...a falta de anotação na Carteira de trabalho impediu o empregado de participar no Programa de Integração Social (PIS), por três anos consecutivos.
Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho o descumprimento pelo empregador de obrigação legal quanto ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera o direito à reparação ao empregado por dano moral. A decisão obrigará a empresa Ápia Comércio de Veículo Ltda. indenizar um empregado em R$3 mil.
Segundo a inicial, a falta de anotação na CTPS e a sua não inclusão na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) impediu o empregado de participar no Programa de Integração Social (PIS), por três anos consecutivos. O trabalhador também explicou que sofreu constrangimento seja porque dificultada a busca de novo posto de trabalho já que impossível a comprovação de sua experiência profissional, seja porque viu-se privado de contratar crédito no comércio.
Após o empregado ter obtido êxito na Vara do Trabalho, o Tribunal de Campinas acolheu os argumentos da empresa e reformou a decisão. Para os magistrados do Regional, a ofensa moral não decorre de meros atos do cotidiano e sim "das condutas excepcionais que revestidas de má-fé impliquem sofrimento moral" situação não verificada nos autos.
O recurso de revista do empregado chegou ao TST e foi analisado pela Terceira Turma que decidiu reestabelecer a condenação imposta na sentença. Para o ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira (foto), o ato patronal de ocultar a relação de emprego configura ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal e o sentimento de clandestinidade vivenciado pelo empregado teve repercussão na sua vida familiar e merece ser reparado.
A
C Ó R D Ã O PARA CITAÇÃO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA -
DESCABIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO.
Quando
o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos
e provas - iniciativa infensa ao recurso de revista (Súmula 126/TST) -,
impossível se faz o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.
II
- RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS.
O
quadro descrito no acórdão regional permite concluir pela existência de dano moral,
em face da inobservância, pelo empregador, do direito primordial do trabalhador de ter o seu contrato
de emprego anotado em carteira de trabalho e previdência social, que lhe
possibilita o acesso aos benefícios assegurados somente àqueles formalmente
registrados. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista com Agravo n° TST-ARR-125300-74.2009.5.15.0046, em
que é Agravante e Recorrida ÁPIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e
Agravado e Recorrente FRANCISCO PERES.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 226/228v, negou provimento ao apelo
patronal e deu provimento ao recurso da reclamante.
Opostos
embargos de declaração pela reclamada, foram rejeitados a fls. 237/237v.
Inconformadas,
as partes interpuseram recurso
de revista, pelas razões de fls. 499/503-PE e 505/525-PE, com fulcro
nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Apenas o apelo do reclamante foi
admitido pelo despacho de fls. 533/535-PE.
A reclamada interpôs agravo de
instrumento (fls. 551/563-PE).
Contraminuta
e contrarrazões, em peça única, a fls. 572/576-PE, pelo reclamante, e
contrarrazões a fls. 539/549-PE, pela reclamada.
Os
autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art.
83).
É
o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
RECLAMADA.
ADMISSIBILIDADE.
Presentes
os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
A análise do processamento do recurso de revista (RR)
fica restrita aos temas focalizados nas razões do agravo de instrumento, espectro de
devolutividade fixado pela parte.
VÍNCULO DE EMPREGO.
O Eg. TRT deu provimento ao recurso
ordinário do reclamante, nos seguintes termos (fls. 168/168v):
"O
reclamante aponta
incorreta valoração da prova dos autos, insistindo no reconhecimento do
vínculo empregatício e consectários, ao argumento de que não houve trabalho
autônomo, tampouco avulso (como alegado em defesa), tendo se ativado na
atividade-fim da empresa, com subordinação.
Em
que pesem os fundamentos esposados na origem, prospera a insurgência obreira.
Quanto
à distribuição do ônus da prova, tendo a reclamada apresentado fato
modificativo do direito vindicado pelo autor (qual seja, a prestação de
serviços de 'modo
autônomo e eventual'), atraiu para si o ônus de comprová-lo, a teor
dos artigos 333, inciso II, do CPC e 818 da CLT.
A
distinção entre o autônomo
e o empregado é sempre de difícil abordagem, uma vez que vários são os
pontos comuns entre ambas as modalidades de contratação.
No
caso, as testemunhas
obreiras ouvidas às fls. 124/125 pouco souberam informar acerca da natureza da existência de efetiva
subordinação na relação havida entre as partes, já que não sabiam se o
autor poderia se recusar a realizar as viagens solicitadas, assim como se
poderia sair antecipadamente quando não havia mais viagens a realizar ou faltar
sem justificar a ausência.
