EXCELENTE NOTÍCIA! APROVADO AUXÍLIO DE R$ 1200 A PESSOAS DE BAIXA RENDA | AMPLIADOS OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA BPC!



...não será computado, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, a outro idoso ou pessoa com deficiência

 

O Plenário aprovou o Projeto de Lei 1066/2020, que estabelece o pagamento de um auxílio emergencial no valor de R$ 600 a pessoas de baixa renda em razão da epidemia de coronavírus. A matéria vai a sanção. 


Aprovado o Projeto de Lei 1.066/2020, que dispõe sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social, para fins de elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social, para fins de elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 Art. 20.

..................................................................................

 

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:

 

I - Igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020;

 

II - Igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, a partir de 1° de janeiro de 2021.

...................................................

<<A NOVA PREVIDÊNCIA>> 


§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedidos a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

 

§ 15. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” (NR)

 

Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública previsto pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda mensal per capita familiar previsto no inciso I do § 3° do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário mínimo, na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:

 

§ 1º Para concessão do benefício de que trata o art. 20, o critério de aferição da renda mensal per capita familiar previsto no inciso I do §3º do art. 20 deste artigo poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário mínimo, na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinado entre si ou isoladamente:

 

I - o grau da deficiência;

 

II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;

 

III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou idoso;

 

IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20, exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

 

§ 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do §2º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

 

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Créditos da imagem: pixabay


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