No âmbito da previdência social, é assegurado o
direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado
benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a
sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
O julgamento define a tese sobre prazo
decadencial aplicável aos requerimentos de benefício mais vantajoso.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.818 - PR
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em
saber se o prazo decadencial do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício
previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido
em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito
tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência
social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos
para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de
cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao benefício
mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no
caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal,
acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser
exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no
caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do
direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante
resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência
social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de
representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido
ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do
segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do
CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: “Prosseguindo no julgamento,
a Seção, por maioria, conheceu do recurso especial do segurado e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra.
Ministra Regina Helena Costa e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.” Os
Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Documento: 1680843 - Inteiro Teor do Acórdão
- Site certificado - DJe:
13/03/2019
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