E,
ainda que o próprio reclamante tenha afirmado que '... se não fosse
trabalhar determinado dia precisava justificar no dia seguinte; que não existia
punição quando deixava de comparecer; que 'propriamente' não poderia faltar sem
justificar...'; que não era exigência da empresa que justificasse as faltas,
mas fazia isto porque queria; que poderia ir para sua casa, se não tivesse
nenhuma viagem após as 15 h.' (fls. 123), sinalizando para certa 'autonomia',
não se pode olvidar as peculiaridades do caso em estudo.
Ora,
as funções desempenhadas pelo reclamante (motorista) eram essenciais à
atividade econômica da empresa (compra e venda de automóveis - fls. 143), sendo
certo que ele realizava o deslocamento dos veículos entre as diversas lojas da
mesma rede.
Também
não há falar-se em 'eventualidade',
uma vez que todas testemunhas confirmaram que tais viagens eram cotidianas,
assim como o comparecimento do autor. A onerosidade é inconteste, sendo que o
trabalhador recebia conforme as viagens realizadas.
Desse
modo, é forçoso concluir
que os traços de autonomia confirmados pelo reclamante, por si sós, não têm o
condão de afastar o reconhecimento do vínculo empregatício.
Com
respeito à sentença recorrida, tenho que a prova produzida nos autos ampara a pretensão obreira,
havendo que ser reconhecido o liame empregatício no período de 20/03/2007 a
10/11/2009.
Tendo
em vista o reconhecimento
do vínculo empregatício, determino o retorno dos autos à Origem,
para a apreciação dos demais pedidos formulados na inicial e no respectivo
aditamento.
Dou
provimento".
A reclamada indica violação dos arts.
2º e 3º da CLT. Colaciona um aresto.
Com base nos elementos de prova dos
autos, o Regional detectou a presença dos requisitos necessários à configuração da relação de
emprego.
Assim, diante do contexto fático
descrito no acórdão, não se faz potencial a alegada afronta aos preceitos
evocados no apelo.
Por outro lado, eventual reforma do
acórdão demandaria o reexame de fatos e provas, intento vedado pela diretriz da
Súmula 126/TST.
Inespecífico o aresto ofertado a
cotejo, porque trata de decisão prolatada à luz da realidade fática dos
respectivos autos (Súmula 296 do TST).
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento
e, no mérito, nego-lhe provimento.
II
- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
Tempestivo
o recurso (fls. 230 e 499-PE) e regular a representação (fl. 10), estão
preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1
- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS.
-
CONHECIMENTO.
O
Regional deu provimento ao apelo patronal, sob os seguintes fundamentos (fl.
228):
"Insurge-se
a ré contra o deferimento
de indenização por danos morais decorrentes da ausência de registro em CTPS,
porquanto não demonstrado prejuízo de ordem moral, sendo controvertida a
existência da relação empregatícia e o suposto ilícito trabalhista.
Tem
razão.
Para a configuração do dano
previsto no artigo 186 do Código Civil, é necessário o preenchimento de quatro
requisitos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e
nexo de causalidade, sendo que este último refere-se a elementos objetivos,
constantes na ação ou omissão do sujeito, atentatório ao direito alheio, que
produza dano moral ou material.
Diante
do reconhecimento do
vínculo empregatício, emerge a ilicitude da conduta patronal.
Todavia,
com respeito ao posicionamento esposado na origem, não é cabível reparação civil
apenas em face da ausência do registro do contrato na CTPS do trabalhador.
É
certo que o fato pode ter
causado dissabores ao trabalhador que não podia comprovar perante terceiros
a existência do vínculo de emprego, todavia, a irregularidade em
tela, por si só, não justifica indenização por dano moral ou material. A ofensa moral
não decorre dos atos ordinários do cotidiano, mas sim, das condutas
excepcionais que revestidas de má-fé impliquem sofrimento moral.
Por
não restar evidenciada
a exposição do autor a situação vexatória que lhe ocasionasse o
desrespeito necessário para a configuração do dano moral, não há falar-se em pagamento
de indenização sob tal título. Reformo".
Insurge-se
o reclamante, indicando ofensa aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 47
da CLT, 186 e 927 do CCB e 297, § 4º, do CPC. Colaciona arestos.
