A pensão por morte, é o benefício pago ao
dependente do trabalhador quando ele morre.
Para saber quem são os beneficiários do
trabalhador, na condição de dependentes, devemos observar o rol do art. 16
da Lei nº 8.213/1991.
Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os
pais;
III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
(...)
Assim, observa-se que aqueles que dependia
financeiramente do trabalhador segurado, faz jus, em razão de haver ficado
desassistido da sua subsistência por quem lhe garantia o sustento, do auxílio
do INSS.
Para que os dependentes façam jus ao benefício, o
trabalhador (segurado), deve ter pago para o INSS 18 (dezoito) contribuições
mensais.
Já no caso de cônjuge ou companheiro, além do
requisito acima, o casamento ou a união estável deve existir há pelo menos 2
(dois) anos.
No caso de existir mais de um dependente, a pensão
por morte será dividida entre todos em parte iguais.
Sempre que algum dos beneficiários tiver o direito
de receber o benefício cessado, o valor será revertido em favor dos demais.
O direito ao recebimento da pensão cessará nos
seguintes casos:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, ou o irmão, de ambos os sexos,
ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou
tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação
da invalidez.
No caso de cônjuge ou companheiro inválido ou com
deficiência, o benefício extinguirá pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência.
No exemplo acima, se o trabalhador tiver menos de
18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, o
dependente receberá o benefício por um período de 4 (quatro) meses.
Já no caso em que o trabalhador tenha pago ao INSS
18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do
casamento ou da união estável, a duração do recebimento da Pensão por morte,
vai depender da idade do beneficiário que irá receber o benefício.
Assim, o período de recebimento da pensão por
morte será da seguinte forma:
Menos de 21 anos: duração máxima do
benefício de 3 anos
Entre 21 e 26 anos: duração
máxima do benefício de 6 anos
Entre 27 e 29 anos: duração
máxima do benefício de 10 anos
Entre 30 e 40 anos: duração
máxima do benefício de 15 anos
Entre 41 e 43 anos: duração
máxima do benefício de 20 anos
Acima de 44 anos: durante toda a vida.
É sempre importante ressaltar que a legislação a
ser observada é aquela vigente no momento do óbito (fato gerador) do trabalhador/segurado.
Por fim, é bom que se saiba que o regime
matrimonial não interfere no recebimento da pensão por morte.
Dr. VALTER DOS SANTOS ajuda minha aluna do ensino do cursinho de informática aqui: Ela tem 56 anos casada recebe auxilio doença é renal crônica a mãe faleceu e ela sendo invalida requereu a pensão por morte mas foi INDEFERIDA por ela ser casada, o óbito da mãe é de Março de 2020... Ela realmente não tem o direito a pensão pela morte da mãe por ser casada?
Dercio dos Santos Aleluia E-mail: derciosantosaleluia@gmail.com
Prf. Dr. Valter Santos estou encaminhando ao Sr. ,a negativa do INSS como ela e residente em Goiânia GO é possível o Sr., ser o Advogado dela se o caso dela tiver meios legais para uma ação judicial esclarecendo ainda que se trata de uma pessoa pobre é com invalidez recebendo auxilio doença de 1 salario mínimo. Aguardo a resposta no meu E~mail: derciosantosaleluia@gmail.com para comunicar com o Sr. ela pode usar meu celular em chamada de vídeos para os devidos acertos etc.
