Ausência de anotação na carteira de Trabalho (CTPS) gera dano moral para o trabalhador


...a falta de anotação na Carteira de trabalho impediu o empregado de participar no Programa de Integração Social (PIS), por três anos consecutivos.

Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho o descumprimento pelo empregador de obrigação legal quanto ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera o direito à reparação ao empregado por dano moral. A decisão obrigará a empresa Ápia Comércio de Veículo Ltda. indenizar um empregado em R$3 mil.






O motorista da empresa que comercializava veículos novos e semi-novos na região de Vinhedo, ajuizou reclamação trabalhista apreciada pela Vara do Trabalho de Araras (SP). Dentre diversos pedidos, havia o de danos morais.

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Segundo a inicial, a falta de anotação na CTPS e a sua não inclusão na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) impediu o empregado de participar no Programa de Integração Social (PIS), por três anos consecutivos. O trabalhador também explicou que sofreu constrangimento seja porque dificultada a busca de novo posto de trabalho já que impossível a comprovação de sua experiência profissional, seja porque viu-se privado de contratar crédito no comércio.

Após o empregado ter obtido êxito na Vara do Trabalho, o Tribunal de Campinas acolheu os argumentos da empresa e reformou a decisão. Para os magistrados do Regional, a ofensa moral não decorre de meros atos do cotidiano e sim "das condutas excepcionais que revestidas de má-fé impliquem sofrimento moral" situação não verificada nos autos.

O recurso de revista do empregado chegou ao TST e foi analisado pela Terceira Turma que decidiu reestabelecer a condenação imposta na sentença. Para o ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira (foto), o ato patronal de ocultar a relação de emprego configura ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal e o sentimento de clandestinidade vivenciado pelo empregado teve repercussão na sua vida familiar e merece ser reparado.


A C Ó R D Ã O PARA CITAÇÃO
(Ac. 3ª Turma)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. 

Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas - iniciativa infensa ao recurso de revista (Súmula 126/TST) -, impossível se faz o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS

O quadro descrito no acórdão regional permite concluir pela existência de dano moral, em face da inobservância, pelo empregador, do direito primordial do trabalhador de ter o seu contrato de emprego anotado em carteira de trabalho e previdência social, que lhe possibilita o acesso aos benefícios assegurados somente àqueles formalmente registrados. Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-125300-74.2009.5.15.0046, em que é Agravante e Recorrida ÁPIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e Agravado e Recorrente FRANCISCO PERES.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 226/228v, negou provimento ao apelo patronal e deu provimento ao recurso da reclamante.

                     Opostos embargos de declaração pela reclamada, foram rejeitados a fls. 237/237v.

                     Inconformadas, as partes interpuseram recurso de revista, pelas razões de fls. 499/503-PE e 505/525-PE, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

                     Apenas o apelo do reclamante foi admitido pelo despacho de fls. 533/535-PE.

                     A reclamada interpôs agravo de instrumento (fls. 551/563-PE).

                     Contraminuta e contrarrazões, em peça única, a fls. 572/576-PE, pelo reclamante, e contrarrazões a fls. 539/549-PE, pela reclamada.

                     Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
                     ADMISSIBILIDADE.

                     Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

                     MÉRITO.

                     A análise do processamento do recurso de revista (RR) fica restrita aos temas focalizados nas razões do agravo de instrumento, espectro de devolutividade fixado pela parte.

                     VÍNCULO DE EMPREGO.

                     O Eg. TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, nos seguintes termos (fls. 168/168v):

    "O reclamante aponta incorreta valoração da prova dos autos, insistindo no reconhecimento do vínculo empregatício e consectários, ao argumento de que não houve trabalho autônomo, tampouco avulso (como alegado em defesa), tendo se ativado na atividade-fim da empresa, com subordinação.

    Em que pesem os fundamentos esposados na origem, prospera a insurgência obreira.

    Quanto à distribuição do ônus da prova, tendo a reclamada apresentado fato modificativo do direito vindicado pelo autor (qual seja, a prestação de serviços de 'modo autônomo e eventual'), atraiu para si o ônus de comprová-lo, a teor dos artigos 333, inciso II, do CPC e 818 da CLT.

