A 1ª
Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, do Tribunal Regional federal
da 1ª Região, anulou a sentença, do Juízo da Vara Única da Comarca de Novo
Cruzeiro/MG, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez quando o pedido do autor
foi de concessão de benefício de natureza assistencial (Benefício de Prestação Continuada
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O INSS
pediu a nulidade da sentença alegando ser extra-petita. Na sentença extra-petita,
o juiz concede algo
distinto do que foi pedido na petição inicial. Ex.: Há o
requerimento de indenização por danos materiais, e na sentença é concedido
somente indenização por danos morais. O INSS alegou ainda, que não foi
comprovada a qualidade
de segurado especial rural do beneficiário e nem realizado
estudo social para comprovação de hipossuficiência do requerente.
De acordo
com o relator do caso, o juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira,
o autor requereu o benefício assistencial, previsto na Lei nº
8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal ao deficiente e ao idoso que não
tenham meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por
terceiros.
Segundo o
magistrado, o laudo
pericial comprovou a incapacidade do autor. Todavia, antes de
ser produzida a prova da hipossuficiência econômica, o juiz de direito proferiu a sentença condenando o
INSS à implantação de aposentadoria para a qual o autor não produziu
qualquer tipo de prova, material ou testemunhal.
Assim, o
Colegiado, nos termos do voto do relator, anulou a sentença, pois a decisão é extra-petita,
tendo sido condenado o apelante em objeto distinto do pedido, não sendo
possível o julgamento imediato da pretensão por não ter sido encerrada a
instrução mediante prova da situação econômica do autor.
A
informações constam nos autos do Processo nº: 0044368-21.2016.4.01.9199/MG, julgado em 06/09/2019,
com data da publicação: 19/09/2019.
Abaixo
lançamos a EMENTA do julgado com RELATÓRIO/VOTO do relator .
Assessoria
de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
RELATOR
|
:
|
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO
NEVES DA CUNHA
|
APELANTE
|
:
|
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
|
PROCURADOR
|
:
|
PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
DA 1ª REGIÃO
|
APELADO
|
:
|
GILVANI BATISTA BARBOSA
|
ADVOGADO
|
:
|
MG00107699 - JOAO DOMINGOS
SOUZA DA SILVA
|
REMETENTE
|
:
|
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE
NOVO CRUZEIRO - MG
|
EMENTA PARA CITAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL - LOAS. LEI 8.742/93. DEFICIENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ RURAL.
1. O Autor postulou a concessão do benefício assistencial,
para o qual deveria comprovar sua condição de incapaz para o trabalho e isso
se deu pela constatação
de sua deficiência através de perícia médica judicial. Ressalte-se
que na via administrativa tal incapacidade não foi reconhecida pelas perícias
realizadas, as quais constam nos autos às fls. 77/79, tendo o pedido de
concessão do benefício sido indeferido.
2. O laudo pericial de fls. 90 reconheceu a incapacidade total
e definitiva do Autor, em virtude de lesão irreversível, a qual
consistiu na perda de membro superior em 20/12/2000. No entanto, o perito
respondeu somente aos quesitos do INSS de fls. 87.
3. Ante mesmo do encerramento da instrução, com a
conclusão do laudo pericial e a realização de laudo socioeconômico, o Juízo recorrido proferiu
sentença condenando o INSS a conceder ao Apelado aposentadoria por invalidez
rural, não sendo produzida qualquer modalidade de prova da
qualidade de segurado do Apelado, seja material, seja testemunhal, até por não
ser objeto da ação e inexistir pedido nesse sentido.
4. A sentença recorrida é nula, por ter sido
proferida extra
petita; não é possível o julgamento imediato da lide, por
não ter se encerrado a instrução, havendo prova a ser produzida ainda em
primeira instância.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas,
anulando-se a sentença recorrida.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Câmara Regional
Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, anulando
a sentença recorrida e devolvendo os autos à instância a quo para encerramento da instrução e prolação de nova sentença,
nos termos do voto do relator.
