Lei de combate às fraudes previdenciárias limita o prazo para os segurados contestar decisão do INSS.


Lei do pente-fino do INSS (Lei nº 13.846/19), que é proveniente da Medida Provisória 871, limita em 10 (dez) anos o prazo para os segurados do INSS contestar decisões administrativas de concessão, suspensão ou indeferimento dos benefícios previdenciários.



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O limite, que antes era aplicado só para as revisões, agora será usado para corte, negativa ou cancelamento de benefícios.

O artigo 103 da lei 8.213, de 1991, disciplina que os segurados do INSS, têm até 10 (dez) anos para pedir a revisão do ato de concessão da aposentadoria ou da pensão, caso haja erro. Bem como prevê o direito de receber os valores retroativos a até 5 (cinco) anos antes do pedido.




Nova regra
Com a entra e vigor da nova norma, o artigo 24 da lei 13.846, passou a estabelecer que os segurados têm até 10 (dez) anos para contestar as decisões do INSS em casos de:
1 — Indeferimento
2 — Cancelamento
3 — Cessação
4 — Revisão

Revisão
Esse prazo (chamado de decadência) permite ao cidadão solicitar ao INSS uma reanálise do benefício concedido, visando uma revisão quando o beneficiário não concorda com algum parâmetro utilizado na concessão de seu benefício.

O procedimento pode ser feito tanto diretamente perante o próprio INSS (processo administrativo) ou ainda, pela via judicial.

Atendimento
Na via administrativa, o atendimento mais recomendado, é por meio do portal MEU INSS, onde o serviço pode ser solicitado pelo próprio cidadão ou com assessoria de um profissional. No site, ainda é possível requerer outros serviços tais como: inclusão no extrato previdenciário (CNIS) de vínculos empregatícios, correção do valor mensal do benefício previdenciário, resultado de perícia, agendamento, dentre outros.  

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Inconstitucionalidade
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6.096) consistente na declaração de Inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei nº 13.846/19, que é proveniente da Medida Provisória 871, norma que se convencionou chamar “lei de combate à fraude previdenciária”.

Em parecer emitido pela PGR (Procuradoria-Geral da República), nos autos da (ADI nº 6.096), a instituição do prazo de dez anos, chamado de decadência, para a maioria dos atos administrativos do INSS é inconstitucional. Nas palavras da então procuradora-geral Raquel Dodge a regra “ofende o direito fundamental à Previdência Social”. (grifei)

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Argumentos da ação
Na inicial disponível no site do Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria – CNTI, aponta “inconstitucionalidade formal do ato impugnado, por não estarem presentes os requisitos de relevância e urgência para adoção da espécie normativa”.

Em outro trecho do documento a CNTI aduz que “diversos dispositivos da MPV 871/2019 dispõem sobre tema de caráter administrativo e funcional de servidores do INSS”, o que segundo a Confederação “(...) deveria ser feito por lei ou ato infralegal”.

O órgão representativo, argumenta ainda em sua peça inicial que “(...) algumas normas tratam de direito processual civil, ramo do direito insuscetível de regulamentação por medida provisória (CF, art. 62-§ 2º, I-b)”.

No que tange à inconstitucionalidade material, a entidade de classe, aponta desrespeito ao direito fundamental à concessão do benefício previdenciário, pois no seu entender “(...) o art. 103 da Lei 8.213/1991 estipularia prazo decadencial para a revisão de atos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício previdenciário”.

Finaliza seus argumentos, requerendo a suspensão cautelar dos efeitos da MPV 871/2019 e a declaração de inconstitucionalidade do referido diploma.


Vamos continuar acompanhando a tramitação da ADI nº 6.096, e, tão logo seja publicada nova informações, as repercutiremos aqui de imediato!


Comentários

  1. Professor Valter me desculpa pois eu sou inesperiente em informática ,não sei se o comentário foi, perdão.Meu tio ficou em aux. doença em 21\08\1997 até 30\05\1998 e depois saiu da firma, ele ficou uns 4 anos sem pagar inss, só veio a contribuir em 24\01\2002 com carteira assinada. A dúvida é este tempo todo valeu como "período intercalado" de contribuição ou não? Pode mandar no e-mail de minha mãe 'clautricolinda14@hotmail.com",pois não sei como funciona Que Deus o abençoe sempre e desculpa. Obrigada.

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  2. Olá Leny Jayane! Para responde a sua pregunta eu gravei um vídeo (lá no youtube) e escrevi o artigo a seguir> https://www.professorvalterdossantos.com/2019/09/beneficio-previdenciario-computo-para.html

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