Medida Provisória 871, (Combate a irregularidades em benefícios previdenciários) poderá ser anulada no STF

O projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2019 (Proveniente da Medida Provisória nº 871, de 2019), teve sua legalidade questionada junto ao Supremo Tribunal Federal - STF.

O Deputado Federal IVAN VALENTE, interpôs um Mandado de Segurança, alegando que o seu direito líquido e certo ao devido processo legislativo constitucional foi violado.

Para o Deputado, houve vício na tramitação, no Senado Federal, do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 11, de 2019 (oriundo da Medida Provisória nº 871/2019) visto que não foi respeitado, em sua formação, o devido processo legislativo bicameral (CF, art. 65, parágrafo único; e art. 66).

Isto porque, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados – que atuou como Casa Iniciadora do Processo Legislativo – foi modificado em seu mérito pelo Senado Federal – ora Casa Revisora – e imediatamente foi enviado à sanção presidencial, sem que houvesse sido remetido novamente à Câmara dos Deputados para que essa se pronunciasse acerca da modificação da outra Casa. O Senado retirou a expressão “gênero” e a substituiu por “sexo”, mas não fez retornar o Projeto à Câmara.

Diante disso, o parlamentar alega que, para não ver usurpada sua competência constitucional para apreciar as modificações feitas em proposição legislativa pela Casa Revisora, “requer-se seja enviada a proposição legislativa modificada pelo Senado Federal – Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2019 (oriundo da Medida Provisória nº 871/2019)– para nova análise da Câmara dos Deputados, em respeito aos ditames constitucionais referentes ao processo legislativo bicameral.”

Assim, na ótica do Congressista figura-se, violação ao direito do Devido Processo Legislativo Constitucional.

O Mandado de Segurança te seu registro no Supremo Tribunal Federal (STF) Sob o nº 36508.

Para ver o detalhamento no caso assista ao vídeo abaixo!


Comentários

  1. m.tr.santos@hotmail.com6 de jun. de 2019, 17:18:00

    Professor Valter,
    Gostaria de sua orientação pois tive meu benefício cessado (aposentadoria por Invalidez) em 31.07.2018 no pente fino, sendo que nesta data eu já estava com 57 anos e 15 anos entre a concessão do auxilio-doença e aposentadoria por invalidez. Através de seus videos percebi que eu não deveria ter sido nem chamada a fazer a perícia.
    O que devo fazer para retornar a validade de minha aposentadoria?
    m.tr.santos@hotmail.com
    Obrigado por sua atenção
    Márcia Duarte

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Márcia Duarte! O correto seria à época você ter ajuizado o Mandado de Segurança. Como isto não é mais possível, recomendo produzir a documentação que comprove subsistir a incapacidade para o trabalho, no sentido de readquirir o seu benefício.

      Excluir
  2. Professor Valter como posso entra em contato com o senhor via email?

    ResponderExcluir
  3. A empresa que eu trabalhava sumiu do mapa e não deu baixa na minha carteira de trabalho tenho como eu receber o FGTS ?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá! Assista a este vídeo (https://youtu.be/_c0reTK8mhA) Caso persista as dúvidas entre em contato novamente.

      Excluir
  4. caro professor valter dos santos meu irmao foi aposentado por invalidez administrativo no inss ele acompanha o seu canal e tambem ve em outros canais ele esta com duvidas pois alguns dizem que a revisao por aposentadoria por invalidez e de 6 em 6 meses outros dizem que e de 2 em 2 anos ele foi aposentado por esquizofrenia nos gostariamos de saber ao certo se a revisao na lei agora e de 2 em 2 anos para aposentadoria por invalidex ou de 6 em 6 meses

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá claudiabalbino! De 2 em 2 anos ok. Veja, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente (2 anos). Regulamento da Previdência Social - Dec. 3.048, Art.46, Parágrafo único.

      Excluir

Postar um comentário