O paradigma de fl. 501-PE, do TRT da 6ª Região, autoriza o
conhecimento da revista, porque sufraga tese oposta à do
Regional, no sentido de que é devida a indenização por dano moral em decorrência da falta de anotação
do contrato de trabalho na CTPS do empregado.
Conheço,
por divergência jurisprudencial.
1.2
- MÉRITO.
Discute-se,
nos presentes autos, a configuração
ou não de dano moral, pela inobservância do dever patronal de registrar o
empregado.
Nos
termos do art. 13 da CLT, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social é
obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural,
ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de
atividade profissional remunerada”.
Preceitua o art. 29 do
mesmo Diploma que “a
Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo
de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão,
a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de
sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho”.
Dúvidas não pairam sobre a conduta
ilegal da ré. Resta saber se tal atitude enseja o pagamento de indenização por dano moral.
A expressão “dano” denota prejuízo, destruição, subtração, ofensa, lesão a bem
juridicamente tutelado, assim compreendido o conjunto de atributos patrimoniais
ou morais de uma pessoa, sendo passível de materialização econômica.
O art. 1º da Declaração Universal dos
Direitos Humanos dispõe que “todas
as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”,
devendo “agir
em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.
Desbravar
o princípio da dignidade da pessoa humana, em face dos contornos jurídicos que envolvem a responsabilidade pela
reparação, configura atividade essencial para que se compreenda o perfeito
alcance do conceito de dano juridicamente relevante.
A dignidade consiste na percepção
intrínseca de cada ser humano a respeito dos direitos e obrigações inerentes à
convivência em sociedade, sempre sob o foco das condições existenciais mínimas
para uma participação saudável e ativa nos destinos escolhidos. É indispensável
atribuir à pessoa humana o direito de desenhar os contornos de sua participação
na humanidade, desde que respeitadas as regras soberanas da democracia e das
liberdades individuais.
“A
dignidade tem inegavelmente a função de limite, tanto nas relações
intersubjetivas, quanto nas relações públicas e coletiva. E tem uma função de
alicerçar os direitos fundamentais. Mas não tem apenas esta função. Tem também
a função de instrumentalizar o indivíduo para que tenha e exerça poder de
fazer, de criar, de transformar. A dignidade, como os direitos humanos em
geral, tem um componente utópico, voltado à transformação da realidade. Tem
características de princípio fundante, porque informa todo o ordenamento e deve
ser observada pelo legislador e pelo intérprete do Direito. Mas é também um
direito e comporta pretensões que podem ser judicialmente perseguidas, na
perspectiva da garantia, ou do dever, encontrando expressa previsão no Direito
Positivo” (Thereza Cristina
Gosdal, Dignidade do trabalhador:
um
conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra, São Paulo:
LTR, 2007, p. 49).
A realização dessas escolhas atrai
outro pilar da dignidade da pessoa humana: a liberdade.
É mediante a liberdade que o homem
promove suas escolhas, adota posturas, sonha, persegue projetos e concretiza
opiniões. Contudo, o espectro de abrangência das liberdades individuais
encontra limitação em outros direitos fundamentais, tais como a honra, a vida
privada, a intimidade, a imagem.
Em uma sociedade que se pretende livre,
justa e solidária (CF, art. 3º, I), incumbe ao empregador diligente, sob a
premissa da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), promover o meio
ambiente do trabalho saudável, para que o trabalhador possa executar as suas
atividades com liberdade, sob a gerência da responsabilidade social.
Sobreleva notar que essas garantias,
erigidas à categoria de direitos fundamentais, subsistem, no ordenamento
jurídico brasileiro, como conquista da humanidade, razão pela qual auferiram
proteção especial, consistente em indenização por dano moral decorrente de sua
violação.
Assim dispõe o inciso V do art. 5º da
Carta Magna:
“Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[...]
V - é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;”
Traduz-se, portanto, em lesão a
atributos íntimos da pessoa, sobre os quais a personalidade é moldada, de modo
a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve
critérios com embasamento objetivo, em conjunto com os subjetivos, sobretudo
quando não for possível aferir a extensão do dano, como, por exemplo, nos casos
de dano moral a pessoas privadas de capacidade de auto compreensão.
Carlos Alberto Bittar conceitua danos
morais como sendo aqueles que “se
traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou
constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”
(Reparação Civil por Danos Morais, 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
1993, p.31).
Mauro Vasni Paroski, em Dano
Moral e sua Reparação no Direito do Trabalho, 2ª Ed., 2008, Curitiba: Juruá, p.
