Em que pese a singeleza da ementa do Decreto,
sinalizar apenas a regulamentação das Regras de Compensação Previdenciária,
ao analisar com mais cuidado, percebe-se que a sua redação inspira muita
atenção no que pode repercutir na vida dos trabalhadores e servidores públicos
que utilizaram a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) para se
aposentar.
A Compensação Previdenciária, é uma
complementação financeira que deve ser paga pelos demais regimes para o regime
cujo interessado estiver vinculado ao requerer o benefício.
A Lei n.º 9.796, de 26.5.1999, dispõe sobre a
compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes
de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para
efeito de aposentadoria.
Em 6 de julho de 1999, tivemos a publicação do Decreto nº 3.112, para regulamentar os
critérios para a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de
previdência.
Para a contagem do tempo de contribuição, em caso
de contagem recíproca, deve-se observar a legislação pertinente, em especial,
recomendo a leitura do art. 96 da Lei n.º 8.213/1991.
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC),
de acordo com próprio INSS, “é o documento que permite ao servidor público
que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social levar o tempo de
contribuição do INSS para o Regime Próprio de Previdência Social do órgão onde
ele trabalha atualmente.”
A alegação por parte do Governo para a publicação
do novo Decreto, é que antes da sua edição, servidores públicos com tempo de
contribuição em dois regimes próprios diferentes não tinham norma
disciplinando a matéria.
Assim, com a nova regulamentação, além de
autorizar a compensação, cria-se alguns procedimentos em relação à compensação
que já ocorre entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regimes
Próprios.
O Decreto prevê ainda um novo conselho que será
responsável por participar da definição das políticas relativas aos regimes
próprios, bem como das normas e gestão da compensação previdenciária. No que se
refere à compensação previdenciária, o conselho irá analisar diversos
parâmetros, entre eles, o prazo para análises dos requerimentos de compensação.
O decreto também trata do prazo de prescrição para
o recebimento de valores retroativos. Agora, o prazo passa a contar a partir da
homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas competente. Antes, o prazo
corria a partir da concessão da aposentadoria registrada no INSS.
Outra inovação regulamentada pelo decreto foi a
previsão de um sistema único informatizado de compensação previdenciária, tanto
para os Regimes Próprios como para o RGPS.
As alterações referentes ao RGPS passarão a
vigorar a partir de janeiro de 2020. Já a compensação entre Regimes Próprios
entrará em vigor a partir de janeiro de 2021.
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