DIREITO PREVIDENCIÁRIO: reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar


Entenda: O pedindo de reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar.

Assuntos tratados na sentença abaixo:


   Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/56), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador), Tempo de serviço, DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar), Tempo de serviço, DIREITO PREVIDENCIÁRIO


SENTENÇA

I – RELATÓRIO
A.S.T ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados, pedindo o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar no período de 12/11/1966 a 31/01/1977, o reconhecimento de tempo rural como empregado rural nos lapsos de 01/02/1977 a 30/11/1979 e 01/09/1980 a 31/01/1987, o cômputo recíproco do tempo de contribuição de 01/01/1997 a 30/06/1999, o reconhecimento de tempo urbano nos períodos de 01/07/1999 a 31/12/2000, 01/05/2002 a 30/11/2002, 01/01/2004 a 31/08/2005, 01/09/2005 a 30/04/2007 e 01/06/2007 a 23/01/2012 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (23/01/2012). Subsidiariamente, requer o cômputo dos períodos posteriores.


Pediu a concessão de gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência em sentença.

Juntou documentos.

Determinada a realização de justificação administrativa e a citação do INSS (evento 4).

A parte autora juntou outros documentos e pediu a realização de perícia grafo (evento 9).

Processo administrativo juntado no evento 11.



O INSS contestou o feito (evento 22). Pediu o reconhecimento da falta de interesse porque não houve cumprimento de exigências administrativas. Pediu o julgamento de improcedência do pedido. Disse, quanto ao período de 12/11/1966 a 31/01/1977, que não há prova material do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar. Quanto aos lapsos como empregado rural, disse, em relação ao período de 01/02/1977 a 30/11/1979, que não consta no CNIS a data de saída, servindo a declaração do suposto empregador como prova testemunhal; quanto ao último vínculo, disse que o autor em 01/01/1987 inscreveu-se junto ao INSS como empresário/empregador, afastando as provas da qualificação na certidão de casamento, dos recibos e da declaração do suposto empregador, bem como afirmou que não há registro no CNIS, nem foi apresentada a CTPS. No que tange aos lapsos como titular de mandato eletivo, disse que até 2004, o reconhecimento do tempo como agente político em sentido estrito exige a prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorre nos autos. Disse que a declaração de 12/0/2014 não foi apresentada ao INSS. Também, que se o autor estava vinculado ao RPPS na DER, incabível o acolhimento do pedido de aposentadoria. Atento à eventualidade, pediu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/08.

Resultado da justificação administrativa no evento 23.

Manifestou-se o INSS no evento 27 e parte autora no evento 29.

Réplica no evento 40. Afirmou o autor que não foi apresentada a CTPS porque não possui, o que foi informado ao servidor da autarquia.

Encerrada a instrução (evento 42). Alegações finais nos eventos 46 e 47.

Determinada a expedição de ofício, foram juntados novos documentos no evento 59.

O autor informou que postulou a reabertura do processo administrativo. Resposta no evento 97.

Manifestaram-se as partes.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Passo fundamentar e decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Do interesse de agir

Alega o INSS que não há interesse de agir porquanto não foram cumpridas as exigências administrativas, nem apresentados os documentos indispensáveis à análise do requerimento.

Quanto à não apresentação da CTPS, esclareceu o autor que não a possui, pelo que impossível o cumprimento.

No que tange aos documentos, foram apresentados, ainda que tardiamente (05/08/2016), pelo que prossigo no julgamento do feito.

Rejeito, dessa forma, a preliminar.


Da legitimidade

Verifico que, na DER (23/01/2012), houve informação de salário de contribuição ao RGPS, pelo que cabível o pedido de aposentadoria nesse regime, sendo parte legítima o INSS a responder a presente ação.

Da atividade rural

A respeito do regime de economia familiar, estabelece o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91:

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.”

A comprovação da atividade em apreço deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, o qual determina que:

a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.


É preciso avaliar ainda as seguintes súmulas:

TRU4, súmula nº 09: Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.

TNU, súmula nº 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

Súmula 149 do STJ: a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Súmula 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Súmula 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Ademais, em julgamento de Recurso Especial no regime de recursos repetitivos, precedente vinculante nos termos do artigo 927 do CPC de 2015, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. No entanto, excetuou tal conclusão firmando que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. (REsp 1304479 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

Além disso, o STJ, também em julgamento de Recurso Especial no regime de recursos repetitivos, precedente vinculante nos termos do artigo 927 do CPC de 2015, estabeleceu que é possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos  (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Relativamente ao trabalho rural desempenhado pelo menor, disciplina a súmula nº 5 da TNU:

A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Outrossim, quanto ao tamanho da propriedade na qual se desenvolve o regime de economia familiar, é preciso avaliar:

Súmula 30 da TNU: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento.”

