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VALTER DOS SANTOS
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...não será
computado, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada,
a outro idoso ou pessoa com deficiência
O Plenário aprovou o Projeto de Lei 1066/2020, que estabelece o pagamento de um auxílio emergencial no valor de R$ 600 a pessoas de baixa renda em razão da epidemia de coronavírus. A matéria vai a sanção.
Aprovado o Projeto de Lei 1.066/2020, que dispõe
sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade
social, para fins de elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada (BPC),
e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o
período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, a que
se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Altera a Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais
de caracterização da situação de vulnerabilidade social, para fins de elegibilidade
ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), e estabelece medidas
excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20.
..................................................................................
§ 3º Considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja:
I - Igual ou inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
II - Igual ou inferior a 1/2 (meio) salário
mínimo, a partir de 1° de janeiro de 2021.
...................................................
§ 14. O benefício de prestação
continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um
salário mínimo concedidos a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com
deficiência não
será computado, para fins de concessão do Benefício de Prestação
Continuada, a outro idoso ou pessoa com deficiência
da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 15. O Benefício de Prestação Continuada será
devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos
exigidos nesta Lei.” (NR)
“Art. 20-A. Em razão do estado de
calamidade pública previsto pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19),
o critério de aferição da renda mensal per capita familiar previsto no inciso
I do § 3° do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário
mínimo, na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de
acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:
§ 1º Para concessão do benefício
de que trata o art. 20, o critério de aferição da renda mensal per
capita familiar previsto no inciso I do §3º do art. 20 deste artigo
poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário mínimo, na forma
de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes
fatores, combinado entre si ou isoladamente:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros
para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III - as circunstâncias pessoais e
ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a
funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência
candidata ou idoso;
IV - o comprometimento do orçamento
do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20, exclusivamente com gastos
com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos
do idoso ou pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único
de Assistência Social (SUAS), desde que comprovadamente necessários à
preservação da saúde e da vida.
§ 2º O grau da deficiência e o nível
de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o
desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam,
respectivamente, os incisos I e II do §2º deste artigo, serão aferidos, para a
pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação
funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira,
observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015.
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Créditos da imagem: pixabay
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