Lei do pente-fino do INSS (Lei nº 13.846/19),
que é proveniente da Medida Provisória 871, limita em 10 (dez) anos o prazo
para os segurados do INSS contestar decisões administrativas de concessão,
suspensão ou indeferimento dos benefícios previdenciários.
O artigo 103 da lei 8.213, de 1991, disciplina que
os segurados do INSS, têm até 10 (dez) anos para pedir a revisão do ato de
concessão da aposentadoria ou da pensão, caso haja erro. Bem como prevê o
direito de receber os valores retroativos a até 5 (cinco) anos antes do pedido.
Nova regra
Com a entra e vigor da nova norma, o artigo 24
da lei 13.846, passou a estabelecer que os segurados têm até 10 (dez) anos
para contestar as decisões do INSS em casos de:
1 — Indeferimento
2 — Cancelamento
3 — Cessação
4 — Revisão
Revisão
Esse prazo (chamado de decadência) permite
ao cidadão solicitar ao INSS uma reanálise do benefício concedido, visando uma revisão
quando o beneficiário não concorda com algum parâmetro utilizado na concessão
de seu benefício.
O procedimento pode ser feito tanto diretamente
perante o próprio INSS (processo administrativo) ou ainda, pela via
judicial.
Atendimento
Na via administrativa, o atendimento mais recomendado,
é por meio do portal MEU INSS, onde o serviço pode ser solicitado pelo próprio
cidadão ou com assessoria de um profissional. No site, ainda é possível requerer
outros serviços tais como: inclusão no extrato previdenciário (CNIS) de vínculos
empregatícios, correção do valor mensal do benefício previdenciário, resultado
de perícia, agendamento, dentre outros.
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Inconstitucionalidade
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria (CNTI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6.096)
consistente na declaração de Inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei
nº 13.846/19, que é proveniente da Medida Provisória 871, norma que se
convencionou chamar “lei de combate à fraude previdenciária”.
Argumentos da ação
Na inicial disponível no site do Supremo Tribunal
Federal (STF), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria – CNTI, aponta
“inconstitucionalidade formal do ato impugnado, por não estarem presentes os
requisitos de relevância e urgência para adoção da espécie normativa”.
Em outro trecho do documento a CNTI aduz que “diversos
dispositivos da MPV 871/2019 dispõem sobre tema de caráter administrativo e
funcional de servidores do INSS”, o que segundo a Confederação “(...) deveria
ser feito por lei ou ato infralegal”.
O órgão representativo, argumenta ainda em sua
peça inicial que “(...) algumas normas tratam de direito processual civil,
ramo do direito insuscetível de regulamentação por medida provisória (CF, art.
62-§ 2º, I-b)”.
No que tange à inconstitucionalidade material, a
entidade de classe, aponta desrespeito ao direito fundamental à concessão do benefício
previdenciário, pois no seu entender “(...) o art. 103 da Lei 8.213/1991
estipularia prazo decadencial para a revisão de atos de indeferimento,
cancelamento e cessação de benefício previdenciário”.
Finaliza seus argumentos, requerendo a suspensão
cautelar dos efeitos da MPV 871/2019 e a declaração de
inconstitucionalidade do referido diploma.
Vamos continuar acompanhando a tramitação da ADI
nº 6.096, e, tão logo seja publicada nova informações, as repercutiremos
aqui de imediato!
Professor Valter me desculpa pois eu sou inesperiente em informática ,não sei se o comentário foi, perdão.Meu tio ficou em aux. doença em 21\08\1997 até 30\05\1998 e depois saiu da firma, ele ficou uns 4 anos sem pagar inss, só veio a contribuir em 24\01\2002 com carteira assinada. A dúvida é este tempo todo valeu como "período intercalado" de contribuição ou não? Pode mandar no e-mail de minha mãe 'clautricolinda14@hotmail.com",pois não sei como funciona Que Deus o abençoe sempre e desculpa. Obrigada.
ResponderExcluirOlá Leny Jayane! Para responde a sua pregunta eu gravei um vídeo (lá no youtube) e escrevi o artigo a seguir> https://www.professorvalterdossantos.com/2019/09/beneficio-previdenciario-computo-para.html
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