Todavia, o art. 39, II, da Lei n.º 8.213/91 trouxe uma distinção, fixando a necessidade de recolhimentos como segurado facultativo para fins de utilização do tempo rural para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou     

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

 Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.  

Nesse sentido, também, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Súmula 272, precedente vinculante nos termos do art. 927 do CPC/2015:

“O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

No ponto, a contribuição facultativa do segurado especial se encontra prevista na Lei n.º 8.212, de 25 de julho de 1991, em seu art. 21, que estabelece a alíquota de contribuição para os segurados contribuinte individual e o segurado facultativo. Ocorre que, nos termos do § 6º, do art. 195, da Constituição Federal, as contribuições previdenciárias “só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b”.

Por essa razão, a contribuição do segurado especial como segurado facultativo somente se aplica ao tempo de serviço desempenhado a partir da competência de novembro de 1991, considerando o prazo nonagesimal para exigência das contribuições à previdência social. Ademais, a partir da Lei n.º 8.213/91, o trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório do RGPS, conforme o art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, o que lhe obriga a recolher contribuições, correspondente à atividade rural desempenhada.

Além disso, a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei 8212/91, visa custear os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e de auxílio-acidente, no valor de um salário mínimo, consoante art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91.

Diante desse contexto, em se tratando de benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e de auxílio-acidente, dispensada a contribuição do segurado especial como segurado facultativo para o cômputo do tempo rural a qualquer tempo.

Por outro lado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o tempo de serviço rural a partir de novembro de 1991 apenas será computado, seja para fins de tempo de serviço ou carência, mediante recolhimento de contribuições, na forma do segurado facultativo, com alíquota de 20% sobre salário-de-contribuição mensal.

Análise do caso concreto

Quanto ao tempo rural (12/11/1966 a 31/01/1977), foram anexados os seguintes documentos:

a) certidão do cartório de registro de imóveis de Santa Maria de 06/05/1993 de que o pai do autor recebeu de herança imóvel rural de menos de 05 hectares;

b) certidão de nascimento da irmã em 15/12/1966, em que o pai está qualificado como agricultor;

c) certidão de nascimento da irmã em 18/09/1972, em que o pai está qualificado como agricultor;

d) dados básicos da concessão de aposentadoria por velhice - trab rural ao pai do autor em 08/09/1982;

e) certidão do INCRA da propriedade rural do pai do autor, de 1969 a 1971 4,6 hectares, e, de 1972 a 1992, 5 hectares.

Foi também realizada a justificação administrativa.

A parte autora afirmou que nasceu e cresceu no interior de São Martinho da Serra; que quando não estava na escola, estava auxiliando a família na lavoura de subsistência de forma manual; que possuíam 11 hectares; que não possuíram empregados ou diaristas; que ficou ali até a véspera do primeiro emprego, em 01/02/1977.

A testemunha Eroni do Amaral Flores referiu que o autor morava com a família, toda dependente da lavoura para sobreviver; que eram cerca de 10 hectares; que o trabalho era braçal e com bois de canga; que não possuíam empregados; que o autor ficou ali até 20 ou 22 anos.

A testemunha João Eli dos Santos disse que o autor morava com os pais, que a família dependia da lavoura para sobreviver, que o trabalho era braçal, que o autor trabalhou para Diomar Schefer e José Trindade.

Por fim, a testemunha Leonardo de Castro Pacheco mencionou que o autor morava com a família, que dependia da agricultura para sobreviver; que o autor ficou ali até ir trabalhar fora, com Diomar Schefer.

Entendo que não há provas suficientes para comprovar o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar.

Isso porque, ainda que tenha ficado claro pelos documentos juntados que o pai do autor possuía pequena propriedade rural, não há prova material hábil a demonstrar que efetivamente desempenhava a atividade.

Diante disso, merece atenção o Recurso Especial 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. [...] 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) (grifei)

Assim, conforme dicção do artigo 927, incisos III e V, do CPC/2015, registro que as teses firmadas em sede de recurso especial repetitivo, bem como as orientações dos órgãos especiais aos quais este Juízo está vinculado são precedentes obrigatórios. Em razão disso, considerando o caso em análise e o teor do julgado colacionado, tenho que o feito deverá ser extinto, sem resolução de mérito, quanto ao período de 12/11/1966 a 31/01/1977, vez que ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a pretensão autoral.

Do tempo como empregado rural

Requer o autor o reconhecimento de tempo rural como empregado rural nos lapsos de 01/02/1977 a 30/11/1979 e 01/09/1980 a 31/01/1987.

