“NOTA TÉCNICA N. 004/2020 – COVID-19
(CORONAVÍRUS) CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XXXII, da Constituição
da República, que imputa ao Estado a promoção da defesa do consumidor,
na forma da lei;
CONSIDERANDO que o Serviço Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Sorocaba, nos termos do art. 3º,
inciso I, da Lei Municipal nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017, possui
competência para planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política
Municipal de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial
de Saúde (OMS) declarou a pandemia de COVID-19, doença causada pelo coronavírus
(SARS- CoV-2);
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei
Federal nº 13.979/2020, que intensifica as medidas para enfrentamento da
infecção humana pelo novo coronavírus, bem como os que atos normativos
posteriores, que prorrogaram o período de isolamento social;
CONSIDERANDO a situação de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional, decretado pelo Ministério da
Saúde, conforme Portarias nºs 188 e 356/GM/MS;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto
Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de
calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, no Município de
Sorocaba; e do Decreto Municipal nº 25.720, de 22 de abril de 2020, que
estende o prazo das restrições impostas no Decreto nº 25.663/2020;
CONSIDERANDO que a legislação citada
determinou que fossem adotadas medidas para promover o isolamento social da
população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso
comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui
uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;
CONSIDERANDO que tanto saúde
quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional e
infraconstitucional;
CONSIDERANDO a defesa do consumidor
como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do
consumidor (art. 4º, CDC), bem como a harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico,
como diretriz da Política Nacional das Relações de Consumo, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica
(CR/88), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, inciso III, do CDC);
CONSIDERANDO a Deliberação do Conselho
Estadual de Educação (CEE) nº 177/2020, e a Resolução da Secretaria
Estadual da Educação (SEDUC), de 18 de março de 2020, que fixam normas
quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global
do coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, estabelecendo
que “tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos
espaços e dos tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades
escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão reorganizar
seus calendários escolares nesta situação emergencial, podendo propor, para
além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de
atividades escolares não presenciais”;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução
SEDUC nº 45, de 20 de abril de 2020 que, “dispõe sobre a realização e o
registro de atividades escolares não presenciais pelas unidades escolares
vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, durante o período de
restrição das atividades presenciais devido à pandemia de COVID-19”;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar
os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terão
cumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;
CONSIDERANDO a necessária revisão
contratual dos serviços de ensino e outros agregados (como transporte
escolar) ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza,
temporariamente, o cumprimento dos contratos de ensino de forma presencial;
CONSIDERANDO a necessidade de prudência
e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futuramente,
se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução
equânime, harmônica e de boa-fé, além de evitar judicialização
desnecessária.
CONSIDERANDO que, de acordo com o art.
4º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, “a Política Nacional
das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, tendo, como um de seus
princípios, a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no
mercado de consumo [...]”;
CONSIDERANDO que muitos pais e
responsáveis pelos estudantes estão com dificuldade para adimplir suas
obrigações, além de problemas de comunicação para tirar dúvidas e propor
negociações privadas com a direção de alguns estabelecimentos de ensino;
CONSIDERANDO que é direito básico
do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificações corretas de quantidade,
característica, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
riscos que apresentam (art. 6º, III do CDC);
CONSIDERANDO que os contratos cuja
interpretação das cláusulas possam colocar em risco a saúde, a segurança e a
vida dos consumidores devem ser revistos à luz da vulnerabilidade e da
hipossuficiência destes, o que se apresenta até mesmo como um dever imposto aos
fornecedores e prestadores de serviços, decorrentes da sistemática protetiva
do CDC, sendo certo que as cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termo
do art. 47 do CDC;
CONSIDERANDO que, durante o período de
enfrentamento à pandemia do COVID-19, os órgãos e entidades públicas e a
sociedade devem trabalhar em conjunto para resguardar os direitos
consumeristas sem ameaçar a saúde financeira das empresas, até mesmo
para que as mesmas possam, ao final do período da Pandemia, voltar ao normal
funcionamento, fornecendo aos consumidores os bens e serviços da melhor forma e
no menor tempo possível, a fim de evitar a descontinuidade ou até mesmo o
encerramento definitivo de suas atividades;
CONSIDERANDO que a postura inflexível
nesse momento, seja de parte dos órgãos de defesa do consumidor, seja de parte
do consumidor, seja do fornecedor, em face da proporção que a propagação da
doença tomou, levaria à inviabilidade dos acordos, ameaçaria o crédito
dos consumidores e a existência das empresas;
CONIDERANDO que o atual quadro de incertezas
econômicas, que poderá atingir a todos, espera-se que todos busquem a solução
com equilíbrio e bom senso, visando a manutenção dos compromissos assumidos,
orientados pelos princípios da boa-fé, transparência
e razoabilidade.
