
os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário; (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
Assim, a preocupação de ver refletida na
Previdência a realidade brasileira, tanto econômica, quanto populacional, foi
traduzida em duas novas regras:
a) o cômputo da maior parte do
período contributivo na composição do salário-de-benefício da aposentadoria;
b) a criação de um dispositivo
escalonar que jungisse o tempo de filiação ao sistema e o prognóstico da dependência
do segurado ao regime: o fator previdenciário.
Matematicamente, a fórmula do fator é o melhor critério
atuarial disponível, e traz, dentre outros, dados emprestados da geografia,
como a expectativa de
sobrevida divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, nas “Tábuas de Mortalidade” previstas no art. 2º, do
Decreto 3.266/99:
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Es = expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da
aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
A fórmula acima, encontra-se disponível no anexo
da Lei
nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
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Mais precisamente, a variável “Es” da proporção
acima é obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, (§8º, do art. 29,
da Lei 8.213/91).
Dessa maneira, a partir do dia anterior ao da
publicação da Lei 9.876/99, as aposentadorias constantes das alíneas “b” e “c”,
do inciso I, do art. 18, da Lei 8.213/91 passaram a ser calculadas de maneira
nova, mais condizente com os fatos, e isso foi possível, dentre outros motivos,
pela aplicação do coeficiente atuarial acima.
DA CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO
A constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário já foi discutida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao analisar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 2111 MC/DF, com apenas um voto contrário, decidiu a favor da aplicação do fator previdenciário, indeferindo o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.876/99 que deram nova redação ao artigo 29, “caput”, incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91.
Extrai-se do item 02 da Ementa da referida decisão a seguinte manifestação do STF:
“Quanto a
alegação de inconstitucionalidade material do artigo 2º do Lei nº 9.876/99, na
parte em que deu nova redação ao art. 29 'caput', incisos e parágrafos, da Lei
nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência
da República e do Congresso Nacional. É que o artigo 201, §§ 1º e 7º , da C.F.,
com a redação dada pela E.C. Nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui
interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que
tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto
originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com
o advento da E. C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica
remetida “aos termos da lei”, a que se referem o 'caput' e o § 7º do novo art.
201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante
do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode
ter sido violada pelo art. 2º da lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova
redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao 'caput' e ao parágrafo 7º do novo art. 201”.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal deixou
clara a distinção entre os requisitos para obtenção do benefício,
constitucionalmente especificados, e a forma de cálculo dos proventos de
aposentadoria, que foi remetida à regulamentação de lei própria, já declarada
como compatível com o texto constitucional.
Mais recentemente o STF ao julgar o Recurso
Extraordinário (RE
1221630/SC), reputou constitucional a questão. reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito,
por maioria, reafirmou
a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Assuntos relacionados:
Tema: 1091
A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1221630, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1091), e prevaleceu o entendimento firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2111.
Fonte: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL EM SANTA CATARINA, contestação apresentada nos autos do (RE 1221630/SC).
Olá dr valter , gostaria de saber quais meus direitos pois trabalho à 21 anos na pmm e tenho 12 anos no inss e minha idade é 68 e mais 20 anos de insalubridade pois trabalho na secretaria de saúde da pmm quero saber se posso me aposentar com esses direitos !!
ResponderExcluirOlá Sebastiana! Para lhe responde com precisão a esses questionamentos (Que abarca coisas gerais, ao mesmo tempo, ou seja tão genérico) carecem de rigorosa análise de documentos e outros critérios. Assim, recomendo consultar-se pessoalmente com um profissional a fim de que ele possa lhe assessorar.
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