Incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso

Tese para ser utilizada em petições “[...] incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.”





Relatório do Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (relator) no Recurso Especial nº 1.612.818 – PR.

Trata-se de recurso especial interposto por Achiles Romeu Perussolo contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. OCORRÊNCIA.

Nos termos do que decidido pela Terceira Seção nos Embargos Infringentes Nº 0019058-93.2012.4.04.9999/SC, Rel. Desembargador Federal Rogerio Favreto e com ressalva de entendimento pessoal do Relator, incide a decadência no pedido de revisão de prestação previdenciária referente ao assim chamado 'direito adquirido ao melhor benefício'.

Em suas razões de recurso especial, sustenta o recorrente, em suma, a não ocorrência do instituto da decadência, porquanto não se trata de mera revisão de benefício previdenciário, mas de reconhecimento do melhor benefício, adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico, combinando o caput do artigo 103 da Lei de Benefícios com o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Aberta vista para apresentar contrarrazões ao recurso especial, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - deixou o prazo transcorrer in albis.

Noticiam os autos que A. R. P., devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito à aposentação com base na Lei 6.950/1981, alegando ser mais vantajosa, renunciando à aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença rejeitou o pedido, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973, em razão da decadência do direito a pleitear o benefício mais vantajoso.

O autor, ora recorrente, apelou, tendo o Tribunal a quo, por intermédio do Desembargador Federal Relator, com base no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973, dado provimento à apelação, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que, superada a prejudicial, fosse apreciado o pedido.

O Juízo da Vara Federal Previdenciária de Curitiba proferiu sentença, julgando o pedido procedente em parte.

O INSS apelou e houve reexame necessário, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.

1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial.

2. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.

3. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado 'buraco negro', de modo que aplicável em tese o disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91.

4. Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original).

5. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada em 01/07/89, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até junho/89, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente em julho/89. Obtida a RMI em 01/07/89, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do artigo 144 da Lei 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalmente no primeiro reajuste posterior a julho/89 (art. 41, II, da Lei 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um benefício em manutenção.

O INSS opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento.

Contra o acórdão, o INSS interpôs recurso extraordinário e recurso especial. Contrarrazões em ambos os recursos.

O Presidente do Tribunal a quo sobrestou ambos os recursos, com base nos artigos 543-B e 543-C do CPC/1973, respectivamente.

Após julgamentos dos temas de repercussão geral e recurso especial repetitivo, o Presidente do Tribunal a quo remeteu os autos à Turma julgadora, para juízo de adequação, consoante determinado nos artigos 543-B, § 3º, e, 543-C, § 7º, II, do CPC/1973.

Em novo julgamento dos recursos de apelação e oficial, a Turma do Tribunal a quo reconheceu a decadência, nos termos da ementa transcrita à fl. 1 deste voto. Contra esse acórdão, Achiles Romeu Perussolo, ora recorrente, opôs embargos de declaração, parcialmente providos, sem efeito modificativo.

Contra esse acórdão, Achiles Romeu Perussolo interpôs o presente recurso especial e recurso extraordinário, ambos admitidos pelo Presidente do Tribunal a quo.

Autos remetidos ao STJ e distribuídos a este Relator, que propôs afetação do feito ao rito do recurso especial repetitivo, ato acolhido pelo colegiado da Primeira Seção, em 23/11/2016, com publicação no DJe em 1º/12/2017.

Autos ao Ministério Público Federal, que apresentou parecer, em que opina pelo conhecimento em parte do recurso especial e, nessa extensão, pelo não provimento.

Autos conclusos ao Relator, que deferiu a inclusão do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário-IBDP- e da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP, como amici curiae.

É o relatório.

EMENTA PARA CITAÇÃO

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.

2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.

3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.

4. O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.


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