O Serviço Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON Sorocaba, no uso de suas atribuições, resolve emitir a
presente Nota Técnica, no sentido de orientar:
A) AOS PAIS E RESPONSÁVEIS E AOS
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO EM GERAL DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, A
PRIORIZAREM A CONTINUIDADE DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (SEMESTRAIS E
ANUAIS), adotando todas as medidas necessárias PARA MANTER A QUALIDADE DO
ENSINO, MESMO QUE UTILIZANDO AS NOVAS TÉCNICAS E TECNOLOGIAS E ALTERANDO O
PLANO PEDAGÓGICO PARA SE ADEQUAR A ESTAS, e para RESTABELECER O EQUILÍBRIO
FINANCEIRO DO CONTRATO, face à revisão do mesmo em razão de fato
superveniente à sua celebração, na forma do art. 6º, inciso V do CDC;
B) AOS ESTABELECIMENTOS
PARTICULARES DE ENSINO EM GERAL A:
B.1) PRESTAREM TODAS AS INFORMAÇÕES
AOS ESTUDANTES, PAIS E RESPONSÁVEIS acerca das alterações do Plano Pedagógico
para adequá-lo ao Plano de Atividade Domiciliares, e quanto à reposição das
aulas no período de suspensão, e às modificações na planilha de custo, a qual
deve ter sido disponibilizada quando da celebração do contrato, na forma da Lei
Federal nº 9870/99, devendo para tanto CRIAR CANAIS DE COMUNICAÇÃO para
esclarecer todas as dúvidas e realizar acordos e negociações individualizados;
B.2) CONSIDERAREM, NO CASO DE ATRASO
NOS PAGAMENTOS E INEVITÁVEL RESCISÃO DO CONTRATO, A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO
OU DE FORÇA MAIOR, SUPERVENIENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NÃO DEVENDO GERAR
ÔNUS AO CONSUMIDOR, na forma dos artigos arts. 6º, V, e 46, ambos do CDC, e
arts. 393 e 607, ambos do Código Civil Brasileiro;
B.3) ABSTEREM-SE DE TRANSFERIR OS
CUSTOS DE INCREMENTO EM TECNOLOGIA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS NOVAS TÉCNICAS DE
ATIVIDADES DOMICILIARES COM INTERMEDIAÇÃO DE TECNOLOGIA, considerando a
teoria do risco do negócio (base da responsabilidade objetiva adotada
pelo CDC) e o fato de que muitos dos equipamentos e sistemas passarão a
integrar o patrimônio da escola e diminuirão outros custos.
C) ESPECIFICAMENTE AOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO A:
C.1) OFERECEREM AO CONSUMIDOR A
POSSIBILIDADE DE REDISCUTIR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA INDIVIDUALIZADA,
especificando de forma clara e inteligível as novas cláusulas, em especial as
atinentes a regras de custeio e redução econômica;
C.2) ABSTEREM-SE DE COBRAR
EVENTUAIS MULTA DE MORA E DE JUROS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS
MENSALIDADES pelos consumidores durante o período de isolamento social e
seus desdobramentos, quando causado por prejuízos financeiros que não deram
causa e em razão da pandemia, devidamente comprovados, já que resultantes de
caso fortuito ou força maior, conforme preconiza o art. 393, do Código Civil;
C.3) OFERECEREM RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DO VALOR DAS MENSALIDADES CORRESPONDENTE ÀS DISCIPLINAS QUE NÃO
PERMITAM O MODELO REMOTO DE ENSINO, a exemplo de aulas práticas, ou que
necessitem de ferramentas existentes apenas nas dependências físicas do
estabelecimento educacional; adotar mesmo procedimento às atividades
extracurriculares, alimentação, etc., que configurarem contratos acessórios, OU
REVISAREM AS CLÁUSULAS FINANCEIRAS CORRESPONDENTEMENTE À ATIVIDADES ESCOLARES
EM TEMPO INTEGRAL, APRESENTANDO PROPOSTA DE REDUÇÃO PARCIAL DOS VALORES, E TÃO
LOGO RETOMADAS AS ATIVIDADES, SUBMETER AOS PAIS PROPOSTA DE REVISÃO CONTRATUAL,
considerando a possibilidade ou não da retomada das atividades, os valores já
pagos e as novas condições do contrato;
C.4) DISPONIBILIZEM AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
PLANILHA DE CUSTOS referentes aos meses de suspensão das atividades
presenciais de aula, contrapondo-a, sempre que possível com as despesas
ordinárias dos estabelecimentos, assim como, CASO CONSTATADA PELO
ESTABELECIMENTO REDUÇÃO DE CUSTOS QUE SEJA REALIZADO O PROPORCIONAL ABATIMENTO
NA CONTRAPRESTAÇÃO DO CONSUMIDOR;
C.5) INFORMAREM DE FORMA CLARA E OSTENSIVA AOS
PAIS OU RESPONSÁVEIS A OPÇÃO DE CONTINUIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA PELA ESCOLA
