Com esse entendimento o Juiz de Direito, José
Ricardo Costa D'Almeida, da 6ª Vara de Família, da Comarca de Fortaleza/CE,
autorizou a penhora de metade de auxílio emergencial para pagamento de pensão
alimentícia.
Veja também:
Restituição da
Multa de 10% do FGTS
Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS
Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica
Restituição da
Multa de 10% do FGTS
Origem do caso
O caso teve início com uma ação de Execução de Alimentos,
ajuizada por uma criança, representada pela mãe, em face do pai que não cumpria
as obrigações alimentar.
Na ação, a parte autora, requereu a execução do
valor da diferença da pensão alimentícia,
que na época do ajuizamento da ação, dava o valor de R$ 26.635,53, que corrigido monetariamente somava o valor de R$ 29.299,06.
Na decisão, o magistrado entendeu que o auxílio
emergencial, tem caráter de renda e, por essa razão não o torna impenhorável. Em
suas palavras “Quanto a penhora do auxílio emergencial, é cediço que o
mesmo tem evidente caráter de renda, haja visa os termos do dispositivo legal
de sua instituição, no caso, a Lei nº 13.982/2020, e seu decreto
regulamentador, o de nº 10.316/2020”.
Na continuação diz o magistrado “É cediço igualmente que as
verbas salariais e demais rendas que possuem evidente caráter salarial, como o
caso do referido auxílio, são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do CPC”.
O Julgador ressaltou ainda que o auxílio
emergencial, não fica imune à penhora para fins de pagamento de dívida
alimentar.
Sobre o tópico acima ele assim se posicionou “(...) em
se tratando de execução de alimentos, independentemente da origem das verbas de
caráter salarial indicadas nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, tais não
são acobertadas pelo manto da impenhorabilidade, consoante exceção dada pelo
artigo 833, § 2º do CPC. Portanto, mesmo levando em consideração a natureza e
os fins do auxílio emergencial, tal não fica imune à penhora para fins de
pagamento de dívida alimentar, posto a referida ressalva, razão pela qual
entendo não restar possível o acolhimento da recomendação constante na
Resolução nº 318/2020 do CNJ, pois existe exceção legal acerca do tema em
espécie.”
Com esse enredo, o magistrado sedimentou seu
entendimento, acerca da possibilidade da penhora do auxílio de R$ 600,00,
no caso em análise que tratava de dívida alimentar.
Veja o posicionamento do juiz, nos exatos termos
lançados no processo “Percebe-se, pois, a possibilidade da penhora do
referido auxílio, no caso dos presentes autos que tratam de dívida alimentar,
notadamente por conta das informações constantes às fls. 383, já que executado
foi agraciado com a referida verba; haja vista ainda a própria finalidade da
verba salarial indicada no artigo 833, IV do CPC ser para o sustento do devedor
e sua família, estando, pois, a alimentanda incluída dentre os destinatários do
referido auxílio, posto o vínculo de parentesco com o exequente.”
O Julgador ponderou, no entanto, que o percentual deveria
ser limitado a 50% do valor do benefício recebido pelo pai da criança. Senão
vejamos, “(...)tal restrição/penhora deverá restar limitada ao percentual
de 50% do valor disponível ao exequente, tendo em vista o que estabelece o
artigo 833, §2º c/c artigo 529, § 3º, todos do CPC.”
Ao autorizar a penhora o magistrado assim se
posicionou, “(...) defiro na forma do artigo 833, § 2º do CPC, a penhora
de 50% dos valores destinados ao executado a título de auxílio emergencial
regulados pela Lei nº 13.982/2020, (...). Igualmente, com o mesmo desiderato,
defiro a penhora dos valores constante do FGTS do executado(...)”.
Confira a decisão na integra AQUI!
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