REFORMA DA PREVIDÊNCIA: Garantia do direito adquirido e contagem recíproca

É natural que diante de inovação na legislação, tenha-se preocupações em relação a direitos já conquistados. 

 Essa preocupação fica mais intensa, quando se trata de um direto fundamental, como é o caso dos benefícios previdenciários.


Diante disto, muitos trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e servidores públicos, que estão preste a conquistar a tão esperada aposentadoria, têm externado maior inquietação acerca do que se discute sobre a Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº 06/2019-, (redação já aprovada em 1º turno na Câmara dos Deputados), que visa modificar o sistema de previdência social, estabelece regras de transição.

Contudo, o artigo 3º, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 06/2019), assegura expressamente o direito adquirido à aposentadoria voluntária de todos os segurados que cumprirem os requisitos até a promulgação da emenda. Essa garantia abrange o tempo de contribuição, a idade hoje exigida, a regra de cálculo do valor inicial do benefício e dos futuros reajustamentos, conforme a legislação atual.

Igualmente, o texto em discussão é cristalino ao afirmar que os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos segurados com direito adquirido serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão desses benefícios. Está claro inclusive que os servidores que continuarem em atividade até a idade limite para aposentadoria compulsória terão direito aos proventos mais vantajosos.

Não bastasse, isto o art. 82 da Orientação Normativa SPS/MPS n° 02/2009 dispõe que, no cálculo do benefício concedido ao servidor de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração no momento da concessão da aposentadoria, medida que favorece os que continuarem em atividade.

É importante esclarecer ainda que o texto em análise pelo Congresso nacional, ao dispor sobre direito adquirido (art. 3º da PEC nº 06/2019) possui semelhança com o que foi aprovado pela Emenda n° 41/2003.



Por fim, no que se refere ao direito à contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes (averbação de certidão de tempo de contribuição) garantido na Constituição Federal e que permanecerá em sua integralidade na Nova Previdência. As alterações da Lei nº 13.846/2019, reafirma de forma expressa a exigência de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição.

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