É natural que diante de inovação na legislação,
tenha-se preocupações em relação a direitos já conquistados. Essa preocupação fica mais intensa, quando se trata de um direto fundamental, como é o caso dos benefícios
previdenciários.
Diante disto, muitos trabalhadores do Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) e servidores públicos, que estão preste a
conquistar a tão esperada aposentadoria, têm externado maior inquietação acerca
do que se discute sobre a Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº 06/2019-,
(redação já aprovada em 1º turno na Câmara dos Deputados), que visa modificar o
sistema de previdência social, estabelece regras de transição.
Contudo, o artigo 3º, da Proposta de Emenda à
Constituição (PEC nº 06/2019), assegura expressamente o direito
adquirido à aposentadoria voluntária de todos os segurados que cumprirem os
requisitos até a promulgação da emenda. Essa garantia abrange o tempo de
contribuição, a idade hoje exigida, a regra de cálculo do
valor inicial do benefício e dos futuros reajustamentos, conforme a
legislação atual.
Igualmente, o texto em discussão é cristalino ao
afirmar que os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos segurados com direito
adquirido serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a
concessão desses benefícios. Está claro inclusive que os servidores que
continuarem em atividade até a idade limite para aposentadoria compulsória
terão direito aos proventos mais vantajosos.
Não bastasse, isto o art. 82 da Orientação
Normativa SPS/MPS n° 02/2009 dispõe que, no cálculo do benefício concedido
ao servidor de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do
direito, será utilizada a remuneração no momento da concessão da aposentadoria,
medida que favorece os que continuarem em atividade.
É importante esclarecer ainda que o texto em análise
pelo Congresso nacional, ao dispor sobre direito adquirido (art. 3º da PEC
nº 06/2019) possui semelhança com o que foi aprovado pela Emenda n°
41/2003.
Por fim, no que se refere
ao direito à contagem recíproca do tempo de contribuição entre os
regimes (averbação de certidão de tempo de contribuição) garantido na
Constituição Federal e que permanecerá em sua integralidade na Nova
Previdência. As alterações da Lei nº 13.846/2019, reafirma de forma expressa
a exigência de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição.
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