Historicamente os discursos com retórica
estrategicamente engendrada por cientista do marketing (seja ele político ou
midiático) sempre dominou a massa bestializada da população. Isto era
compreensível e até aceitável, contudo, ultimamente, vivemos um carcinoma
polarizado muito maligno para uma democracia.
Isto tudo tem repercutido em anêmicos
intelectuais, um agravamento da situação que já não era boa em nosso país.
A situação chegou ao ponto de pessoas que possuem
o diploma do curso de direito, e o termo aqui empregado é proposital, vez que, se
cursou referida graduação, não estudou a matéria adiante.
O cerne da decisão do Supremo Tribunal Federal – (STF),
discutida nos autos do Habeas Corpus (HC 126.292), trata-se do princípio da presunção de
inocência ou como alguns preferem presunção de não
culpabilidade.
O principio acima pode, em síntese, ser
conceituado segundo Renato Brasileiro como
“(...) no direito de não ser declarado culpado, senão ao termino do devido processo legal,
em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de provas pertinentes
para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas
apresentadas pela acusação (contraditório)”
Fazer pilhérias com julgadores que por imposição
da Lei Maior curvaram-se ao ali estatuído, penso que, para o indivíduo que não detém
citado diploma, não é aceitável fazer escárnio. Entretanto, compreensível por
não ter o conhecimento técnico da matéria. Porém, para os primeiros, a quem
presume-se possuir o conhecimento mínimo da matéria, é inimaginável
comportamento tão raso sobre o assunto.
Dito isto, cabe esclarecer que o assunto em
discussão nacional, não se trata de impunidade nem tão pouco de um “salve
geral” para libertar condenados.
O instituto das medidas cautelares, previstas no
art. 282 do Código de Processo Penal (CPP) continuam a existir. As quais deverão
ser aplicadas, observando-se as permissões legais, que a propósito, estão
elencadas no Título IX do mesmo diploma acima.
Nessa linha, o artigo 283 do CPP, dispõe que “Ninguém
poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita
e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de
sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da
investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão
preventiva.”
A Redação do dispositivo acima foi ada pela Lei
nº 12.403, de 2011, a fim de harmonizar-se com o que determina a Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, que no seu artigo 5º, inciso LVII,
que assim determina “ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória”.
O artigo 5º da Constituição Federal, encontra-se
no Título II que trata dos direitos e garantias fundamentais.
Aqui, é importante aclarar o seguinte, tem-se ventilado
que, diante da decisão do STF, no sentido de ser inconstitucional a prisão de
forma deliberada de condenados em segunda instância, a pretensão de Proposta de
Emenda à Constituição (PEC) no sentido de mudar o texto constitucional, a fim
de que seja permitido o início de cumprimento provisório de penas.
Neste ponto, é oportuno reavivar que o texto
constitucional proíbe
expressamente a mudança de sua redação que vise abolir os direitos e
garantias individuais. (CF/88 art. 60, § 4º, IV)
Não bastasse o acima, a Convenção Americana Sobre
Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, estabelece em seu artigo 8º, parágrafo
2, que “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência
enquanto não se comprove legalmente sua culpa.”
A nossa Magna Carta não deixa margem para interpretação
diversa do que estatuí sobre os direitos e garantias individuais.
Desta forma, para aqueles que bebem de fontes com
discursos apaixonados, sem o mínimo de conhecimento sobre a matéria, temos que
esclarecer que a prisão após 2º grau só poderia ser permitida com nova
Constituição.
Comentários
Postar um comentário