INDEFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) [ — ] RENDA PER CAPTA


Hoje vamos falar do requisito econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Você verão adiante que o assunto o STJ já posicionou-se nos seguintes termos: “a delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do requerente”.


Para ter direito aos benefícios previdenciários, você deve inscrever-se e contribuir com a previdência social.  

Antes de irmos para o tema indicado no título do singelo artigo, precisamos rememorara que a “Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice”.

Igualmente, rememoremos que a Previdência Social, “oferece vários benefícios, como aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-reclusão e auxílio-acidente (...)”.


Mas para se ter direito a esses benefícios, o cidadão deve se inscrever no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e contribuir mensalmente.

Ocorre que, poder pagar todos os meses a previdência social, infelizmente não é privilégio para todos no Brasil. E com isto, grande quantidade de brasileiros, acabam ficado sem essa proteção imprescindível para a sua subsistência. Notadamente quando mais precisa, que é na velhice ou no caso da pessoa com deficiência.

Diante dessa situação, foi necessário, então, criar algo que protegesse os economicamente mais frágeis, aos quais o Estado tem o dever de prestar assistência.

Assim, chegamos ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), que garante renda no valor de um salário mínimo mensal para pessoas com deficiência de qualquer idade ou para idosos com idade de 65 anos ou mais de idade, e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada ler Portaria Conjunta INSS/MDS n.º 2, de 30.3.2015)


Para a concessão deste benefício, é exigido que a renda familiar mensal seja de até ¼ de salário mínimo por pessoa.

A sua previsão legal, encontra-se no art. 203, V, da Constituição Federal, com o disciplinamento nos arts. 20 e 21 da LOAS, e regulamentado pelo Decreto n. 6.214, de 26.09.2007, com a redação dada pelo Decreto n. 7.617/2011.

É oportuno, ressaltar que esse benefício é de caráter personalíssimo, logo, não tem natureza previdenciária, e, por isso, não gera direito à pensão por morte (art. 23 do Dec. n. 6.214/2007).

Igualmente, com base nos mesmos argumentos acima, não dá direito a abono anual (art. 22 do Dec. n. 6.214/2007).

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Ocorre que a exigência de que a renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, acabe por vezes, sendo um obstáculo para que pessoas economicamente frágeis tenham acesse a esse benefício. E é sobre isto que trataremos no próximo parágrafo.

Antes cabe esclarecer que de acordo com o Decreto n.º 7.617, de 2011, a renda mensal bruta corresponde a: “soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada”.

CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA

Superada essa fase, caso o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC), seja indeferido (negado) sob alegação do não preenchimento do requisito econômico, deve-se argumentar que segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “a delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do requerente”.


Nessa linha, o STJ ao julgar Recurso Especial, cujo tema foi o requisito econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil/2015 (art. 543-C do CPC/1973), assim se pronunciou:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
– No âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar “per capita” não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
– Não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. (REsp n.º 1.112.557/MG, 3.a Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.11.2009). Grifei

No Supremo Tribunal Federal (STF) o caso foi apreciado nos autos da RECLAMAÇÃO (RCL 4374), a qual encontra-se assim ementada:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.

A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.

O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.

3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.

Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação.

O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos.

A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.

Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição

4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.

Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.

Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

6. Reclamação constitucional julgada improcedente.

Ainda no STF, recomendo a leitura do Recurso Extraordinário (RE 580.963/PR) da relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.4.2013, em que se decidiu pela inconstitucional do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, segundo os ministros, por violar o princípio da isonomia, ao abrir exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.


Por fim, é crível concluir que a comprovação da miserabilidade pode perfeitamente ser analisada em cada caso concreto. Portanto, ao ter o pedido negado, deve-se buscar aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou da pessoa com deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal.

Veja o detalhamento no vídeo abaixo! 



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