A respeito do período de 01/02/1977 a 30/11/1979, constam nos autos:

a) declaração de Paulo Cezar Schaefer de que o autor teria trabalhado como empregado na Granja São Marcos - Cooperativa de Sementes de Deomar Luiz Schaefer;

b) carteira do INPS válida até 02/1978, em que o autor está qualificado como estivador e o empregador é Deomar Luiz Schaefer;

c) registro no CNIS do vínculo com Deomar Luiz Schaefer com data de início em 01/02/1977.

As testemunhas ouvidas na justificação administrativa também declararam que o autor foi empregado de Deomar Luiz Schaefer, quando possuía 20 ou 22 anos.

Considero que a documentação carreada aos autos, em conjunto com a prova testemunhal, é suficiente à comprovação do exercício de atividade no período de 01/02/1977 até 28/02/1978, na condição de empregado rural, devendo ser averbado como tempo de serviço/contribuição o lapso, inclusive para fins de carência.

No que tange ao tempo de 01/09/1980 a 31/01/1987, constam nos autos, além do depoimento das testemunhas na justificação de que o autor teria trabalhado para José Alberto da Trindade, recibos de pagamento referentes ao período de 01/09/1980 a 31/01/1987, com alguns faltantes, mas sem comprometer a verossimilhança da permanência do vínculo. Também há declaração do empregador de que o autor teria trabalhado como seu empregado rural no período de 1980 a 1987. Cabível o reconhecimento de tempo de serviço como segurado empregado rural, inclusive para fins de carência, no lapso. O fato de o autor ter se inscrito como empresário no INSS, sem verter qualquer contribuição, não descaracteriza o rol de provas da atividade apresentado. Procedente, no ponto, o pedido.

Da contagem recíproca do tempo de contribuição

Consta dos autos CTC (evento 1, OUT6) referente ao período de 01/01/1997 a 30/06/1999, em que o autor verteu contribuições a RPPS.

Verifico junto ao CNIS que houve recolhimentos pelo autor, enquanto contribuinte individual, no período de 01/01/1996 a 31/10/1997 e de 01/12/1997 a 31/05/1998.

Uma vez que é incabível o cômputo recíproco de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, deverá ser computado pelo INSS como tempo de serviço/contribuição o período de 01/11/1997 a 30/11/1997 e de 01/06/1998 a 30/06/1999, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91.

Para tanto, caso a CTC já não esteja depositada no INSS, deverá ser entregue à Autarquia.

Ressalto que será possível a utilização do período em aposentadoria pelo RPPS.

Da contagem de tempo de contribuição urbano

Pretende o autor o reconhecimento de tempo urbano nos períodos de 01/07/1999 a 31/12/2000, 01/05/2002 a 30/11/2002, 01/01/2004 a 31/08/2005, 01/09/2005 a 30/04/2007 e 01/06/2007 a 23/01/2012.

Conforme o TRF/4ª Região (TRF4 5009882-41.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017), que adoto como razões de decidir:


CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RELATIVO A CARGO ELETIVO - VEREADOR

Inicialmente, o art. 11 da Lei 8.213/91 não elencava o exercente de cargo eletivo federal, estadual ou municipal como segurado obrigatório da Previdência Social, mantendo o status que a legislação anterior estabelecia (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original). Porém, o art. 55, inciso IV, da Lei 8.213/91 estabelecia, em sua redação original que:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público."

Posteriormente, com o advento da Lei 9.506/97, em seu art. 13, § 1º, fora acrescentado ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, a alínea "h", nos seguintes termos:

"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

(...)

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social."

Nesse caso, os vereadores passaram a ser considerados segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, desde que não possuíssem regime próprio de previdência social. À medida que eram segurados obrigatórios, essa condição implicou ser retida na fonte e recolhida a contribuição previdenciária pelo ente público, como responsável tributário, o que permitiria a contagem do tempo de serviço sem a necessidade de prova do efetivo recolhimento pelo exercente de cargo eletivo, pois a responsabilidade de recolher incumbia ao poder público.

Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 351.717/PR, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, declarou de forma unânime a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, da Lei 9.506/97, por ferir os artigos 195, I, na sua redação original, e 154, I, da Constituição Federal, recebendo a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506/97, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido.

Diante dessa manifestação do STF, em que pese tal decisão não possua efeito erga omnes, o exercente de cargo eletivo deixou de ter amparo como segurado obrigatório do INSS. Logo, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.506/97, restabeleceu os exercentes de cargos eletivos como segurados facultativos.

A partir dessa decisão, entretanto, eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.