Despacho (112753563) Enviado em 07/12/2020 09:32 Unidade: 23001800 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV 1600366 - Pensão por Morte Urbana (Tarefa principal)
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social23001800 CEAB/RDSRV, em 07 de dezembro de 2020E/NB: 21/196.068.957-3Int: MARIA GERALDA PEREIRA DA SILVA ALELUIA Assunto: Indeferimento do Requerimento 1. Trata-se de Benefício de Pensão por Morte Urbana Indeferido em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente - Filho(a) Maior Inválido(a) do(a) Requerente, nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99. Cabe destacar que a(o) requerente incorre em hipótese de perda de qualidade de segurado, uma vez que é casado(a), conforme artigo 17 do Decreto nº 3.048/99 e §2º do artigo 128 e alínea b do inciso III do artigo 131 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. A Qualidade de Segurado do(a) Instituidor(a) ficou estabelecida, em virtude de ser Titular do benefício previdenciário E/NB 32/030.732.665-9 na data do óbito. 2. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, que foram integralmente cumpridas, e suficientes para a Verificação do direito pleiteado. 3. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data. -- Cassiano Moreira da Silva Técnico do Seguro Social - Matr. 2019329 23.001.040 - CRS 502 BLOCO B TERREO, 1º E 2º ANDAR - ASA SUL Brasília - DF Tel.: (61) 3433-7400 Email da APS: aps23001040@inss.gov.br 52 - Despacho (112753692) Enviado em 07/12/2020 09:32 Unidade: 23001800 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV 1600366 - Pensão por Morte Urbana (Tarefa principal) - NB: 196.068.957-3 Prezado(a) Senhor(a), Nome: MARIA GERALDA PEREIRA DA SILVA ALELUIA, CPF: 279.250.561-34 Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi INDEFERIDO sob o número de benefício (NB) descrito acima. Aguarde correspondência com as informações ou acesse o portal de serviços Meu INSS (meu.inss.gov.br). -- Cassiano Moreira da Silva Técnico do Seguro Social - Matr. 2019329 23.001.040 - CRS 502 BLOCO B TERREO, 1º E 2º ANDAR - ASA SUL Brasília - DF Tel.: (61) 3433-7400 Email da APS: aps23001040@inss.gov.br 53
Dr. VALTER DOS SANTOS ajuda minha aluna do ensino do cursinho de informática aqui: Ela tem 56 anos casada recebe auxilio doença é renal crônica a mãe faleceu e ela sendo invalida requereu a pensão por morte mas foi INDEFERIDA por ela ser casada, o óbito da mãe é de Março de 2020... Ela realmente não tem o direito a pensão pela morte da mãe por ser casada?
ResponderExcluirDercio dos Santos Aleluia
E-mail: derciosantosaleluia@gmail.com
Prf. Dr. Valter Santos estou encaminhando ao Sr. ,a negativa do INSS como ela e residente em Goiânia GO é possível o Sr., ser o Advogado dela se o caso dela tiver meios legais para uma ação judicial esclarecendo ainda que se trata de uma pessoa pobre é com invalidez recebendo auxilio doença de 1 salario mínimo.
ResponderExcluirAguardo a resposta no meu E~mail: derciosantosaleluia@gmail.com
para comunicar com o Sr. ela pode usar meu celular em chamada de vídeos para os devidos acertos etc.
Despacho (112753563)
Enviado em 07/12/2020 09:32
Unidade: 23001800 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV
1600366 - Pensão por Morte Urbana (Tarefa principal)
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social23001800 CEAB/RDSRV, em 07 de dezembro de 2020E/NB:
21/196.068.957-3Int: MARIA GERALDA PEREIRA DA SILVA ALELUIA Assunto: Indeferimento do Requerimento
1. Trata-se de Benefício de Pensão por Morte Urbana Indeferido em razão de não ficar comprovada a condição de
Dependente - Filho(a) Maior Inválido(a) do(a) Requerente, nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99. Cabe
destacar que a(o) requerente incorre em hipótese de perda de qualidade de segurado, uma vez que é casado(a),
conforme artigo 17 do Decreto nº 3.048/99 e §2º do artigo 128 e alínea b do inciso III do artigo 131 da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 77/2015. A Qualidade de Segurado do(a) Instituidor(a) ficou estabelecida, em virtude de
ser Titular do benefício previdenciário E/NB 32/030.732.665-9 na data do óbito.
2. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, que foram integralmente cumpridas, e suficientes para a
Verificação do direito pleiteado.
3. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.
--
Cassiano Moreira da Silva
Técnico do Seguro Social - Matr. 2019329
23.001.040 - CRS 502 BLOCO B TERREO, 1º E 2º ANDAR - ASA SUL
Brasília - DF
Tel.: (61) 3433-7400
Email da APS: aps23001040@inss.gov.br
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Despacho (112753692)
Enviado em 07/12/2020 09:32
Unidade: 23001800 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV
1600366 - Pensão por Morte Urbana (Tarefa principal)
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NB: 196.068.957-3
Prezado(a) Senhor(a), Nome: MARIA GERALDA PEREIRA DA SILVA ALELUIA, CPF: 279.250.561-34
Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi INDEFERIDO sob o número de benefício
(NB) descrito acima. Aguarde correspondência com as informações ou acesse o portal de serviços Meu INSS
(meu.inss.gov.br).
--
Cassiano Moreira da Silva
Técnico do Seguro Social - Matr. 2019329
23.001.040 - CRS 502 BLOCO B TERREO, 1º E 2º ANDAR - ASA SUL
Brasília - DF
Tel.: (61) 3433-7400
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Nossa atuação se restringe à docência. Assim, recomendo consultar-se pessoalmente com um profissional a fim de que ele possa lhe assessorar.
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