(antecipação de férias, substituição por atividade remota de ensino, ou outra
modalidade prevista nas resoluções dos Conselhos Educacionais e validada
pela LDB) em especial sobre o cumprimento da carga horária anual curricular
nos termos da Medida Provisória n.º 934/2020, garantindo, nos moldes do
item “1” a possibilidade de rediscussão contratual;
C.6) ZELAREM SEMPRE PELA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DO ENSINO, sobretudo no contexto da conversão das atividades do ensino
presencial para o ensino à distância, e, em caso diverso e preferencialmente,
pela reposição das atividades de ensino presenciais, de maneira a permitir o
desenvolvimento da aprendizagem nos moldes contratados;
C.7) DISPONIBILIZAREM CANAIS DE ATENDIMENTO PARA
DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
SUBSTITUTIVA ADOTADA PELO ESTABELECIMENTO, divulgando relatórios
periódicos de avaliação da eventual proposta substitutiva escolhida, para que
os pais ou responsáveis possam acompanhar a efetividade e eficácia dessas
medidas;
D) ESPECIFICAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
INFANTIL A:
D.1) APLICAREM O CONTEÚDO ITEM B ACIMA, caso os
pais ou responsáveis optem pela manutenção do contrato;
D.2) PROPOREM A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES
PELO TEMPO DETERMINADO PELO PODER PÚBLICO, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE
ADEQUAÇÃO AO PLANO DE ATIVIDADE DOMICILIAR, em razão da vedação da adoção de
atividades não presenciais, COM A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
PROPORCIONAL À DIMINUIÇÃO DE CUSTOS durante a paralisação das
atividades;
D.3) as escolas que optarem pela
suspensão do contrato, com abatimento de valores das mensalidades, devem, tão
logo retomadas as atividades, submeter aos pais proposta de revisão contratual,
considerando a possibilidade ou não da retomada das atividades, os valores já
pagos e as novas condições do contrato;
D.4) as escolas que optarem pela suspensão
das atividades, com a manutenção do contrato, deverão oferecer aos pais
auxílios através de atividades não obrigatórias direcionadas e adequadas para
as crianças, contribuindo para o bom andamento da medida de isolamento social.
E) ESPECIFICAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
SUPERIOR, CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES, A APLICAR NO QUE COUBER AS
DISPOSIÇÕES DO ITEM “B”, atentando especialmente para a qualidade e
alcance da atividade de ensino remota, E A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE
ATIVIDADES EDUCACIONAIS DE CUNHO PRÁTICO QUE NÃO SE DESNATURAM FORA DA
MODALIDADE PRESENCIAL.
F) EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE ESCOLAR:
AOS PAIS E RESPONSÁVEIS, A PRIORIZAREM A CONTINUIDADE DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS, pois a
rescisão integral dos contratos firmados poderá prejudicar a sobrevivência
econômica dos fornecedores, recomendando-se pela conversão do serviço em
crédito para ser usufruído em momento posterior, a critério do consumidor, sem
a imposição de qualquer cobrança de taxa, multa ou outra forma de penalização,
como retenção de parte de valor.
G) As instituições educacionais
deverão apresentar as informações solicitadas pelos consumidores, no prazo
de 10 (dez) dias, visando demonstrar as providências adotadas, em
cumprimento à presente Nota Técnica;
H) Os casos de reticência nas
informações solicitadas pelos consumidores, poderão ser levados ao Ministério
Público do Estado de São Paulo, que está ciente e de acordo com as orientações
expostas na presente Nota Técnica.
Remetam-se cópias ao Ministério Público do
Estado de São Paulo, ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino
do Estado de São Paulo (SIEEESP), ao Sindicato dos Condutores Escolares
de Sorocaba (SINCESER) e às principais instituições de ensino particular do
Município.
Sorocaba, 04 de maio de 2020.
CARLOS ALBERTO DE LIMA
ROCCO JÚNIOR
Superintendente do PROCON-Sorocaba”
Fonte: [noticias.sorocaba.sp.gov.br/jornal] — Para ler a íntegra do original, acesse AQUI!
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