É possível a penhora de 50% do AUXÍLIO EMERGENCIAL e FGTS para pagamento de pensão alimentícia

Com esse entendimento o Juiz de Direito, José Ricardo Costa D'Almeida, da 6ª Vara de Família, da Comarca de Fortaleza/CE, autorizou a penhora de metade de auxílio emergencial para pagamento de pensão alimentícia.



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Origem do caso

O caso teve início com uma ação de Execução de Alimentos, ajuizada por uma criança, representada pela mãe, em face do pai que não cumpria as obrigações alimentar. 


Na ação, a parte autora, requereu a execução do valor da diferença da pensão alimentícia, que na época do ajuizamento da ação, dava o valor de R$ 26.635,53, que corrigido monetariamente somava o valor de R$ 29.299,06


Na decisão, o magistrado entendeu que o auxílio emergencial, tem caráter de renda e, por essa razão não o torna impenhorável. Em suas palavras “Quanto a penhora do auxílio emergencial, é cediço que o mesmo tem evidente caráter de renda, haja visa os termos do dispositivo legal de sua instituição, no caso, a Lei nº 13.982/2020, e seu decreto regulamentador, o de nº 10.316/2020”. 


Na continuação diz o magistrado “É cediço igualmente que as verbas salariais e demais rendas que possuem evidente caráter salarial, como o caso do referido auxílio, são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do CPC”. 


O Julgador ressaltou ainda que o auxílio emergencial, não fica imune à penhora para fins de pagamento de dívida alimentar


Sobre o tópico acima ele assim se posicionou “(...) em se tratando de execução de alimentos, independentemente da origem das verbas de caráter salarial indicadas nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, tais não são acobertadas pelo manto da impenhorabilidade, consoante exceção dada pelo artigo 833, § 2º do CPC. Portanto, mesmo levando em consideração a natureza e os fins do auxílio emergencial, tal não fica imune à penhora para fins de pagamento de dívida alimentar, posto a referida ressalva, razão pela qual entendo não restar possível o acolhimento da recomendação constante na Resolução nº 318/2020 do CNJ, pois existe exceção legal acerca do tema em espécie.” 


Com esse enredo, o magistrado sedimentou seu entendimento, acerca da possibilidade da penhora do auxílio de R$ 600,00, no caso em análise que tratava de dívida alimentar


Veja o posicionamento do juiz, nos exatos termos lançados no processo “Percebe-se, pois, a possibilidade da penhora do referido auxílio, no caso dos presentes autos que tratam de dívida alimentar, notadamente por conta das informações constantes às fls. 383, já que executado foi agraciado com a referida verba; haja vista ainda a própria finalidade da verba salarial indicada no artigo 833, IV do CPC ser para o sustento do devedor e sua família, estando, pois, a alimentanda incluída dentre os destinatários do referido auxílio, posto o vínculo de parentesco com o exequente.” 


O Julgador ponderou, no entanto, que o percentual deveria ser limitado a 50% do valor do benefício recebido pelo pai da criança. Senão vejamos, “(...)tal restrição/penhora deverá restar limitada ao percentual de 50% do valor disponível ao exequente, tendo em vista o que estabelece o artigo 833, §2º c/c artigo 529, § 3º, todos do CPC.”  


Ao autorizar a penhora o magistrado assim se posicionou, “(...) defiro na forma do artigo 833, § 2º do CPC, a penhora de 50% dos valores destinados ao executado a título de auxílio emergencial regulados pela Lei nº 13.982/2020, (...). Igualmente, com o mesmo desiderato, defiro a penhora dos valores constante do FGTS do executado(...)”.

 

Confira a decisão na integra AQUI!

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