49, diz que “dano
moral, em sentido amplo, é a lesão provocada por ato antijurídico de outrem,
sem a concordância do lesado, a interesses ou bens imateriais deste, tutelados
pelo Direito, ensejando compensação pecuniária”.
Alexandre Agra Belmonte, por sua vez,
assevera que “são
danos morais as ofensas aos atributos físicos, valorativos e psíquicos ou
intelectuais da pessoa, suscetíveis de gerar padecimentos sentimentais...”
(Danos Morais no Direito do Trabalho, 3ª Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p.
94).
Assim, são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF, art. 5º,
X). Aquele que viola direito e causa dano a outrem é obrigado a repará-lo
(arts. 186, 187 e 927 do Código Civil).
Thereza Cristina Gosdal, em Dignidade
do Trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da
honra, São Paulo: LTR, 2007, p. 150, afirma que “é preciso recolocar-se o trabalhador no
centro do Direito do Trabalho, atribuindo a suas normas sentido e finalidade
voltados para a proteção e serviço da pessoa humana. É indispensável
atribuir-se ao trabalhador o direito a ser reconhecido como proprietário de sua
força de trabalho e detentor de direitos fundamentais, próprios de seu
pertencimento à humanidade, de sua honra”.
Nesse contexto, incumbe ao empregador
respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela sua saúde mental e
liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, sua honra e imagem,
abstendo-se de práticas que importem exposição do empregado a situações humilhantes,
constrangedoras, ridículas, degradantes e vexatórias.
Este, o comando do art. 1º, III, da
Carta Magna, que estampa o princípio da dignidade da pessoa humana como
fundamento da República Federativa do Brasil.
A ausência de anotação do contrato de
trabalho, além de impedir o acesso do trabalhador aos benefícios
previdenciários, FGTS e a outros programas governamentais, constitui obstáculo,
ainda, para abertura de conta, crediário, referências e etc. Impõe sentimento
de abandono, clandestinidade e marginalização, atingindo o reclamante, sua
família e a sociedade.
Com efeito, a atitude patronal de
ocultar a relação de emprego implica ilícito trabalhista, previdenciário, e até
mesmo penal, produzindo lesões de natureza patrimonial (satisfeitas em razão da
condenação) e não-patrimonial, diante da perturbação da saúde mental,
intimidade e vida privada, honra e imagem do trabalhador.
Na presente hipótese, ao contrário do que
entendeu o Regional, não há necessidade de comprovação dos danos sofridos,
porquanto esses decorrem da própria natureza da conduta patronal, restando
presumíveis.
Nesse sentido, cito o seguinte
precedente desta Corte:
“RECURSO DE REVISTA. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO (alegação de violação dos artigos
1º, III e 5º, V e X da CF/88 e divergência jurisprudencial).
O dano moral pode ser definido como
lesão à -esfera personalíssima da pessoa- ou, para citar o Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, pode ser conceituado como -violação do direito à
dignidade humana-. Há possibilidade de que ele se evidencie no -desprestígio-,
-na desconsideração social-, -no descrédito à reputação- e -na humilhação
pública- do indivíduo. Mas a existência do dano moral fica configurada quando
ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato
ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável,
razoavelmente deduzido. Sendo assim, sua existência decorre de uma presunção hominis,
é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e
munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido
em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de sofrimento
psíquico. Essa presunção acerca da existência (ou não) do dano moral, em razão
de algum acontecimento danoso, somente é possível, porque os indivíduos, a par
de todas as suas particularidades e idiossincrasias (que é o que os tornam
indivíduos), partilham da mesma condição humana e, em última análise, quase
sempre sofrem (em maior ou menor grau) pelos mesmos motivos. A 'prova' do dano
moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se
presume sua existência. Recurso de revista conhecido e provido.”
(RR-21400-53.2005.5.05.0027, 2ª Turma,
Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 13.4.2012).
Dessa forma, diante da presença dos
requisitos ensejadores do dever de indenizar, dou provimento ao recurso de
revista, para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de
indenização por dano moral.
ACORDAM os
Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade,
conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial,
e, no mérito, dar-lhe provimento, para, restabelecendo a sentença, condenar a
reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
Brasília, 29 de outubro de 2012.
Firmado
por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro
Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-ARR-125300-74.2009.5.15.0046
Firmado
por assinatura digital em 30/10/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do
Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira.
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