    A distinção entre o autônomo e o empregado é sempre de difícil abordagem, uma vez que vários são os pontos comuns entre ambas as modalidades de contratação.

    No caso, as testemunhas obreiras ouvidas às fls. 124/125 pouco souberam informar acerca da natureza da existência de efetiva subordinação na relação havida entre as partes, já que não sabiam se o autor poderia se recusar a realizar as viagens solicitadas, assim como se poderia sair antecipadamente quando não havia mais viagens a realizar ou faltar sem justificar a ausência.

    E, ainda que o próprio reclamante tenha afirmado que '... se não fosse trabalhar determinado dia precisava justificar no dia seguinte; que não existia punição quando deixava de comparecer; que 'propriamente' não poderia faltar sem justificar...'; que não era exigência da empresa que justificasse as faltas, mas fazia isto porque queria; que poderia ir para sua casa, se não tivesse nenhuma viagem após as 15 h.' (fls. 123), sinalizando para certa 'autonomia', não se pode olvidar as peculiaridades do caso em estudo.

    Ora, as funções desempenhadas pelo reclamante (motorista) eram essenciais à atividade econômica da empresa (compra e venda de automóveis - fls. 143), sendo certo que ele realizava o deslocamento dos veículos entre as diversas lojas da mesma rede.

    Também não há falar-se em 'eventualidade', uma vez que todas testemunhas confirmaram que tais viagens eram cotidianas, assim como o comparecimento do autor. A onerosidade é inconteste, sendo que o trabalhador recebia conforme as viagens realizadas.

    Desse modo, é forçoso concluir que os traços de autonomia confirmados pelo reclamante, por si sós, não têm o condão de afastar o reconhecimento do vínculo empregatício.

    Com respeito à sentença recorrida, tenho que a prova produzida nos autos ampara a pretensão obreira, havendo que ser reconhecido o liame empregatício no período de 20/03/2007 a 10/11/2009.

    Tendo em vista o reconhecimento do vínculo empregatício, determino o retorno dos autos à Origem, para a apreciação dos demais pedidos formulados na inicial e no respectivo aditamento.
    Dou provimento".

                     A reclamada indica violação dos arts. 2º e 3º da CLT. Colaciona um aresto.

                     Com base nos elementos de prova dos autos, o Regional detectou a presença dos requisitos necessários à configuração da relação de emprego.

                     Assim, diante do contexto fático descrito no acórdão, não se faz potencial a alegada afronta aos preceitos evocados no apelo.
                     Por outro lado, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame de fatos e provas, intento vedado pela diretriz da Súmula 126/TST.

                     Inespecífico o aresto ofertado a cotejo, porque trata de decisão prolatada à luz da realidade fática dos respectivos autos (Súmula 296 do TST).

                     Mantenho o r. despacho agravado.

                     Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

                     II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

                     Tempestivo o recurso (fls. 230 e 499-PE) e regular a representação (fl. 10), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

                     1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS.

- CONHECIMENTO.

                     O Regional deu provimento ao apelo patronal, sob os seguintes fundamentos (fl. 228):

    "Insurge-se a ré contra o deferimento de indenização por danos morais decorrentes da ausência de registro em CTPS, porquanto não demonstrado prejuízo de ordem moral, sendo controvertida a existência da relação empregatícia e o suposto ilícito trabalhista.
    Tem razão.

    Para a configuração do dano previsto no artigo 186 do Código Civil, é necessário o preenchimento de quatro requisitos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade, sendo que este último refere-se a elementos objetivos, constantes na ação ou omissão do sujeito, atentatório ao direito alheio, que produza dano moral ou material.

    Diante do reconhecimento do vínculo empregatício, emerge a ilicitude da conduta patronal.

    Todavia, com respeito ao posicionamento esposado na origem, não é cabível reparação civil apenas em face da ausência do registro do contrato na CTPS do trabalhador.