A condição de segurado facultativo, todavia, não permite a contagem do tempo de serviço em cargo eletivo sem o recolhimento de contribuições. Embora em anterior posicionamento este julgador tenha considerado que o art. 55, inciso IV, da Lei 8.213/91 dispensava o recolhimento de contribuições, o § 1º desse dispositivo estabelece a necessidade de recolhimento de contribuições para contagem do tempo de serviço:

Art. 55. [...] § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º

Esse posicionamento encontra eco em precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes em AC n.º 2001.71.14.000516-7), segundo o qual o exercício de mandato eletivo, antes da vigência da Lei 10.887/2004, não implica filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode ser computado como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor substitutivo das contribuições que em tese seriam devidas, conforme estabelecido pelos §§ 1° e 2° do art. 45 da Lei 8.212, de 1991, e pelo § 1° do art. 55 da Lei 8.213, de 1991.

Com a EC 20/98 foi dispensada a exigência de lei complementar para a instituição da contribuição previdenciária dos parlamentares. Assim, a Lei 10.887, de 18.06.2004, incluiu a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei n 8212/91, renovando os termos da alínea "h" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, o motivo da inconstitucionalidade da alínea "h" não atinge a alínea "j", em razão da mudança realizada pela EC 20/98. Considerando a vacatio legis de noventa dias, conforme o art. 195, § 6º, da CF/88, os agentes políticos no exercício de mandatos eletivos somente passaram a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social a partir de 17/09/2004, pois a Lei 10.887/04 entrou em vigor na data de sua publicação.

Feito esse escorço histórico, revejo o anterior posicionamento para concluir que há duas situações em que pode ter sido desempenhado o mandato eletivo:

1) antes de 17/09/2004 os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, mas deve ser realizada a contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, podendo ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97, com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota;

2) a partir de 17/09/2004 os agentes políticos exercentes de cargos eletivos federal, estadual ou municipal passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, devendo ser recolhidas as contribuições previdenciárias na condição de empregados, sendo vedada a contagem de tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições, em razão da sua condição de segurado obrigatório da Previdência Social.

A partir desses parâmetros, analiso o caso concreto.

Consta dos autos declaração da Câmara de Vereadores de São Martinho da Serra de que o autor foi vereador desde 01/07/1999 até 31/12/2000 e de 01/2005 até 30/06/2014, afastado por interesse próprio nos meses de agosto de 2000, maio de 2007 e julho de 2009.

Há também relação dos salários de contribuição informados ao INSS pela Câmara Municipal de Vereadores de São Martilho da Serra nos períodos de agosto de 2008 a junho de 2014.

Não há informação do CNIS acerca do efetivo recolhimento das contribuições.

Em que pese as informações prestadas acerca do efetivo exercício da atividade, não é possível a contagem sem o recolhimento das respectivas contribuições.

Improcede o pedido.


Da aposentadoria por tempo de contribuição

Em vista do exposto, a parte autora tem o seguinte tempo de serviço/contribuição, computando-se os períodos controvertidos e ora reconhecidos e os demais períodos já contados administrativamente (conforme Resumo de Tempo de Serviço):

Do direito à aposentadoria

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. O § 1º do citado art. 29, ainda determinava que contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário de benefício corresponderia a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários de contribuição apurados.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º). O §2º do art. 3º da Lei 9.876, ainda disciplina que o divisor considerado no cálculo da média referida acima não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Do caso dos autos

Dito isso, observo que a parte autora não implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Ainda que se considerasse a reafirmação da DER para a data da sentença, não haveria direito à concessão do benefício.

Improcede o pedido.

Não havendo direito à concessão do benefício, não vislumbro perigo de dano a permitir a concessão de tutela de urgência.



III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares de falta de interesse processual e de legitimidade ativa, extingo o feito, sem resolução ao mérito, fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015 quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 12/11/1966 a 31/01/1997 e, quanto aos demais, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a:

a) reconhecer e averbar como tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de carência, os lapsos de 01/02/1977 a 28/02/1978 e 01/09/1980 a 31/01/1987, em que o autor foi segurado empregado rural;

b) fazer a contagem recíproca dos períodos de 01/11/1997 a 30/11/1997 e de 01/06/1998 a 30/06/1999, desde que a original da CTC emitida no RPPS esteja ou seja entregue ao INSS.

Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.  Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Não havendo interposição de recurso voluntário, considerando que não há condenação à obrigação de pagar, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor atualizado da causa. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.

Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.


Documento eletrônico assinado por ANDREIA MOMOLLI, Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710003884303v29 e do código CRC 4502699d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREIA MOMOLLI
Data e Hora: 17/03/2017 17:49:57

5005441-68.2014.4.04.7102

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