Brasília,
6 de setembro de 2019.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
EXMO. SR.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO:
1. Trata-se de remessa
oficial, tida por interposta, e apelação do INSS contra sentença proferida pela
Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro/MG, que, no exercício da jurisdição
federal, condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez a segurado
especial rural, julgando procedente o pedido de concessão de benefício de
natureza assistencial.
2. A autarquia, em suas
razões recursais (fls. 114/115), requer seja reconhecida nulidade da sentença
proferida pelo juízo a quo, haja
vista ser extra petita. Alega, ainda,
não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial rural do autor nem ter
sido realizado estudo social para fins de comprovação de hipossuficiência. Em síntese,
defende a anulação da sentença e retorno à fase de instrução processual.
3. O autor, em suas
contrarrazões de fls.118/119, sustenta que a sentença seja mantida, apesar de
também reconhecer que a mesma não envolveu o pedido, que fora de benefício assistencial,
ao invés de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO:
O Autor postulou a concessão do benefício
assistencial, para o qual deveria comprovar sua condição de incapaz para o
trabalho e isso se deu pela constatação de sua deficiência através de perícia
médica judicial. Ressalte-se que, na via administrativa, tal incapacidade não
foi reconhecida pelas perícias realizadas, as quais constam nos autos às fls.
77/79, tendo o pedido de concessão do benefício sido indeferido. Merece
destaque, ainda, que, em linha de princípio, a Seguridade Social institui o
Benefício de Prestação Continuada para garantir a inclusão social de pessoas
idosas ou com necessidades especiais, cuja renda mensal demonstre condição
social precária.
A Lei n.º 8.742/93, regulamentando o comando do
art. 203, V, da Carta Magna, instituiu o denominado benefício de prestação
continuada, que consiste na garantia de concessão de um salário mínimo mensal
ao portador de deficiência e ao idoso, com 70 anos ou mais, que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família. Para efeito de concessão do benefício, definiu a pessoa portadora de
deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho
e como incapaz de prover o sustento do deficiente ou do idoso a família cuja
renda mensal per capita fosse inferior ao limite de ¼ do salário mínimo (de
acordo com a redação original do art. 20). Em respeito ao princípio tempus regit actum, no caso em exame, é
aplicável a redação original da Lei n.º 8.742/93, na medida em que a data do
acidente é 20/12/2000.
Assim, para a concessão do benefício de prestação
continuada, além da condição de deficiente, devidamente comprovada mediante
laudo médico pericial, ou a de idoso, deve a parte autora comprovar renda
mensal familiar per capita inferior a
1/4 do salário mínimo ou que se encontra em condição de miserabilidade. Deve-
se atentar, ainda, para o fato de que a Lei n.º 8.742/93 veda a percepção
cumulada do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício de
caráter previdenciário (§ 4º do art. 20).
O laudo
pericial de fls. 90 reconheceu a incapacidade total e definitiva do Autor, em
virtude de lesão irreversível, a qual consistiu na perda de membro superior em
20/12/2000. No entanto, o perito respondeu somente aos quesitos do INSS de fls.
87, deixando de responder aos quesitos de fls. 95/96, também da autarquia, os
quais são destinados à perícia médica, bem como a estudo socioeconômico.
Todavia,
antes mesmo do encerramento da instrução, na qual deveria ser produzida prova
da hipossuficiência econômica do Autor, o Juízo recorrido proferiu sentença
condenando o INSS à implantação de aposentadoria por idade rural, para a qual
não se cuidou de efetivar qualquer tipo de prova, material ou testemunhal, por
não ser este o objeto da ação.
A
sentença é, assim, nula, por tratar-se de sentença extra petita, tendo condenado o Apelante em objeto distinto do pedido;
não é possível o julgamento imediato da pretensão, por não ter se encerrado a
instrução, mediante prova da situação econômica do Autor/Apelado.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação do INSS e
à remessa oficial, tida por interposta, para anular a sentença recorrida,
determinando a devolução dos autos à primeira instância para que prossiga na
instrução e, encerrada esta, profira nova sentença, desta vez observando os
limites da litiscontestatio.
É como voto.
JUIZ
FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
RELATOR
CONVOCADO
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