    É certo que o fato pode ter causado dissabores ao trabalhador que não podia comprovar perante terceiros a existência do vínculo de emprego, todavia, a irregularidade em tela, por si só, não justifica indenização por dano moral ou material. A ofensa moral não decorre dos atos ordinários do cotidiano, mas sim, das condutas excepcionais que revestidas de má-fé impliquem sofrimento moral.
    Por não restar evidenciada a exposição do autor a situação vexatória que lhe ocasionasse o desrespeito necessário para a configuração do dano moral, não há falar-se em pagamento de indenização sob tal título. Reformo".

                     Insurge-se o reclamante, indicando ofensa aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 47 da CLT, 186 e 927 do CCB e 297, § 4º, do CPC. Colaciona arestos.

                     O paradigma de fl. 501-PE, do TRT da 6ª Região, autoriza o conhecimento da revista, porque sufraga tese oposta à do Regional, no sentido de que é devida a indenização por dano moral em decorrência da falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado.

                     Conheço, por divergência jurisprudencial.

                     1.2 - MÉRITO.

                     Discute-se, nos presentes autos, a configuração ou não de dano moral, pela inobservância do dever patronal de registrar o empregado.

                     Nos termos do art. 13 da CLT, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada”.

                     Preceitua o art. 29 do mesmo Diploma que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

                     Dúvidas não pairam sobre a conduta ilegal da ré. Resta saber se tal atitude enseja o pagamento de indenização por dano moral.

                     A expressão dano” denota prejuízo, destruição, subtração, ofensa, lesão a bem juridicamente tutelado, assim compreendido o conjunto de atributos patrimoniais ou morais de uma pessoa, sendo passível de materialização econômica.

                     O art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, devendo “agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.

                     Desbravar o princípio da dignidade da pessoa humana, em face dos contornos jurídicos que envolvem a responsabilidade pela reparação, configura atividade essencial para que se compreenda o perfeito alcance do conceito de dano juridicamente relevante.

                     A dignidade consiste na percepção intrínseca de cada ser humano a respeito dos direitos e obrigações inerentes à convivência em sociedade, sempre sob o foco das condições existenciais mínimas para uma participação saudável e ativa nos destinos escolhidos. É indispensável atribuir à pessoa humana o direito de desenhar os contornos de sua participação na humanidade, desde que respeitadas as regras soberanas da democracia e das liberdades individuais.

                     “A dignidade tem inegavelmente a função de limite, tanto nas relações intersubjetivas, quanto nas relações públicas e coletiva. E tem uma função de alicerçar os direitos fundamentais. Mas não tem apenas esta função. Tem também a função de instrumentalizar o indivíduo para que tenha e exerça poder de fazer, de criar, de transformar. A dignidade, como os direitos humanos em geral, tem um componente utópico, voltado à transformação da realidade. Tem características de princípio fundante, porque informa todo o ordenamento e deve ser observada pelo legislador e pelo intérprete do Direito. Mas é também um direito e comporta pretensões que podem ser judicialmente perseguidas, na perspectiva da garantia, ou do dever, encontrando expressa previsão no Direito Positivo (Thereza Cristina Gosdal, Dignidade do trabalhador:
um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra, São Paulo: LTR, 2007, p. 49).

                     A realização dessas escolhas atrai outro pilar da dignidade da pessoa humana: a liberdade.

                     É mediante a liberdade que o homem promove suas escolhas, adota posturas, sonha, persegue projetos e concretiza opiniões. Contudo, o espectro de abrangência das liberdades individuais encontra limitação em outros direitos fundamentais, tais como a honra, a vida privada, a intimidade, a imagem.
                     Em uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), incumbe ao empregador diligente, sob a premissa da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), promover o meio ambiente do trabalho saudável, para que o trabalhador possa executar as suas atividades com liberdade, sob a gerência da responsabilidade social.

                     Sobreleva notar que essas garantias, erigidas à categoria de direitos fundamentais, subsistem, no ordenamento jurídico brasileiro, como conquista da humanidade, razão pela qual auferiram proteção especial, consistente em indenização por dano moral decorrente de sua violação.

