Tese para ser utilizada em petições “[...] incide
o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso.”
Relatório do Exmo. Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques (relator) no Recurso Especial nº 1.612.818 – PR.
Trata-se de recurso especial interposto por
Achiles Romeu Perussolo contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DA TERCEIRA
SEÇÃO. OCORRÊNCIA.
Nos
termos do que decidido pela Terceira Seção nos Embargos Infringentes Nº
0019058-93.2012.4.04.9999/SC, Rel. Desembargador Federal Rogerio Favreto e com
ressalva de entendimento pessoal do Relator, incide a decadência no pedido de
revisão de prestação previdenciária referente ao assim chamado 'direito
adquirido ao melhor benefício'.
Em suas razões de recurso especial, sustenta o
recorrente, em suma, a não ocorrência do instituto da decadência, porquanto não
se trata de mera revisão de benefício previdenciário, mas de reconhecimento do
melhor benefício, adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico,
combinando o caput do artigo 103 da Lei de Benefícios com o artigo 6º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Aberta vista para apresentar contrarrazões ao
recurso especial, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - deixou o prazo
transcorrer in albis.
Noticiam os autos que A. R. P., devidamente
qualificado nos autos, ajuizou ação em face do INSS, objetivando o
reconhecimento do direito à aposentação com base na Lei 6.950/1981,
alegando ser mais vantajosa, renunciando à aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença rejeitou o pedido, nos
termos do artigo 269, IV, do CPC/1973, em razão da decadência do direito a
pleitear o benefício mais vantajoso.
O autor, ora recorrente, apelou, tendo o Tribunal a
quo, por intermédio do Desembargador Federal Relator, com base no disposto
no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973, dado provimento à apelação,
determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que,
superada a prejudicial, fosse apreciado o pedido.
O Juízo da Vara Federal Previdenciária
de Curitiba proferiu sentença, julgando o pedido procedente em parte.
O INSS apelou e houve reexame necessário,
tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento à apelação e à remessa
oficial, nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. DECADÊNCIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA.
LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9)
não estão sujeitos a prazo decadencial.
2. Tendo a
parte autora preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do
advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, tem direito
adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.
3.
Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data
anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e
7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado 'buraco negro', de
modo que aplicável em tese o disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91.
4. Na
aplicação do artigo
144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao
cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações
legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se
reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se
cogita, com a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, da possibilidade de a
nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao
limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c art. 33 da Lei
8.213/91, na redação original).
5. Como a
hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser
apurada em 01/07/89, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até
junho/89, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente
em julho/89. Obtida a RMI em 01/07/89, ela deverá ser atualizada com base nos
índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a
DER, observados obviamente os efeitos do artigo 144 da Lei 8.213/91. Somente
deverá ser aplicada proporcionalmente no primeiro reajuste posterior a julho/89
(art. 41, II, da Lei 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como
reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um
benefício em manutenção.
O INSS opôs embargos de declaração, aos quais foi
negado provimento.
Contra o acórdão, o INSS interpôs recurso
extraordinário e recurso especial. Contrarrazões em ambos os recursos.
O Presidente do Tribunal a quo sobrestou ambos os
recursos, com base nos artigos 543-B e 543-C do CPC/1973, respectivamente.
Após julgamentos dos temas de repercussão geral
e recurso especial repetitivo, o Presidente do Tribunal a quo remeteu os
autos à Turma julgadora, para juízo de adequação, consoante determinado nos
artigos 543-B, § 3º, e, 543-C, § 7º, II, do CPC/1973.
Em novo julgamento dos recursos de apelação
e oficial, a Turma do Tribunal a quo reconheceu a decadência, nos termos
da ementa transcrita à fl. 1 deste voto. Contra esse acórdão, Achiles Romeu
Perussolo, ora recorrente, opôs embargos de declaração, parcialmente providos,
sem efeito modificativo.
Contra esse acórdão, Achiles Romeu Perussolo
interpôs o presente recurso especial e recurso extraordinário, ambos admitidos
pelo Presidente do Tribunal a quo.
Autos remetidos ao STJ e distribuídos a este
Relator, que propôs afetação do feito ao rito do recurso especial repetitivo,
ato acolhido pelo colegiado da Primeira Seção, em 23/11/2016, com publicação no
DJe em 1º/12/2017.
Autos ao Ministério Público Federal, que
apresentou parecer, em que opina pelo conhecimento em parte do recurso especial
e, nessa extensão, pelo não provimento.
Autos conclusos ao Relator, que deferiu a inclusão
do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário-IBDP- e da Confederação
Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP, como amici curiae.
É o relatório.
EMENTA PARA CITAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO
AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1.
Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103
da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício
previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à
implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em
razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para
se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No
âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que,
preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o
revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda,
imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O
direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do
trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos
no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará
a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores
condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991.
5. O
reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao
ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante
resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência
social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do
artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do
direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
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