                     Assim dispõe o inciso V do art. 5º da Carta Magna:

   “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    [...]
    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

                     Traduz-se, portanto, em lesão a atributos íntimos da pessoa, sobre os quais a personalidade é moldada, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios com embasamento objetivo, em conjunto com os subjetivos, sobretudo quando não for possível aferir a extensão do dano, como, por exemplo, nos casos de dano moral a pessoas privadas de capacidade de auto compreensão.

                     Carlos Alberto Bittar conceitua danos morais como sendo aqueles que “se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado (Reparação Civil por Danos Morais, 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.31).

                     Mauro Vasni Paroski, em Dano Moral e sua Reparação no Direito do Trabalho, 2ª Ed., 2008, Curitiba: Juruá, p. 49, diz que “dano moral, em sentido amplo, é a lesão provocada por ato antijurídico de outrem, sem a concordância do lesado, a interesses ou bens imateriais deste, tutelados pelo Direito, ensejando compensação pecuniária.

                     Alexandre Agra Belmonte, por sua vez, assevera que “são danos morais as ofensas aos atributos físicos, valorativos e psíquicos ou intelectuais da pessoa, suscetíveis de gerar padecimentos sentimentais...” (Danos Morais no Direito do Trabalho, 3ª Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 94).

                     Assim, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF, art. 5º, X). Aquele que viola direito e causa dano a outrem é obrigado a repará-lo (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil).
                     Thereza Cristina Gosdal, em Dignidade do Trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra, São Paulo: LTR, 2007, p. 150, afirma que “é preciso recolocar-se o trabalhador no centro do Direito do Trabalho, atribuindo a suas normas sentido e finalidade voltados para a proteção e serviço da pessoa humana. É indispensável atribuir-se ao trabalhador o direito a ser reconhecido como proprietário de sua força de trabalho e detentor de direitos fundamentais, próprios de seu pertencimento à humanidade, de sua honra.

                     Nesse contexto, incumbe ao empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, sua honra e imagem, abstendo-se de práticas que importem exposição do empregado a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes e vexatórias.

                     Este, o comando do art. 1º, III, da Carta Magna, que estampa o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.

                     A ausência de anotação do contrato de trabalho, além de impedir o acesso do trabalhador aos benefícios previdenciários, FGTS e a outros programas governamentais, constitui obstáculo, ainda, para abertura de conta, crediário, referências e etc. Impõe sentimento de abandono, clandestinidade e marginalização, atingindo o reclamante, sua família e a sociedade.

                     Com efeito, a atitude patronal de ocultar a relação de emprego implica ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal, produzindo lesões de natureza patrimonial (satisfeitas em razão da condenação) e não-patrimonial, diante da perturbação da saúde mental, intimidade e vida privada, honra e imagem do trabalhador.

                     Na presente hipótese, ao contrário do que entendeu o Regional, não há necessidade de comprovação dos danos sofridos, porquanto esses decorrem da própria natureza da conduta patronal, restando presumíveis.

                     Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

   “RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO (alegação de violação dos artigos 1º, III e 5º, V e X da CF/88 e divergência jurisprudencial).
O dano moral pode ser definido como lesão à -esfera personalíssima da pessoa- ou, para citar o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pode ser conceituado como -violação do direito à dignidade humana-. Há possibilidade de que ele se evidencie no -desprestígio-, -na desconsideração social-, -no descrédito à reputação- e -na humilhação pública- do indivíduo. Mas a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. Sendo assim, sua existência decorre de uma presunção hominis, é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de sofrimento psíquico. Essa presunção acerca da existência (ou não) do dano moral, em razão de algum acontecimento danoso, somente é possível, porque os indivíduos, a par de todas as suas particularidades e idiossincrasias (que é o que os tornam indivíduos), partilham da mesma condição humana e, em última análise, quase sempre sofrem (em maior ou menor grau) pelos mesmos motivos. A 'prova' do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência. Recurso de revista conhecido e provido.”
(RR-21400-53.2005.5.05.0027, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 13.4.2012).

                     Dessa forma, diante da presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, dou provimento ao recurso de revista, para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.


                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.

Brasília, 29 de outubro de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator


fls. PROCESSO Nº TST-ARR-125300-74.2009.5.15.0046



Firmado por assinatura digital em 30/10/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


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